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Decreto Regulamentar Regional 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Altera a lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/93/M de 2 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4-A/2000/M
Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, que procedeu à reestruturação de carreiras do regime geral da função pública, foi publicado o Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o qual tornou extensiva tal reestruturação às carreiras e categorias específicas da administração pública regional da Madeira.

Considerando o quadro legal assim criado, urge inserir na orgânica e respectivos quadros de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente as adequadas alterações, no sentido de melhor satisfazer as necessidades reais dos serviços e de adequá-los aos normativos decorrentes dos referidos diplomas.

Por outro lado, a importância das alterações operadas, designadamente a nível da estrutura e das dotações de algumas carreiras, e ainda pela criação dos lugares de chefe de departamento, determinada pelo n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, impõe que se proceda à republicação integral dos mesmos quadros.

Na oportunidade, importa também definir a dependência orgânica do quadro de pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria 221/99, de 22 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 7/95/M, de 5 de Abril, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 88.º, 89.º, 90.º e 91.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O quadro de pessoal afecto à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água a Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria 221/99, de 22 de Dezembro, consta do mapa VII do anexo I ao presente diploma, ficando na dependência directa do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.

7 - Todos os lugares do quadro referido no número anterior serão extintos à medida que vagarem.

Artigo 83.º
Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º fazem também parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel de armazém e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns e chefe de armazém.

Artigo 84.º
A estrutura das remunerações das carreiras e categorias referidas no artigo anterior é a constante do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue o disposto no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 85.º
1 - A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no artigo 83.º

2 - A progressão na categoria de encarregado de armazéns faz-se em módulos de três anos.

Artigo 88.º
O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 89.º
1 - ...
2 - ...
3 - Na situação prevista no número anterior, caso o concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 90.º
O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão.

Artigo 91.º
O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, para a carreira de motorista de ligeiros.»

Artigo 3.º
É aditado o artigo 82.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 82.º-A
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho

Artigo 4.º
Os quadros de pessoal constantes dos mapas I a VI do anexo I e, bem assim, o quadro de pessoal criado pela Portaria 221/99, de 22 de Dezembro, são alterados de acordo com os mapas correspondentes ao anexo I do presente diploma, numerados de I a VII, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 25 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
Do MAPA I ao MAPA VII
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Declaração de Rectificação 5-J/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, da Região Autónoma da Madeira, que altera a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 39-A/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do gabinete do Secretário Regional.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira, assim como a orgânica do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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