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Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio

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Sumário

Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/2002

de 21 de Maio

O acordo salarial para 2001 celebrado entre o Governo e a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) prevê, entre diversos compromissos em matéria não salarial, a garantia de revisão do enquadramento das categorias de encarregado e de encarregado geral como cargos de chefia operária não integrados em carreira.

Com o presente diploma dá-se cumprimento ao aludido compromisso, procedendo-se ainda às alterações que, em consequência, se mostraram indispensáveis.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Cargos de chefia do pessoal operário

São cargos de chefia do pessoal operário os de encarregado geral e de encarregado, aos quais compete exercer funções de direcção, organização, coordenação e controlo do pessoal operário altamente qualificado e qualificado, nos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 4.º

Regras de densidade

1 - O número de lugares correspondentes aos cargos de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;

b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado.

2 - Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.

Artigo 5.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para o cargo de encarregado geral faz-se, por concurso, de entre encarregados e operários principais da carreira de operário altamente qualificado com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para o cargo de encarregado faz-se de entre operários principais e operários da carreira de operário altamente qualificado e, ainda, de entre operários principais da carreira de operário qualificado com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 6.º

Progressão

A progressão nos cargos de chefia do pessoal operário faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 7.º

Escalas salariais

As escalas salariais dos cargos de chefia do pessoal operário e das carreiras de pessoal operário constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Transição

Os funcionários providos na categoria de encarregado geral e na de encarregado da carreira de operário qualificado transitam, no mesmo escalão, para os correspondentes cargos de chefia criados pelo presente diploma.

Artigo 9.º

Concursos pendentes

1 - Mantêm-se em vigor os concursos abertos para as categorias de encarregado geral e de encarregado da carreira de operário qualificado cujos avisos de abertura se encontrem publicitados até à data da publicação do presente diploma.

2 - O provimento dos funcionários aprovados nos concursos a que se refere o número anterior efectua-se nos correspondentes cargos de chefia, em escalão a determinar nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 10.º

Quadros de pessoal

As dotações de encarregado geral e de encarregado da carreira de operário qualificado, dos quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma, consideram-se reportadas, respectivamente, aos cargos de encarregado geral e de encarregado.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro

O artigo 16.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Lugares de chefia de operário semiqualificado

1 - Só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.

2 - Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240.»

Artigo 12.º

Revogação

É revogado o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, bem como o artigo 9.º do Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/21/plain-152271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Declaração de Rectificação 11-E/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/M, da Região Autónoma da Madeira, que altera o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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