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Decreto-lei 124/2008, de 15 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2008

de 15 de Julho

O Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, veio, entre outras matérias, definir um regime específico da reclassificação e da reconversão profissionais para o docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade profissional mas apto para o desempenho de outras, na sequência de diagnóstico da situação clínica que impeça o normal desempenho das suas funções, com o objectivo de reforçar as condições administrativas para a sua reafectação, de modo célere e eficiente, em contexto funcional compatível com o pleno aproveitamento das capacidades demonstradas e as necessidades reais dos serviços.

Por outro lado, a experiência extraída da aplicação da disciplina legal dos concursos para pessoal docente plasmada no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, não tem logrado superar algumas situações de subocupação funcional relativamente a docentes dos quadros disponíveis para satisfazer necessidades reais das escolas.

No contexto que decorre da aplicação da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que regula o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administração central do Estado, torna-se conveniente clarificar e mesmo ponderar outras soluções que reforcem o aproveitamento racional e eficiente dos docentes colocados em situação de desadaptação ou subocupação funcional, tornando-os destinatários de novos instrumentos de mobilidade que melhorem as suas condições de requalificação ou reafectação funcional.

Nesta perspectiva, considera o Governo a oportunidade de alterar o regime de enquadramento jurídico dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docentes mas aptos para outras funções, racionalizando os mecanismos de reafectação funcional aplicáveis e fixando as condições de colocação opcional destes efectivos na situação de mobilidade especial regulada pela referida Lei 53/2006.

A par disso, e com o intuito de alargar o leque de possibilidades de recrutamento concedidas aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída, estabelece-se um regime excepcional que amplia as condições de colocação destes efectivos em estabelecimento de ensino, sendo-lhes igualmente facultada a possibilidade de requererem a sua colocação em situação de mobilidade especial regulada pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

Com o presente decreto-lei, o Governo reforça as condições de acesso à colocação em estabelecimento de ensino, quer de escolha de percursos profissionais alternativos que viabilizem a aplicação das capacidades detidas por estes docentes ou a concretização de opções de trabalho compatíveis com os interesses de cada um deles.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial, regulada pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, dos docentes declarados incapazes para o exercício das suas funções, mas aptos para o desempenho de outras.

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda, para os docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica, com ausência de componente lectiva, um regime excepcional de acesso à colocação em escolas pertencentes a quadros de zona pedagógica por si indicados, bem como a possibilidade de acederem à colocação em situação de mobilidade especial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro

Os artigos 1.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º, bem como a denominação do capítulo iii do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...........................................................................

2 - O presente decreto-lei define o regime de reclassificação e de reconversão profissionais, bem como as condições de colocação em situação de mobilidade especial, regulada pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, do docente declarado incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.

CAPÍTULO III

Mobilidade especial, reclassificação e reconversão profissionais

Artigo 8.º

Incapacidade para o exercício de funções docentes

1 - O docente declarado incapaz pela junta médica para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes portadores de doença incapacitante fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Fica condicionada ao acordo do interessado a reclassificação ou a reconversão profissional que:

a) Implique a integração em lugar de carreira ou categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação académica inferior à detida pelo interessado; ou b) Se faça para serviço que se situe em local excluído pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

6 - A junta médica prevista no n.º 1 funciona na dependência das direcções regionais de educação.

Artigo 9.º

Procedimento administrativo

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo de preferência, ou no caso de o docente não ter formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar a sua colocação em situação de mobilidade especial no prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo-lhe aplicável o disposto na parte final do n.º 1 e n.os 2 a 5 do mesmo artigo, se não tiver usado daquela faculdade.

7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - .........................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Quando não houver lugar à integração em nova carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento em curso de formação profissional, bem como no caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, é aplicável o disposto no artigo 14.º 6 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Aposentação

1 - O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação ou reconversão profissional não tiver sido promovida por força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado colocação que não careça do seu acordo, no âmbito do procedimento administrativo previsto no artigo 9.º, requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente exigidos.

2 - ...........................................................................

