Decreto Regulamentar Regional 39-A/2000/M
Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro.
Alicerçando-se nas orientações que se vêm firmando no espaço comunitário sobre a implementação do direito do ambiente e no papel dos sistemas inspectivos no reforço da execução desse ramo do direito, o presente diploma visa dotar a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente com um serviço de inspecção ambiental, a inserir na Direcção Regional do Ambiente, destinado a velar, no âmbito das suas atribuições, pelo cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente.
Procura-se, com esta alteração orgânica, a racionalização dos meios existentes, munindo a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente com um organismo e com os meios operativos indispensáveis ao seu funcionamento, procedendo-se, simultaneamente, e quanto à questão do pessoal, à fixação de um sistema transitório de nomeação de inspectores do ambiente, à semelhança do existente no âmbito da Inspecção-Geral do Ambiente, enquanto não for aprovado, a nível nacional, o estatuto das carreiras de inspecção.
Na oportunidade, importa também proceder a alguns reajustamentos nos quadros de pessoal, possibilitando não só a satisfação de legítimas expectativas de promoção dos funcionários, mas também que os serviços vejam os quadros adaptados às suas reais necessidades.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, e do Decreto Legislativo Regional 8/2000/M, de 1 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Os artigos 44.º, 45.º e 47.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
1 - Ao director regional do Ambiente compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRA;
g) Emitir no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRA recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
h) Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro;
i) [Anterior alínea f).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
A DRA compreende os seguintes serviços:
a) ...
b) ...
c) Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental (DSIA);
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 47.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Compete à Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e acções necessários ao respeito das normas ambientais.»
Artigo 3.º
Inserida na divisão IX do capítulo III, é aditada a secção II-A subordinada à epígrafe «Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental».
Artigo 4.º
Inseridos na secção II-A da divisão IX do capítulo III, são aditados os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 49.º-A
1 - São atribuições da DSIA:
a) Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;
b) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;
c) Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;
d) No âmbito das acções de fiscalização ambientais, propor superiormente a aplicação de advertências, nas situações de pequena gravidade, que integrem as recomendações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
e) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da Direcção.
Artigo 49.º-B
1 - A DSIA compreende uma Divisão de Inspecção Ambiental.
2 - Compete à Divisão de Inspecção Ambiental diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental, propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente.»
Artigo 5.º
O artigo 82.º-A passa a artigo 82.º-B.
Artigo 6.º
É aditado o artigo 82.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-A
1 - A função de inspector do ambiente é exercida por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta do director regional do Ambiente, por períodos limitados não superiores a três anos.
2 - No exercício das suas funções, ao director regional do Ambiente, ao pessoal dirigente da DSIA e aos inspectores do ambiente aplica-se o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro.
3 - Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, deveres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do Decreto-Lei 549/99.
4 - Os funcionários e agentes com funções de inspecção são credenciados mediante um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
5 - Ao pessoal definido no n.º 2 do presente artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado nos termos do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março.»
Artigo 7.º
São aditados os artigos 82.º-C, 82.º-D e 82.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-C
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e de entre assistentes administrativos com um mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 82.º-D
A escala salarial da carreira de coordenador referida no artigo anterior é a constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 82.º-E
1 - Os actuais chefes de secção transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de coordenador.
2 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.
3 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua entrada em vigor.»
Artigo 8.º
A transição prevista no presente diploma abrange aqueles funcionários que venham a ser providos na categoria de chefe de secção, na sequência de concursos abertos até à data da sua entrada em vigor, observando-se as seguintes regras:
a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares da categoria para que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;
b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Os quadros de pessoal constantes dos mapas I, II, III, V e VI do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, são alterados de acordo com os mapas correspondentes constantes do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 10.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Agosto de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 10 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
a que se refere o artigo 10.º
Mapa I - Serviços dependentes do Secretário Regional
(ver mapa no documento original)
Mapa II - Direcção Regional de Obras Públicas
(ver mapa no documento original)
Mapa III - Direcção Regional do Ambiente
(ver mapa no documento original)
Mapa V - Direcção Regional de Estradas
(ver mapa no documento original)
Mapa VI - Direcção Regional de Urbanismo
(ver mapa no documento original)