de 20 de Maio
O Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, ao criar o grupo do pessoal operário altamente qualificado admite que o elenco das carreiras operárias que integram este grupo tenderá a modificar-se em função, nomeadamente, das necessidades de funcionamento dos serviços.A Portaria 807/99, de 21 de Setembro, elenca, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, várias carreiras/profissões, reconhecendo, desde logo, que o processo de enquadramento nos diversos níveis de qualificação terá carácter dinâmico.
Pelo despacho conjunto 1005/2000, de 12 de Outubro, emitido ao abrigo do n.º 9 da referida portaria, foi criada uma comissão técnica, à qual cabe efectuar o enquadramento/reenquadramento das profissões operárias, o que se traduz, na prática, na inclusão ou não de determinada profissão no grupo de pessoal operário altamente qualificado.
Tendo em conta o parecer daquela comissão de que o conteúdo funcional da carreira de mecânico de contadores consiste fundamentalmente na manutenção e reparação de um mecanismo de precisão, entende o Governo que as respectivas funções devem passar a ser enquadradas na carreira de mecânico de instrumentos de precisão, prevista na Portaria 807/99, de 21 de Setembro, no grupo de pessoal operário altamente qualificado.
Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à integração da profissão de mecânico de contadores na carreira de mecânico de instrumentos de precisão do grupo de pessoal operário altamente qualificado.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional do mecânico de instrumentos de precisão é o constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Transição
1 - Os funcionários integrados na carreira de operário qualificado com a profissão de mecânico de contadores que desempenhem efectivamente funções que correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a transitam para a carreira de mecânico de instrumentos de precisão do grupo de pessoal operário altamente qualificado, para a mesma categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.2 - As transições referidas neste artigo produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, na nova carreira.2 - Nas situações em que da aplicação do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 6.º
Concursos pendentes
Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 7.º
Alteração dos quadros de pessoal
Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.
Artigo 8.º
Reclassificações
Os funcionários que desempenhem funções que não correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a este diploma são reclassificados para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, nos termos previstos no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Conteúdo funcional de mecânico de instrumentos de precisão
Repara e assegura a manutenção e afina instrumentos electrónicos ou eléctricos de precisão, nomeadamente contadores:
Examina, utilizando uma lupa, o maquinismo ou os seus componentes a fim de detectar as deficiências de funcionamento, desmonta as partes mecânicas ou electrónicas com o auxílio de ferramentas e máquinas apropriadas, repara ou substitui as peças e componentes avariados ou desgastados, limpa as peças, manual ou mecanicamente, seleccionando os produtos, processos e máquinas apropriados, monta e afina as peças do maquinismo, certificando-se de que funciona em conformidade com as exigências especificadas e lubrifica os diferentes subconjuntos sujeitos a atritos;
Verifica a estanquidade da caixa ou a magnetização do maquinismo, procedendo às correcções necessárias;
Por vezes, ajusta as peças e os componentes necessários à reparação utilizando máquinas e ferramentas apropriadas.