3 - O docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que, reunindo-os, não a obteve, transita, mediante despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação, para a carreira técnica superior, ou, tratando-se de docente não licenciado, para a carreira de assistente técnico, sendo afecto, na respectiva escola ou agrupamento de escolas, a posto de trabalho que integre o exercício de funções não docentes, sendo remunerado pelo nível remuneratório correspondente à remuneração que já aufere, ou, não existindo correspondência, mantendo a remuneração auferida, até que, nos termos da lei geral, atinja o nível remuneratório superior mais aproximado.

4 - O despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação previsto no número anterior produz efeitos:

a) À data em que haja ocorrido alguma das situações de não promoção da sua reabilitação ou reconversão profissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação;

b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao docente que reunindo os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação não a obteve.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 15.º

Licença sem vencimento

1 - O docente declarado incapaz para o exercício das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.

2 - ...........................................................................

3 - O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica da direcção regional de educação respectiva.»

Artigo 3.º

Acesso excepcional à colocação

1 - O docente com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica que não obtenha colocação na sequência dos procedimentos de transferência por ausência da componente lectiva, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, de destacamento por ausência da componente lectiva, previsto no artigo 42.º do mesmo diploma, ou de afectação, a que se refere o artigo 48.º do mesmo diploma legal, pode optar voluntariamente por uma colocação em escolas pertencentes a quadros de zona pedagógica por si indicados.

2 - A colocação decorrente da opção voluntária referida na parte final do número anterior, efectua-se no decorrer das colocações cíclicas e logo que esgotada a lista de professores, do respectivo grupo de recrutamento, pertencentes a esse quadro de zona pedagógica e antes da colocação dos candidatos na fase de contratação.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o candidato preenche o formulário electrónico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, utilizado para o concurso a destacamento por ausência da componente lectiva ou afectação, consoante se trate de docente do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica, no qual ordena as suas preferências por ordem decrescente de prioridade e por quadros de zona pedagógica, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

4 - Para a concretização da colocação, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no n.º 5 do artigo 12.º do diploma referido no número anterior.

5 - A colocação é efectuada em horários declarados pelas escolas e segue a ordem decrescente dos intervalos de horário previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

Artigo 4.º

Acesso à colocação em situação de mobilidade especial

1 - O docente com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica com ausência da componente lectiva pode, em qualquer momento, requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - O pedido de passagem à situação de mobilidade especial a que se refere o número anterior deve ser entregue na escola e dirigido ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, competindo àquela confirmar a situação de ausência de componente lectiva do docente e remeter o pedido à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com conhecimento à respectiva direcção regional de educação.

Artigo 5.º

Forma de colocação em situação de mobilidade especial

1 - A colocação em situação de mobilidade especial a que se refere o presente decreto-lei faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice do docente, aprovada por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República.

2 - A lista nominativa produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Aos procedimentos administrativos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, que se encontrem pendentes nesta data, aplicam-se as regras que constavam daquele diploma legal antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo se o docente, no decurso desse procedimento, optar por requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, aplicando-se, nesse caso, as novas regras, relativamente a tal pretensão, previstas no presente diploma.

2 - No caso dos docentes que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei e no âmbito do procedimento administrativo previsto no número anterior, já iniciado, se encontrem, ou se venham a encontrar, na situação contemplada no n.º 9 do artigo 9.º, na redacção do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, aplicam-se as novas regras introduzidas pelo presente decreto-lei no artigo 14.º

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 7, 8 e 9 do artigo 9.º e o n.º 6 do artigo 12.º, todos do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 9.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção actual Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 26 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.) 2 - O presente decreto-lei define o regime de reclassificação e de reconversão profissionais, bem como as condições de colocação em situação de mobilidade especial, regulada pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, do docente declarado incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica.

CAPÍTULO II

Dispensa da componente lectiva

Artigo 3.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.)

Artigo 4.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.)

Artigo 5.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.)

Artigo 6.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.)

Artigo 7.º

Situação funcional

1 - Durante a situação de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva são atribuídas ao docente funções compatíveis com a sua situação clínica e em conformidade com o relatório da junta médica, designadamente as que se referem no n.º 3 do artigo 82.º do ECD.

2 - A componente lectiva dos docentes com dispensa parcial não pode ser inferior à que for fixada por decisão da junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para o preenchimento do horário semanal do docente, em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra, por decisão fundamentada do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - A dispensa parcial da componente lectiva faz-se por horas semanais e por referência à componente lectiva a que o docente estaria obrigado nos termos do artigo 77.º do ECD.

