Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 31/2000/M, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro (que introduziu alterações à orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro (aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira)

O Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro, aprovou a actual orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira.

Sucede, porém, que se verifica a necessidade de se proceder a uma nova regulamentação, dado que naquela orgânica não consta a referência à carreira de coordenador.

Assim:
Nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, e do Decreto Legislativo Regional 8/2000/M, de 1 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro, são aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B e 30.º-A, com as seguintes redacções:

«Artigo 11.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e assistentes administrativos com o mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.

Artigo 11.º-B
Remuneração
Os escalões salariais da carreira de coordenador referida no artigo anterior são os constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 30.º-A
Regras de transição para a carreira de coordenador
1 - O chefe de secção actualmente afecto ao Departamento de Contabilidade transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.

2 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.»

Artigo 3.º
O quadro de pessoal da Presidência do Governo Regional da Madeira, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional 24/99/M, de 6 de Dezembro, é alterado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Março de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 18 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Mapa I
(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 24/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, republicando-o em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 32/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/99/M, de 6 de Dezembro, e 31/2000/M, de 9 de Maio, que aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda