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Decreto-lei 20/2006, de 31 de Janeiro

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Sumário

Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/2006

de 31 de Janeiro

De entre os objectivos prioritários da política educativa do XVII Governo Constitucional, configurados no seu programa estratégico, figura a adopção de medidas que favoreçam a estabilização do sistema de colocação do corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, através da revisão e aperfeiçoamento dos pontos críticos do respectivo enquadramento normativo, a par do reforço dos instrumentos de reaproveitamento dos docentes sem horário lectivo atribuído, tendo em vista a obtenção de padrões mais elevados de racionalidade, maleabilidade e justiça na utilização destes recursos humanos pelo sistema educativo.

Reconhecidas as virtualidades do concurso enquanto instrumento privilegiado para dotar os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário dos recursos humanos mais qualificados, a prossecução de tais objectivos tem como pano de fundo a aplicação do regime jurídico de recrutamento, selecção e mobilidade do pessoal docente destes níveis e ciclos de ensino, corporizado no Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Apesar das alterações pontuais que foram sendo sucessivamente introduzidas àquele diploma pelos Decretos-Leis n.os 18/2004, de 17 de Janeiro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, em resposta às inúmeras vicissitudes do processo de preparação, lançamento e execução do concurso atinente ao ano escolar de 2004-2005, a conformação do modelo concursal vigente não reflecte, porém, especiais preocupações ou condicionalismos de estabilidade em relação à concretização dos objectivos que prossegue.

Sem pôr em causa a filosofia de unidade e a opção de sistematização que informam o regime do concurso instituído pelo citado Decreto-Lei 35/2003, a experiência colhida na aplicação do direito constituído tem, pois, demonstrado a necessidade de se reajustar e aperfeiçoar o conteúdo do regime vigente, por forma a que os objectivos prioritários do processo concursal sejam plenamente atingidos e, de entre eles, o de dotar as escolas, com celeridade e eficiência, dos meios adequados à prossecução da sua missão.

Em coerência com tal objectivo, a presente iniciativa legislativa procede à revisão e aperfeiçoamento integral do regime jurídico plasmado no actual Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, sobressaindo do conjunto de soluções estatuídas, em particular, e pela sua relevância, os seguintes aspectos inovadores:

A consagração do princípio da plurianualidade das colocações resultantes do concurso de âmbito nacional, que passarão a revestir periodicidade trienal ou quadrienal, com a consequente estabilização da ligação funcional a determinada escola garantida pela permanência de um período mínimo nos lugares providos;

A admissão de concursos intercalares com regularidade anual para o preenchimento das necessidades residuais, através de destacamento por ausência da componente lectiva, da afectação de docentes dos quadros de zona pedagógica sem componente lectiva atribuída ou por contratação;

A previsão da possibilidade de renovação automática da contratação, até ao limite do novo concurso plurianual, desde que se trate de docente com habilitação profissional, se mantenha a necessidade resultante da existência de horário completo e exista concordância expressa da escola;

A manutenção de um mecanismo de mobilidade para aproximação à residência familiar, permitindo salvaguardar a situação dos professores afastados do local de residência em decorrência do quadro normativo antecedente, com introdução de limitações de carácter geográfico semelhantes às que anteriormente vigoraram no destacamento por preferência conjugal;

A revogação do actual mecanismo de colocação temporária de docentes da educação especial, com a concomitante criação do grupo de recrutamento de Educação Especial que ficará abrangido por regras semelhantes às dos restantes grupos, sendo as respectivas vagas criadas no quadro da escola sede do agrupamento;

A clarificação do sentido e alcance da situação da candidatura na primeira prioridade para efeitos de ordenação no concurso externo, através da precisão do conceito de estabelecimento público de educação e ensino, de molde a considerar a prestação de trabalho dos docentes provenientes dos estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, do ensino português no estrangeiro ou em funções de agente da cooperação;

A explicitação e aperfeiçoamento de aspectos que se prendem com a conformação da candidatura ao concurso, reforçando a aplicação da candidatura electrónica e a extensão deste princípio em todas as etapas do processo, promovendo o suprimento de formalidades burocráticas dispensáveis e a uniformidade de critérios interpretativos, norteado por evidentes objectivos de celeridade e desburocratização do processo;

O aperfeiçoamento de aspectos que reforçam o rigor dos critérios de ordenação das candidaturas ao concurso, privilegiando os arredondamentos à milésima na graduação profissional e conferindo prevalência à classificação profissional e ao tempo de serviço prestado como critério de desempate;

A fixação sistematizada de um calendário que permita articular, de forma coerente e eficaz, os diversos blocos processuais que caracterizam o concurso e a utilização dos mecanismos de mobilidade intercalares a este processo ligados ao reordenamento da rede escolar;