4 - O total das horas que correspondem à dispensa parcial da componente lectiva considera-se componente não lectiva para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.

5 - A dispensa total do cumprimento da componente lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, sem prejuízo da faculdade de recurso aos regimes de trabalho a tempo parcial previstos no artigo 85.º do ECD, no artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e ainda nos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto, relativamente aos docentes que não se encontrem em regime de monodocência.

6 - O docente dispensado total ou parcialmente da componente lectiva não pode exercer serviço docente extraordinário.

CAPÍTULO III

Mobilidade especial, reclassificação e reconversão profissionais

Artigo 8.º

Incapacidade para o exercício de funções docentes

1 - O docente declarado incapaz pela junta médica para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes portadores de doença incapacitante fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.

3 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais a que se refere o n.º 1 são tidos em consideração:

a) O relatório da junta médica;

b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;

c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira ou categoria;

d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera a reclassificação ou reconversão profissionais.

4 - Os docentes que não sejam detentores de licenciatura ou grau equivalente podem ser objecto de reconversão profissional para carreira ou categoria cujo ingresso exija este requisito habilitacional, sem prejuízo da verificação dos requisitos a que se refere o número anterior.

5 - Fica condicionada ao acordo do interessado a reclassificação ou a reconversão profissional que:

a) Implique a integração em lugar de carreira ou categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação académica inferior à detida pelo interessado; ou b) Se faça para serviço que se situe em local excluído pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

6 - A junta médica prevista no n.º 1 funciona na dependência das direcções regionais de educação.

Artigo 9.º

Procedimento administrativo

1 - O procedimento administrativo que conduz à reclassificação ou reconversão profissional do docente é desencadeado pelo órgão de direcção executiva da escola a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta médica, e compreende as seguintes fases sequenciais:

a) Fase de manifestação de preferências;

b) Fase de avaliação da necessidade ou interesse.

2 - Na fase a que se refere a alínea a) do número anterior, o docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes é convidado a manifestar preferências para o desempenho de funções não docentes, por carreira ou categoria, serviço ou organismo público e respectiva localização geográfica, através de formulário próprio, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.

3 - Após a manifestação de preferências, a direcção regional de educação respectiva providencia a remessa de cópia do formulário e demais documentos comprovativos ao serviço ou organismo da preferência para efeitos de avaliação do interesse da reclassificação ou reconversão pretendida face às necessidades de preenchimento de lugares do quadro.

4 - O serviço ou organismo da preferência pronuncia-se nos termos do número anterior no prazo de 30 dias úteis, após o que se considera que não existe interesse na preferência manifestada.

5 - Quando haja decisão de um serviço ou organismo favorável à reclassificação ou reconversão profissional do docente e seja exigido o acordo deste nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, o docente pronuncia-se no prazo de 20 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.

6 - Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo de preferência, ou no caso de o docente não ter formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar a sua colocação em situação de mobilidade especial no prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo-lhe aplicável o disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do mesmo artigo, se não tiver usado daquela faculdade.

7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - O procedimento extingue-se se, no seu decurso, o docente:

a) Reiniciar o exercício de funções em nova carreira ou categoria, no mesmo ou em diferente serviço público;

b) Passar à situação de licença sem vencimento de longa duração;

c) Se aposentar.

Artigo 10.º

Situação funcional

Até à integração em novo lugar por reclassificação ou reconversão profissional ou a passagem a outra situação jurídica prevista no presente decreto-lei, o docente que se encontre na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes desempenha a actividade não docente que lhe for indicada pelo órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica e em conformidade com as suas capacidades e habilitações profissionais.

Artigo 11.º

Formação para reconversão profissional

As acções de formação profissional que, por indicação do serviço interessado, forem consideradas necessárias à reconversão profissional do docente são fixadas, em cada caso, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, pela área da Administração Pública e por aquele serviço.

Artigo 12.º

Integração em novo lugar e carreira

1 - O docente que seja objecto de reclassificação ou reconversão profissional é nomeado em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, para o exercício das funções correspondentes à nova carreira ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.

