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Decreto-lei 144/2002, de 20 de Maio

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Sumário

Procede à integração da profissão de mecânico de contadores na carreira de mecânico de instrumentos de precisão do grupo de pessoal operário altamente qualificado.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/2002

de 20 de Maio

O Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, ao criar o grupo do pessoal operário altamente qualificado admite que o elenco das carreiras operárias que integram este grupo tenderá a modificar-se em função, nomeadamente, das necessidades de funcionamento dos serviços.

A Portaria 807/99, de 21 de Setembro, elenca, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, várias carreiras/profissões, reconhecendo, desde logo, que o processo de enquadramento nos diversos níveis de qualificação terá carácter dinâmico.

Pelo despacho conjunto 1005/2000, de 12 de Outubro, emitido ao abrigo do n.º 9 da referida portaria, foi criada uma comissão técnica, à qual cabe efectuar o enquadramento/reenquadramento das profissões operárias, o que se traduz, na prática, na inclusão ou não de determinada profissão no grupo de pessoal operário altamente qualificado.

Tendo em conta o parecer daquela comissão de que o conteúdo funcional da carreira de mecânico de contadores consiste fundamentalmente na manutenção e reparação de um mecanismo de precisão, entende o Governo que as respectivas funções devem passar a ser enquadradas na carreira de mecânico de instrumentos de precisão, prevista na Portaria 807/99, de 21 de Setembro, no grupo de pessoal operário altamente qualificado.

Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à integração da profissão de mecânico de contadores na carreira de mecânico de instrumentos de precisão do grupo de pessoal operário altamente qualificado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional do mecânico de instrumentos de precisão é o constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Transição

1 - Os funcionários integrados na carreira de operário qualificado com a profissão de mecânico de contadores que desempenhem efectivamente funções que correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a transitam para a carreira de mecânico de instrumentos de precisão do grupo de pessoal operário altamente qualificado, para a mesma categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.

2 - As transições referidas neste artigo produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, na nova carreira.

2 - Nas situações em que da aplicação do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 6.º

Concursos pendentes

Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 7.º

Alteração dos quadros de pessoal

Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.

Artigo 8.º

Reclassificações

Os funcionários que desempenhem funções que não correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a este diploma são reclassificados para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, nos termos previstos no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Conteúdo funcional de mecânico de instrumentos de precisão

Repara e assegura a manutenção e afina instrumentos electrónicos ou eléctricos de precisão, nomeadamente contadores:

Examina, utilizando uma lupa, o maquinismo ou os seus componentes a fim de detectar as deficiências de funcionamento, desmonta as partes mecânicas ou electrónicas com o auxílio de ferramentas e máquinas apropriadas, repara ou substitui as peças e componentes avariados ou desgastados, limpa as peças, manual ou mecanicamente, seleccionando os produtos, processos e máquinas apropriados, monta e afina as peças do maquinismo, certificando-se de que funciona em conformidade com as exigências especificadas e lubrifica os diferentes subconjuntos sujeitos a atritos;

Verifica a estanquidade da caixa ou a magnetização do maquinismo, procedendo às correcções necessárias;

Por vezes, ajusta as peças e os componentes necessários à reparação utilizando máquinas e ferramentas apropriadas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/20/plain-152211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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