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Decreto Regulamentar Regional 39-A/2000/M, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 39-A/2000/M
Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro.

Alicerçando-se nas orientações que se vêm firmando no espaço comunitário sobre a implementação do direito do ambiente e no papel dos sistemas inspectivos no reforço da execução desse ramo do direito, o presente diploma visa dotar a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente com um serviço de inspecção ambiental, a inserir na Direcção Regional do Ambiente, destinado a velar, no âmbito das suas atribuições, pelo cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente.

Procura-se, com esta alteração orgânica, a racionalização dos meios existentes, munindo a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente com um organismo e com os meios operativos indispensáveis ao seu funcionamento, procedendo-se, simultaneamente, e quanto à questão do pessoal, à fixação de um sistema transitório de nomeação de inspectores do ambiente, à semelhança do existente no âmbito da Inspecção-Geral do Ambiente, enquanto não for aprovado, a nível nacional, o estatuto das carreiras de inspecção.

Na oportunidade, importa também proceder a alguns reajustamentos nos quadros de pessoal, possibilitando não só a satisfação de legítimas expectativas de promoção dos funcionários, mas também que os serviços vejam os quadros adaptados às suas reais necessidades.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, e do Decreto Legislativo Regional 8/2000/M, de 1 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, 3/98/M, de 26 de Fevereiro, e 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 44.º, 45.º e 47.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
1 - Ao director regional do Ambiente compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito da actuação da DRA;

g) Emitir no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRA recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

h) Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro;

i) [Anterior alínea f).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
A DRA compreende os seguintes serviços:
a) ...
b) ...
c) Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental (DSIA);
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 47.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Compete à Divisão de Controlo da Qualidade do Ambiente detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e acções necessários ao respeito das normas ambientais.»

Artigo 3.º
Inserida na divisão IX do capítulo III, é aditada a secção II-A subordinada à epígrafe «Direcção de Serviços de Inspecção Ambiental».

Artigo 4.º
Inseridos na secção II-A da divisão IX do capítulo III, são aditados os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A
1 - São atribuições da DSIA:
a) Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;

b) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;

c) Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;

d) No âmbito das acções de fiscalização ambientais, propor superiormente a aplicação de advertências, nas situações de pequena gravidade, que integrem as recomendações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;

e) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da Direcção.

Artigo 49.º-B
1 - A DSIA compreende uma Divisão de Inspecção Ambiental.
2 - Compete à Divisão de Inspecção Ambiental diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental, propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente.»

Artigo 5.º
O artigo 82.º-A passa a artigo 82.º-B.
Artigo 6.º
É aditado o artigo 82.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-A
1 - A função de inspector do ambiente é exercida por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta do director regional do Ambiente, por períodos limitados não superiores a três anos.

2 - No exercício das suas funções, ao director regional do Ambiente, ao pessoal dirigente da DSIA e aos inspectores do ambiente aplica-se o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro.

3 - Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, deveres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do Decreto-Lei 549/99.

4 - Os funcionários e agentes com funções de inspecção são credenciados mediante um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

5 - Ao pessoal definido no n.º 2 do presente artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado nos termos do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março

Artigo 7.º
São aditados os artigos 82.º-C, 82.º-D e 82.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-C
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e de entre assistentes administrativos com um mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.

Artigo 82.º-D
A escala salarial da carreira de coordenador referida no artigo anterior é a constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 82.º-E
1 - Os actuais chefes de secção transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de coordenador.

2 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua entrada em vigor.»

Artigo 8.º
A transição prevista no presente diploma abrange aqueles funcionários que venham a ser providos na categoria de chefe de secção, na sequência de concursos abertos até à data da sua entrada em vigor, observando-se as seguintes regras:

a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares da categoria para que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;

b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º
Os quadros de pessoal constantes dos mapas I, II, III, V e VI do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, são alterados de acordo com os mapas correspondentes constantes do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 10.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Agosto de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 10 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
a que se refere o artigo 10.º
Mapa I - Serviços dependentes do Secretário Regional
(ver mapa no documento original)
Mapa II - Direcção Regional de Obras Públicas
(ver mapa no documento original)
Mapa III - Direcção Regional do Ambiente
(ver mapa no documento original)
Mapa V - Direcção Regional de Estradas
(ver mapa no documento original)
Mapa VI - Direcção Regional de Urbanismo
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 549/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/93/M de 2 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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