2 - Durante o referido período, o docente é remunerado pelo vencimento correspondente à categoria da nova carreira, sem prejuízo da possibilidade de opção pela remuneração de origem, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - Findo o período previsto no número anterior, se revelar aptidão para o lugar, o docente é nomeado definitivamente em lugar do quadro do serviço ou organismo onde opera a reclassificação ou reconversão profissional, que, caso não exista vaga para o efeito, se considera automaticamente criado a extinguir quando vagar.

4 - A nomeação definitiva em lugar da nova carreira ou categoria é objecto de despacho conjunto do director regional de educação respectivo e do dirigente máximo do serviço integrador, a publicar no Diário da República.

5 - Quando não houver lugar à integração em nova carreira e categoria por falta de aptidão ou de aproveitamento em curso de formação profissional, bem como no caso de falta de acordo previsto no n.º 5 do artigo 8.º, é aplicável o disposto no artigo 14.º 6 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Determinação da nova categoria e remuneração

1 - A reclassificação ou reconversão profissional efectua-se para a categoria menos elevada da nova carreira que integre o escalão a que corresponda remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que o docente detém.

2 - Quando a reclassificação ou reconversão profissional só possa efectuar-se para categoria ou carreira com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem, pode manter-se, por opção do trabalhador, a remuneração relativa à posição indiciária já adquirida, até que à categoria ou carreira de destino corresponda remuneração superior a esta.

CAPÍTULO IV

Passagem à aposentação e licença sem vencimento

Artigo 14.º

Aposentação

1 - O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação ou reconversão profissional não tiver sido promovida por força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado colocação que não careça do seu acordo, no âmbito do procedimento administrativo previsto no artigo 9.º, requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente exigidos.

2 - O docente que não requerer, no prazo previsto no número anterior, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.

3 - O docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que, reunindo-os, não a obteve, transita, mediante despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação, para a carreira técnica superior, ou, tratando-se de docente não licenciado, para a carreira de assistente técnico, sendo afecto, na respectiva escola ou agrupamento de escolas, a posto de trabalho que integre o exercício de funções não docentes, sendo remunerado pelo nível remuneratório correspondente à remuneração que já aufere, ou, não existindo correspondência, mantendo a remuneração auferida, até que, nos termos da lei geral, atinja o nível remuneratório superior mais aproximado.

4 - O despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação previsto no número anterior produz efeitos:

a) À data em que haja ocorrido alguma das situações de não promoção da sua reabilitação ou reconversão profissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação;

b) À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao docente que reunindo os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação não a obteve.

5 - Ao docente abrangido pelo presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 15.º

Licença sem vencimento

1 - O docente declarado incapaz para o exercício das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.

2 - O gozo de licença sem vencimento é autorizado, independentemente do cumprimento do período mínimo de tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença da mesma natureza, por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República.

3 - O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Regime transitório

1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 121/2005, de 26 de Julho, se encontravam na situação de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva, relevando, para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º, todo o tempo que tenha decorrido antes do início da vigência deste último diploma.

2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes são, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicação, e mediante iniciativa do órgão de direcção executiva da respectiva escola, presentes a nova junta médica para efeitos de confirmação dessa incapacidade ou de retoma do exercício das funções docentes, nos termos do presente decreto-lei.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as direcções regionais de educação procedem, no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei, ao recenseamento dos docentes na situação aí referida, propondo, se necessário, a constituição de juntas médicas extraordinárias.

4 - O regresso dos docentes referidos no número anterior à actividade docente depende de decisão favorável da junta médica.

Artigo 17.º

Regime subsidiário

Aos processos de reclassificação e reconversão profissionais aplica-se o Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Regulamentação

O despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 8.º é aprovado no prazo de 30 dias.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro;

b) O artigo 4.º do Decreto-Lei 121/2005, de 26 de Julho;

c) A Portaria 296/99, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 313-A/2001, de 30 de Março.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/15/plain-236235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236235.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 296/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta os termos em que os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensados da componente lectiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Portaria 313-A/2001 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 296/99 de 28 de Abril, que regulamenta os termos em que, através de junta médica, o pessoal docente provido definitivamente possa ser dispensado total ou parcialmente da componente lectiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Ligações para este documento

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