O aperfeiçoamento das condições de operacionalização do concurso para destacamento por condições específicas, de molde a abranger os ascendentes e os docentes que vivam em união de facto;

A introdução da possibilidade de recurso a outros mecanismos de mobilidade extraconcursal para os docentes portadores de incapacidade permanente que comprovadamente determine habituação à escola ou a adaptação do posto de trabalho;

Reafirmando-se a prioridade no recurso aos instrumentos que garantam, de modo rápido e estável, a satisfação das necessidades residuais existentes, v.

g. dos destacamentos para a educação especial e por ausência de componente lectiva, é garantida a simultaneidade das colocações decorrentes dos destacamentos por aproximação à residência e da afectação dentro dos quadros de zona pedagógica, com possibilidade de alargamento da validade do concurso de afectação até ao terceiro período de contratação cíclica;

A flexibilização da validade do processo de recrutamento para contratações cíclicas, prevendo-se a possibilidade da sua suspensão ao longo do ano escolar e a sua consequente substituição por oferta de escola.

As opções que agora se pretendem verter em letra de lei procuram conciliar, de forma equilibrada e razoável, a satisfação de expectativas profissionais legítimas e, em particular, a tutela de aspectos da vida pessoal dos docentes que se candidatam ao concurso, com a prossecução do interesse público em estabilizar a ligação do corpo docente necessário às escolas e satisfazer as necessidades de afectação eficiente e racional dos recursos humanos necessários, com óbvias vantagens para o sistema no que toca ao reforço da qualidade dos serviços de educação prestados.

Por outro lado, a dimensão, o detalhe e a diversidade das alterações que são introduzidas ao regime jurídico vigente justificam que se proceda à aprovação de novo enquadramento legislativo de tal matéria, a aplicar aos concursos para o ano escolar de 2006-2007 e seguintes, promovendo-se a revisão integral do citado Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - O presente decreto-lei regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, e 121/2005, de 26 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto do presente decreto-lei abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.

2 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos educadores de infância e aos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e aos indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, e formação especializada ou experiência profissional no domínio da educação especial, de acordo com os normativos em vigor.

3 - O concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente previsto neste decreto-lei não é aplicável à colocação de docentes para as instituições de educação especial abrangidas pela Portaria 1102/97, de 3 de Novembro, ou outras similares.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das funções docentes, incluindo a educação especial.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b) Ensino português no estrangeiro.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo próprio.

SECÇÃO II

Natureza e objectivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objectivos

1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno ou concurso externo;

b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - Os concursos interno e externo visam a mobilidade e o primeiro provimento entre os quadros de escola, com vista à satisfação das necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino e entre os quadros de zona pedagógica, com vista à satisfação das necessidades não permanentes desses estabelecimentos.

3 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

4 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente.

5 - Aos concursos interno ou externo podem candidatar-se, para efeitos de provimento nos lugares de educação especial, respectivamente, os docentes dos quadros com nomeação definitiva ou os indivíduos com qualificação profissional para a docência, desde que sejam portadores de habilitação para a educação especial, de acordo com os normativos em vigor.

6 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.

7 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica ou entre quadros de escola ou entre quadros de zona pedagógica.

8 - O concurso de afectação visa a colocação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona, dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.

Artigo 6.º

Educação especial

1 - O concurso abrangido pelo presente decreto-lei visa ainda o preenchimento dos lugares de educação especial destinados a promover a existência de condições para a inclusão sócio-educativa de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.

2 - Os lugares de educação especial que, para efeitos deste decreto-lei, configuram grupos de docência são os seguintes:

a) E1 - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves perturbações da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância;

b) E2 - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com surdez moderada, severa ou profunda, com graves problemas de comunicação, linguagem ou fala;

c) E3 - lugares de educação especial para apoio educativo a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão.

Artigo 7.º

Satisfação especial de necessidades de docentes

1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Ministro da Educação, fundamentado na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada a participação das organizações sindicais, a oposição a concurso externo de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação profissional para a docência, são detentores de habilitação própria para a docência para os grupos carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada.

2 - O pessoal docente vinculado, com nomeação definitiva, que seja detentor das habilitações próprias referidas no número anterior pode candidatar-se ao concurso aí referido.

SECÇÃO III

Procedimentos do concurso

Artigo 8.º

Abertura do concurso

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:

a) Na sequência do concurso relativo ao ano escolar de 2006-2007, decorridos três anos escolares;

b) A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010, decorridos quatro anos escolares.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual;

b) De afectação, destinado aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que não tenham ainda sido afectos ou se encontrem sem componente lectiva no lugar de colocação plurianual;

c) De contratação.

