Decreto Regulamentar Regional 31/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro (aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira)
O Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro, aprovou a actual orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira.
Sucede, porém, que se verifica a necessidade de se proceder a uma nova regulamentação, dado que naquela orgânica não consta a referência à carreira de coordenador.
Assim:
Nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, e do Decreto Legislativo Regional 8/2000/M, de 1 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro, são aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B e 30.º-A, com as seguintes redacções:
«Artigo 11.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e assistentes administrativos com o mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 11.º-B
Remuneração
Os escalões salariais da carreira de coordenador referida no artigo anterior são os constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 30.º-A
Regras de transição para a carreira de coordenador
1 - O chefe de secção actualmente afecto ao Departamento de Contabilidade transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
2 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontra posicionado.
3 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.»
Artigo 3.º
O quadro de pessoal da Presidência do Governo Regional da Madeira, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro, é alterado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Março de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 18 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Mapa I
(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)
(ver mapa no documento original)