3 - A abertura de concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

4 - Aos concursos externo e de contratação abrangidos por este decreto-lei aplica-se o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, com as necessárias adaptações referidas no aviso de abertura do concurso.

5 - O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

6 - O concurso é aberto por um prazo mínimo de cinco dias úteis para efeitos de candidatura, a qual pode ser precedida por uma fase de inscrição, nos termos definidos no aviso de abertura, a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.

7 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:

a) Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de lugares a prover;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação.

8 - No aviso de abertura consta ainda a obrigatoriedade de utilização de formulários electrónicos em todas as etapas do concurso.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º 2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;

b) O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;

c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.

5 - A informação recolhida através do formulário electrónico de anos anteriores pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no acto da candidatura.

6 - O número de candidato de acesso aos formulários electrónicos mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

7 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 10.º

Limitações à apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino ou grupo de docência.

2 - Os candidatos ao concurso interno para efeitos de transição para educação especial não podem ser opositores, em simultâneo, ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição para a educação especial.

3 - Os candidatos ao concurso externo apenas podem ser opositores a dois níveis de ensino, a um nível de ensino e a um grupo de docência ou a dois grupos de docência.

Artigo 11.º

Preenchimento do formulário de candidatura

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figuram nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 12.º

Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.

2 - Os candidatos aos concursos interno e externo para a educação especial manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino e por concelhos, de acordo com o disposto nos números seguintes e o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 3 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 100;

b) Códigos de concelhos, no máximo de 50;

c) Códigos de quadros de zona pedagógica, no máximo dos quadros existentes.

4 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente de código de escola.

5 - Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica considera-se que são candidatos a todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados no âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado, fazendo-se a colocação por ordem crescente de código de escola.

6 - Para efeitos da contratação, os candidatos podem, respeitados os limites fixados no n.º 3, manifestar preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre dezoito e vinte uma horas;

c) Horário entre doze e dezassete horas;

d) Horário entre oito e onze horas.

7 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para os incompletos.

8 - Para efeitos de contratação devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 6, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato, nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto;

b) Contratos a celebrar durante o primeiro período lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos de duração temporária.

Artigo 13.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;

b) 2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

c) 3.ª prioridade - docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;

d) 4.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, os docentes dos quadros com nomeação definitiva e portadores de formação especializada na área da educação especial são ordenados no concurso interno de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de educação especial resultante de concurso ao abrigo do presente decreto-lei;

b) 2.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam com, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, após a conclusão do curso;

c) 3.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam.

3 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;

b) 2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;

c) 3.ª prioridade - pessoal docente vinculado com nomeação definitiva, detentor de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos a que se candidatam, para os quais não exista formação inicial qualificante nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) 4.ª prioridade - candidatos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam com mais de seis anos de tempo de serviço docente, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º 4 - Os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência e de formação especializada na área da educação especial são ordenados no concurso externo, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - candidatos com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam com, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, e que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;

b) 2.ª prioridade - candidatos com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam com, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, após a conclusão do curso;

c) 3.ª prioridade - candidatos com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) dos n.os 3 e 4, consideram-se as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;

b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;

c) Os estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;

d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

Artigo 14.º

Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a

docência

1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima;

c) Os candidatos dos quadros titulares de formação inicial conferente do grau académico bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;

d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior, e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima:

(3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que pretenda aceder.

3 - A graduação dos candidatos para a leccionação na educação especial detentores de qualificação profissional para a docência e portadores de formação especializada nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, é determinada de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 15.º

Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência

1 - A graduação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2 - Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às milésimas:

M = [M (índice c) + M (índice a)]/2 em que M corresponde à classificação académica, M (índice c) corresponde à média final do curso e M (índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às milésimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às milésimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.

3 - O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.

Artigo 16.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 13.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.

2 - A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias.

3 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos, incluindo os candidatos para a educação especial, respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;

b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após profissionalização;

c) Candidatos com maior tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

d) Candidatos com maior idade.

Artigo 17.º

Validação da candidatura

1 - A validação consiste na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos estabelecimentos de educação ou de ensino e da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - A validação referida no número anterior processa-se em três momentos distintos:

a) No primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados de candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;

b) No segundo momento, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos, aquando da candidatura, dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento;

c) No terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.

3 - A validação é realizada exclusivamente em formato electrónico.

4 - O candidato tem sempre acesso ao estado de validação da sua candidatura ao longo de todo o período de validação.

5 - A não validação de um dado de candidatura por parte das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 determina a exclusão nas listas provisórias.

Artigo 18.º

Listas provisórias

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes cujo acesso é disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

8 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

9 - Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.

Artigo 19.º

Listas definitivas

1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 20.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados em quadro de escola por transferência ou por nomeação, na sequência do concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias úteis, junto da direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

«... nome, documento de identificação n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no estabelecimento .../no quadro de zona pedagógica ...» 2 - Os candidatos colocados em quadro de zona pedagógica por transferência ou por nomeação, em resultado do concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias úteis, junto da direcção regional de educação respectiva a que pertence o quadro onde obtiveram colocação, mediante declaração referida no número anterior.

3 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através de correio registado com aviso de recepção.

4 - Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 3.

5 - Os candidatos colocados por destacamento ou afectação devem manifestar a aceitação da colocação junto da direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

Artigo 21.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados por transferência, nomeação, afectação ou destacamento devem apresentar-se, no 1.º dia útil do mês de Setembro, no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

3 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que em 1 de Setembro não tenham sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino apresentam-se na direcção regional de educação respectiva, para cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 51.º

Artigo 22.º

Deveres de aceitação e apresentação

1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:

a) Anulação da colocação obtida;

b) Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido;

c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público, mediante concurso regulado por este decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 23.º

Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica

1 - Os docentes providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço educativo que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial desse quadro, em regime de afectação, nos termos do presente decreto-lei.

2 - O não cumprimento da obrigação estatuída no número anterior determina a aplicação do disposto no artigo 22.º 3 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 9.º, contendo os elementos identificados nas alíneas a) e c) da mesma disposição, para efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opositores ao concurso interno.

CAPÍTULO II

Necessidades permanentes das escolas

SECÇÃO I

Dotação de quadros

Artigo 24.º

Quadros de escola

1 - Para os efeitos decorrentes dos concursos, os lugares de quadro de escola vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura.

2 - A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-de-infância, nos termos da legislação aplicável.

3 - A dotação dos quadros de professores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas, por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

4 - A dotação dos quadros de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares referidos nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros que se encontrem providos;

b) Lugares dos quadros sem titular;

c) Lugares correspondentes a horários completos existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os resultantes das variações das matrículas.

5 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.

Artigo 25.º

Lugares de quadro da educação especial

1 - Para os efeitos decorrentes do concurso interno e externo, os lugares de quadro da educação especial são publicitados no respectivo aviso de abertura.

2 - Os lugares de quadro da educação especial são criados nos quadros da escola sede do agrupamento.

3 - A dotação dos quadros da educação especial é fixada de acordo com as normas de constituição da rede de educação especial, elaboradas pela Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Artigo 26.º

Quadros de zona pedagógica

1 - A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

2 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou por portaria do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

3 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais são extintas quando vagarem.

Artigo 27.º

Recuperação de vagas

1 - Os concursos realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo a que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

2 - As vagas referidas no n.º 5 do artigo 24.º são publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica, não podendo ser objecto de recuperação.

3 - De acordo com o estabelecido no n.º 1, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino e ou os quadros de zona pedagógica em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

4 - O provimento nos lugares de quadro da educação especial implica a recuperação automática de vaga de quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica, nos termos do n.º 1.

SECÇÃO II

Transferência por ausência da componente lectiva

Artigo 28.º

Transferência

1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar a transferência por ausência da componente lectiva dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.

2 - A transferência pode ocorrer para quadro de escola ou para quadro de zona pedagógica, desde que, neste caso, haja acordo do interessado.

3 - As transferências por ausência da componente lectiva efectivam-se em momento anterior ao concurso.

4 - Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos.

5 - O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem, desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga no mesmo nível de ensino e grupo de docência.

6 - A competência para efectivação da transferência por ausência da componente lectiva prevista no n.º 1 pode ser cometida às direcções regionais da educação por decisão do membro do governo competente, mediante proposta do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 29.º

Identificação dos docentes a transferir

A identificação dos docentes a transferir por ausência da componente lectiva obedece às seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados na transferência do que os que seja necessário transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados na transferência, os docentes a transferir são indicados por ordem crescente da sua graduação profissional.

Artigo 30.º

Manifestação de preferências

1 - Para efeitos de transferência por ausência da componente lectiva podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º 2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do concelho de origem ou de residência; se o lugar de origem ou a residência do docente se situar na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte, a transferência faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Artigo 31.º

Lista provisória de docentes a transferir

1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência da componente lectiva, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através da Internet, a lista provisória de ordenação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet.

4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

Artigo 32.º

Lista definitiva

1 - Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes.

2 - As listas definitivas são homologadas pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

3 - As listas definitivas são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

4 - Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formato electrónico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO III

Concurso interno

Artigo 33.º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 34.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 35.º

Colocação por transferência

Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

SECÇÃO IV

Concurso externo

Artigo 36.º

Lugares a concurso

Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

Artigo 37.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 34.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º

CAPÍTULO III

Necessidades residuais

SECÇÃO I

Identificação e suprimento das necessidades residuais

Artigo 38.º

Necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, estruturadas em horários completos ou incompletos disponíveis, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos.

2 - O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário dentro dos limites fixados.

3 - O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, ou através de destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com uma periodicidade pré-definida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de escola, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º 4 - São colocados em regime de destacamento:

a) Os docentes dos quadros com nomeação definitiva que foram candidatos ao concurso interno para a educação especial e não obtiverem colocação, bem como os docentes dos quadros de nomeação definitiva com tempo de serviço docente no mesmo domínio, desde que, em qualquer dos casos, se apresentem ao concurso de destacamento para a educação especial nos termos do presente decreto-lei;

b) Os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída, nos termos do regime do destacamento por ausência da componente lectiva previsto no presente decreto-lei;

c) Os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas, nos termos previstos no presente decreto-lei;

d) Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação e ensino que requeiram o destacamento para aproximação à residência familiar, nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 - Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica são colocados em regime de afectação.

6 - São colocados em regime de contrato administrativo de serviço docente os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros, e ainda aqueles que, observando os requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a este concurso, se apresentem ao concurso anual para preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais por afectação e destacamento.

7 - O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:

a) Destacamento para a educação especial;

b) Destacamento por ausência da componente lectiva;

c) Destacamento por condições específicas;

d) Destacamento para aproximação à residência familiar e a afectação dos docentes previstos no n.º 5;

e) Contratação dos docentes previstos no n.º 6.

8 - Os destacamentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior são efectuados pelo período de três ou quatro anos escolares, consoante se trate de colocação resultante dos concursos para o ano escolar de 2006-2007 ou para o ano escolar de 2009-2010 e seguintes, respectivamente.

SECÇÃO II

Destacamento para a educação especial

Artigo 39.º

Requisitos

1 - Os docentes dos quadros de nomeação definitiva podem ser opositores ao concurso de destacamento para a educação especial desde que observem qualquer um dos seguintes requisitos:

a) Sejam portadores de habilitação para a educação especial, nos termos dos normativos em vigor, e não tenham obtido colocação no concurso interno para a educação especial a que forem opositores;

b) Possuam tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, independentemente da posse de formação especializada.

2 - Para efeitos de ordenação e colocação os docentes são ordenados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam, com pelo menos 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em lugar de colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei, após a conclusão do curso;

b) 2.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam;

c) 3.ª prioridade - docentes que possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço docente prestado no domínio da educação especial a que se candidatam, ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do concurso abrangido pelo presente decreto-lei.

Artigo 40.º

Apresentação a concurso de destacamento

1 - O concurso de destacamento para a educação especial é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis, após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

2 - A apresentação a concurso de destacamento para a educação especial é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º 3 - Os docentes que não forem opositores ao concurso interno para obtenção de lugar de quadro para educação especial devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 41.º

Lista de destacamento para educação especial

1 - Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no número anterior são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Das listas provisórias cabe reclamação, a apresentar em formulário electrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua publicitação.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 1.

4 - A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

5 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO III

Destacamento por ausência da componente lectiva

Artigo 42.º

Requisitos

O destacamento por ausência da componente lectiva pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem nalguma das seguintes situações:

a) Providos em lugar dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação e não tenham sido transferidos por ausência de componente lectiva nos termos do presente decreto-lei;

b) Colocados em lugar do quadro ou horário de estabelecimento de educação ou de ensino no qual se verifique, em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída, independentemente do decurso do período de colocação plurianual, caso em que o destacamento é efectuado pelo período remanescente.

Artigo 43.º

Procedimento

1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar o destacamento por ausência da componente lectiva, a pedido do docente ou por iniciativa da administração, para satisfação de necessidades residuais, em horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.

2 - O destacamento por ausência da componente lectiva efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

3 - Para efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º 4 - Na ausência de horários nas preferências manifestadas, o destacamento voluntário efectua-se para a área do concelho do lugar de origem ou de colocação; se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou na área dos concelhos enunciados no n.º 6, o destacamento faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

5 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do concelho de origem ou de colocação; se o lugar de origem ou de colocação do docente se situar na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte, o destacamento faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

7 - O processo de destacamento por ausência da componente lectiva dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino é desencadeado pela direcção executiva da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

8 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico de estabelecimentos de educação não agrupados, a indicação prevista no número anterior compete às direcções regionais de educação.

9 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet, a interpor no prazo de cinco dias úteis para o membro do Governo competente.

10 - A competência para efectivação do destacamento por ausência da componente lectiva, prevista no n.º 1, pode ser cometida às direcções regionais de educação por decisão do membro do Governo competente, mediante proposta do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

SECÇÃO IV

Destacamento por condições específicas

Artigo 44.º

Requisitos

1 - Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas para estabelecimento de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram providos, desde que:

a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora do concelho do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho.

2 - Os candidatos ao concurso externo que obtenham o primeiro provimento em lugar de quadro de estabelecimento de educação ou de ensino ou quadro de zona pedagógica e que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas.

3 - A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.

4 - Para efeitos de ordenação e colocação os docentes são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;

b) 2.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea b) do n.º 1;

c) 3.ª prioridade - docentes nas situações previstas na alínea c) do n.º 1.

5 - Só é permitido o destacamento para o exercício de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo.

6 - Para efeitos exclusivos do concurso, podem ser ocupados horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deve proceder ao completamento dos mesmos.

7 - Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, seja igual ou inferior ao horário declarado.

8 - A continuidade do destacamento por condições específicas pelo período a que se refere o n.º 8 do artigo 38.º fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, de documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso.

9 - O não cumprimento do disposto no número anterior faz cessar o destacamento por condições específicas para os anos escolares subsequentes.

Artigo 45.º

Instrução do processo

1 - A candidatura deve ser instruída com relatório médico que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.

2 - Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior, é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade do tratamento ou apoio a prestar ser efectuado em outro concelho.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ainda o candidato juntar declaração sob compromisso de honra de verificação da situação aí referida.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes destacados por condições específicas ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, com excepção daquelas a quem se aplica o disposto no n.º 2.

Artigo 46.º

Manifestação de preferências

1 - O concurso de destacamento por condições específicas é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

2 - A apresentação a concurso de destacamento por condições específicas é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os docentes que não forem opositores ao concurso interno para efeitos de transferência devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 47.º

Lista de destacamento por condições específicas

1 - Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no artigo anterior são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Das listas provisórias cabe reclamação, a apresentar em formulário electrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua publicitação.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da decisão referida no n.º 1.

4 - A lista de colocação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

5 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO V

Afectação

Artigo 48.º

Concurso de afectação

1 - Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica têm de apresentar-se anualmente ao concurso de afectação.

2 - O concurso de afectação é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a estes haja lugar.

3 - O concurso de afectação é válido para os candidatos não colocados até ao termo da terceira contratação cíclica.

Artigo 49.º

Apresentação a concurso de afectação

1 - A apresentação a concurso de afectação é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3 - No concurso de afectação os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do último concurso interno ou externo.

4 - A formalização da candidatura é feita nos termos do aviso de abertura.

5 - A não apresentação a concurso determina a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 50.º

Lista de afectação

1 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são disponibilizados aos candidatos por via electrónica.

2 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.

3 - São admitidas desistências de parte das preferências inicialmente manifestadas, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às mesmas preferências, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza aos candidatos, por um período de cinco dias úteis, o formulário electrónico referido no n.º 1 do artigo anterior.

5 - A lista de afectação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

6 - Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formulário electrónico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 51.º

Concretização da afectação

1 - A afectação é feita considerando, para cada quadro de zona pedagógica e cada grupo de docência, os horários integrantes de cada um dos seguintes intervalos:

a) Horário completo;

b) Horário entre dezoito e vinte uma horas;

c) Horário entre doze e dezassete horas;

d) Horário entre oito e onze horas.

2 - Os docentes são colocados por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, em estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica respectiva, de acordo com as preferências de escolas por si manifestadas e, no caso de não colocação, em qualquer escola não considerada nas preferências manifestadas; não sendo isso possível, são colocados no intervalo de horário sobrante, referido na alínea d), por ordem decrescente de dimensão, de acordo com as preferências de escolas manifestadas pelo docente e, no caso de não colocação, nas preferências de escolas não manifestadas.

3 - A afectação dos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica, na sequência do concurso interno ou externo a realizar para 2006-2007 e seguintes nos estabelecimentos de educação ou de ensino, tem a seguinte duração:

a) No concurso relativo ao ano escolar de 2006-2007, é efectuada por três anos escolares;

b) A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010 e posteriores, é efectuada por quatro anos escolares.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as colocações dos docentes que, independentemente do decurso do período de tempo estabelecido, se encontrem sem componente lectiva no lugar de colocação plurianual, caso em que a afectação resultante é efectuada pelo período remanescente.

5 - Os docentes que em 1 de Setembro não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela direcção regional de educação respectiva no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

6 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos dos n.os 1 e 2, ou devem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

SECÇÃO VI

Destacamento para aproximação à residência familiar

Artigo 52.º

Concurso de destacamento

1 - Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino com nomeação definitiva que tenham sido opositores ao concurso interno podem apresentar-se ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar.

2 - O concurso de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas pelo prazo de cinco dias úteis após a publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

3 - A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para este efeito e de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.

4 - Para efeitos de destacamento a que se refere o presente artigo, o número de estabelecimentos de educação ou de ensino a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 50 nem corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação.

5 - Se o lugar de origem ou de colocação se situar num dos concelhos da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, respectivamente, consideram-se abrangidos pela limitação prevista no número anterior os concelhos adjacentes desde que inseridos na correspondente zona metropolitana.

6 - No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno.

Artigo 53.º

Lista de destacamento

1 - A lista de destacamento para aproximação à residência familiar, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet.

2 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO VII

Contrato

Artigo 54.º

Contratação

1 - Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos em regime de contratação.

2 - O concurso para efeitos de contratação é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.

3 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, precedendo apresentação a concurso, desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.

4 - A renovação da colocação, incluindo o primeiro ano de contrato, é efectuada dentro dos seguintes limites:

a) Relativamente ao ano escolar de 2006-2007, com a duração de três anos escolares;

b) A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010 e seguintes, com a duração de quatro anos escolares.

Artigo 55.º

Apresentação a concurso

1 - A apresentação a concurso é feita mediante o preenchimento de formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º 3 - Os candidatos que se apresentem ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso e nos termos do artigo 9.º 4 - No concurso de contratação, os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados neste último concurso.

5 - A ordenação dos candidatos ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo e tendo em conta as manifestações de preferências formuladas.

6 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são disponibilizados aos candidatos por via electrónica.

7 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.

8 - São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

9 - São igualmente admitidas alterações aos intervalos de horários por forma a respeitar a sequencialidade e a duração previsível do contrato prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º 10 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza aos candidatos, por um período de cinco dias úteis, o formulário electrónico referido no n.º 1.

Artigo 56.º

Contratação cíclica

1 - O preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais é feito em regime de contratação cíclica pelos candidatos que observem algum dos seguintes requisitos:

a) Candidatos que em sede de concurso externo para colocação plurianual não obtiveram colocação nos quadros;

b) Indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional após a publicação do aviso de abertura dos concursos;

c) Indivíduos que se apresentem ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º 2 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º 3 - No concurso para colocação plurianual os indivíduos candidatos apenas para efeitos de contratação cíclica formalizam a sua candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura e são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º 4 - Para efeitos de contratação cíclica são considerados horários de todos os intervalos e a duração previsível dos mesmos, nos termos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 12.º

Artigo 57.º

Listas de contratação

1 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias úteis.

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis, para o membro do Governo competente.

Artigo 58.º

Aceitação e apresentação

1 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

2 - Quando a aceitação não puder ser presencial por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico, ou optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação através de correio, registado com aviso de recepção, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

3 - A apresentação dos candidatos nos estabelecimentos de educação ou de ensino faz-se no prazo de quarenta e oito horas previstas para a aceitação da colocação, com excepção dos candidatos que obtiverem colocação nas listas das necessidades residuais, cuja apresentação é feita no primeiro dia útil do mês de Setembro.

4 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público mediante concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente regulado por este decreto-lei.

5 - O não cumprimento dos deveres de apresentação é considerado para todos os efeitos como não aceitação e determina a aplicação do disposto no número anterior.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 59.º

Oferta de escola

1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de escola, nos termos seguintes:

a) Quando se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo grupo de docência ou disciplina;

b) Quando os horários declarados tenham sido recusados duas vezes.

2 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos de Educação determina, no aviso de abertura dos concursos, o momento a partir do qual suspende as contratações cíclicas, nunca antes do termo do primeiro período lectivo, substituindo-as por oferta de escola e fazendo cessar a vigência das listas de ordenação nacional dos não colocados.

3 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

4 - Cada direcção regional de educação publicita, através da Internet, a lista de ofertas de emprego da respectiva área territorial, pelo prazo de cinco dias úteis a contar do seu envio pelas escolas, bem como a lista das correspondentes colocações com indicação dos candidatos e respectiva graduação profissional.

5 - Aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos cabe informar a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sobre quais os candidatos colocados em resultado da oferta de escola, enquanto se mantiverem as contratações cíclicas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 60.º

Concurso de transição para a educação especial

No concurso interno de transição para a educação especial relativo ao ano escolar de 2006-2007, a ordenação dos candidatos do quadro com nomeação definitiva e portadores de formação especializada na área da educação especial faz-se de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam com, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho, após a conclusão do curso;

b) 2.ª prioridade - docentes com formação especializada no domínio da educação especial a que se candidatam.

Artigo 61.º

Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica

Os docentes titulares de quadro de escola que, nos termos do presente decreto-lei, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos, ressalvando a candidatura aos destacamentos que apenas se apliquem aos docentes daqueles quadros.

Artigo 62.º

Falsas declarações

1 - Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.

2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes do processo de candidatura por parte das entidades intervenientes, fazem incorrer os seus autores em procedimento disciplinar.

Artigo 63.º

Profissionalização em serviço

1 - O disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente decreto-lei.

2 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados para a realização da profissionalização em serviço, a não puderam realizar por se encontrarem nalguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Exercício de qualquer cargo previsto nas alíneas a) e b) do artigo 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

c) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

d) Exercício de funções em organizações internacionais;

e) Exercício de funções como cooperantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, em relação aos docentes do quadro de nomeação provisória que, chamados para a realização da profissionalização em serviço, a não puderem realizar por se encontrarem na situação de incapacidade para o exercício de funções, motivada por gravidez de risco clínico ou doença protegida ou prolongada, nos termos de legislação própria, é suspensa a convocação para a profissionalização em serviço, bem como a própria realização desta.

4 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o respectivo docente é convocado para realizar a profissionalização em serviço, ou retoma o exercício da mesma no caso da sua interrupção.

5 - Para efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos nos números anteriores terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivessem verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, no final de cada ano escolar, cabe aos estabelecimentos de educação ou de ensino comunicar à Direcção-Geral dos Recursos Humanos de Educação, acompanhadas dos necessários comprovativos médicos, as referidas situações de incapacidade de que tenham sofrido docentes de nomeação provisória, bem como a data do respectivo início e termo.

Artigo 64.º

Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente decreto-lei.

Artigo 65.º

Outras formas de mobilidade

1 - A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 30 de Abril de cada ano.

2 - Por despacho do Ministro da Educação são definidas as condições de colocação, por transferência ou destacamento, dos docentes dos quadros portadores de incapacidade permanente visual, auditiva ou outra que comprovadamente dificulte ou impeça a sua mobilidade, em termos que determinem:

a) A habituação do professor a determinada escola;

b) A adequação ou a adaptação do posto de trabalho ao docente.

Artigo 66.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 67.º

Candidatos portadores de habilitação própria para a docência

1 - Os indivíduos portadores de habilitação própria para a docência podem candidatar-se aos concursos para selecção e recrutamento de pessoal docente previstos neste decreto-lei até ao concurso para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.

2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados na alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 68.º

Situações específicas de graduação profissional

1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento à milésima, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo do n.º 3 do despacho 6365/2005 (2.ª série), de 7 de Março de 2005, é determinada nos termos seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima.

Artigo 69.º

Ordenamento da rede escolar

O artigo 22.º do Decreto-Lei 412/80, de 27 de Setembro, e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.

Artigo 70.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 20/2005, de 19 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) O despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, alterado e republicado pelo despacho 10 856/2005, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, este último rectificado através da rectificação 1068/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de Junho de 2005, no que se refere à selecção e recrutamento de pessoal docente para a educação especial.

2 - Mantêm-se em vigor:

a) O artigo 75.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;

b) Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro.

3 - Relativamente ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário destinado ao ano escolar de 2005-2006, mantém-se em vigor o regime jurídico constante no Decreto-Lei 35/2005, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 20/2005, de 19 de Janeiro.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/31/plain-194214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 412/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define normas de gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1102/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-17 - Decreto-Lei 18/2004 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 54/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-11 - Declaração 11/2006 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 16/X ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Portaria 487/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Cria lugares nos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto Regulamentar 13/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas técnicas relativas ao concurso para o preenchimento dos lugares de docentes do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-25 - Portaria 127-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar com a consequente criação, extinção e transformação de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-12 - Portaria 1164/2007 - Ministério da Educação

    Fixa as datas de cessação de contratação cíclica de recrutamento para vários grupos de docentes para o ano escolar de 2007-2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 338/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de integração em lugar do quadro zona pedagógica dos professores de técnicas especiais com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-23 - Decreto Regulamentar 11/2008 - Ministério da Educação

    Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente e respectivos efeitos durante o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Decreto-Lei 124/2008 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Portaria 303/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-07 - Portaria 365/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Regula o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas legalmente definidos como prioritários.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Portaria 942/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Regula o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança, por parte dos estabelecimentos de ensino públicos legalmente competentes para o efeito.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-11-18 - Declaração de Rectificação 84/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, do Ministério da Educação, que procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-05 - Portaria 141/2011 - Ministério da Educação

    Revoga a Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março, que estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Portaria 266/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 7/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Portaria 156-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, a preencher pelo concurso externo e interno, no ano escolar de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto-Lei 28/2017 - Educação

    Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2022-11-10 - Acórdão do Tribunal Constitucional 626/2022 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho (Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de j (...)

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