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Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), organismo dotado de autonomia técnica e administrativa, que superintende na organização, gestão e funcinamento dos estabelecimentos e serviços afectos à sua área. Define as atribuições e competências da DREER, bem como os seus orgãos e serviços, e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, e estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREER, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DREER, dotada de autonomia técnica e administrativa, é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.

2 - À DREER compete, designadamente:
a) Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças, jovens e adultos com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras ou portadores de sobredotação, que exijam métodos especiais de acção;

b) Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológica-pedagógica adequada;

c) Assegurar a formação técnico-profissional e o emprego dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e da comunidade, em colaboração com outros serviços e entidades;

d) Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças, jovens e adultos deficientes ou sobredotados;

e) Contribuir para a definição da política de educação, ensino especial e reabilitação, a favor das pessoas com deficiência ou sobredotação;

f) Promover o planeamento das acções, visando a cobertura das necessidades da Região;

g) Promover e incentivar a investigação científica nos domínios da educação, do ensino especial e da reabilitação;

h) Promover e coordenar o desenvolvimento de relações de cooperação nacional e internacional nos domínios da educação, ensino especial e reabilitação;

i) Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de educação, ensino especial e reabilitação;

j) Promover acções que fomentem a participação de crianças, jovens e adultos com deficiências ou sobredotação em actividades culturais, desportivas e recreativas;

k) Promover a criação e dirigir o funcionamento de centros de apoio psicopedagógico às crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino;

l) Promover a criação e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, designadamente centros de dia, tendo em vista a estimulação e desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiências profundas;

m) Sensibilizar a opinião pública para os problemas da educação, ensino especial e reabilitação, tendo em vista o reforço da solidariedade, da participação e da igualdade das pessoas com deficiência ou sobredotação na concretização do direito à formação e à integração social;

n) Certificar a prova da deficiência, para o efeito da atribuição do subsídio de educação especial e de abono complementar a crianças, jovens e adultos portadores de deficiências, de acordo com as normas orientadoras estabelecidas;

o) Promover a observação de crianças, jovens e adultos para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória e emitir o correspondente parecer com vista à emissão de certificado comprovativo, em substituição do diploma de habilitações;

p) Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente, técnico e administrativo nos seus campos específicos de trabalho;

q) Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;

r) Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até os limites estabelecidos.

3 - No âmbito das suas competências, a DREER assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e dos meios humanos disponíveis.

4 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.

5 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DREER compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho administrativo (CA);
b) Conselho técnico (CT);
c) Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico (DSTEAP);
d) Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais (DSRPPO);

e) Serviços de apoio técnico (SAT);
f) Gabinete de Assessoria (GA);
g) Serviço de Formação, Estudos e Divulgação (SFED);
h) Centro de Informação, Aconselhamento e Avaliação (CIAA);
i) Serviço de Arte e Criatividade (SAC);
j) Secretariado;
k) Divisão de Serviços Administrativos (DSA);
l) Serviços Gerais (SG).
2 - Em cada estabelecimento dependente da DREER haverá um conselho técnico interno, ao qual incumbirá coadjuvar o director técnico no estudo e divulgação de estratégias de interesse global para as actividades e para a problemática dos educandos.

3 - O conselho técnico interno será constituído pelo director técnico, que presidirá, e por representantes do pessoal docente e técnico em serviço efectivo, eleitos pelos respectivos grupos sócio-profissionais ou áreas de intervenção, por períodos de dois anos lectivos.

4 - O número de elementos a eleger para o conselho técnico interno será de um por cada grupo ou área de intervenção.

5 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão participar nas reuniões outros técnicos, educandos e pessoas especialmente convidadas para o efeito, designadamente pais e encarregados de educação.

SECÇÃO I
Conselho administrativo
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe de divisão dos serviços administrativos.

2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional de Educação Especial e Reabilitação, designadamente, no que se refere a:

a) Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREER;
b) Proceder à avaliação económica das despesas;
c) Apreciar as contas de gerência;
d) Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessem ao bom funcionamento da DREER.

SECÇÃO II
Conselho técnico
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
1 - O CT é constituído pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.

2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional de Educação Especial e Reabilitação, nomeadamente, no que se refere a:

a) Apreciar os planos de acção da DREER;
b) Avaliar a actuação dos estabelecimentos e serviços, apreciando e propondo alterações ao esquema do seu funcionamento;

c) Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços;

d) Promover o interesse do pessoal, no sentido de uma contínua valorização e actualização;

e) Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças, jovens e adultos com deficiências ou sobredotação;

f) Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem à coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção coordenada, participada e integrada.

3 - Nas reuniões do CT poderão participar representantes das instituições particulares, bem como pessoas com deficiência, através das suas organizações, tendo em vista a definição da política de educação especial e reabilitação e a preparação das medidas dela decorrentes.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico
Artigo 6.º
Estrutura
A DSTEAP é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos serviços a seguir designados:

a) Serviços técnicos de educação (STE);
b) Serviços técnicos de apoio psicopedagógico (STAP).
Artigo 7.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, os STE compreendem os seguintes órgãos de serviços:

a) Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Auditivos (STEDA);
b) Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI);
c) Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Motores (STEDM);
d) Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Visuais (STEDV).
SUBSECÇÃO I
Serviços técnicos de educação
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
1 - Aos STE compete garantir a formação e integração escolar, familiar e social das crianças, jovens e adultos com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.

2 - Os STE poderão ser compostos por um ou mais estabelecimentos, dirigidos por directores técnicos, equiparados a chefes de divisão, especializados nas deficiências respectivas ou com formação adequada.

SUBSECÇÃO II
Serviços técnicos de apoio psicopedagógico
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
1 - Aos STAP compete assegurar o apoio psicopedagógico às crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino.

2 - Os STAP serão dirigidos por um director técnico, equiparado a chefe de divisão, com especialização ou formação adequada.

3 - Os STAP serão compostos por centros de âmbito concelhio, dotados de equipas docentes e técnicas multidisciplinares, dirigidos por coordenadores, a designar pelo director regional.

4 - Os centros de apoio psicopedagógico (CAP) funcionam ao abrigo de regulamento próprio, aprovado pelo Secretário Regional de Educação, com o objectivo genérico de contribuir para o despiste, a observação e o encaminhamento, e desenvolver o atendimento directo, em moldes adequados, de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, decorrentes de problemas físicos ou psíquicos e ou de sobredotação.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais
Artigo 10.º
Estrutura
A DSRPPO é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos estabelecimentos e serviços a seguir designados:

a) Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos (STSEDP);
b) Serviços Técnicos de Formação e Integração Profissional de Deficientes (STFIPD);

c) Serviços Técnicos de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido (STAOEP);
d) Serviços Técnicos de Lares (STL).
SUBSECÇÃO III
Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos
Artigo 11.º
Atribuições
Aos STSEDP compete assegurar a estimulação e desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiências profundas, tendo em vista a sua integração familiar, bem como o encaminhamento, sempre que possível, para programas específicos de actividades ocupacionais ou trabalho protegido.

SUBSECÇÃO IV
Serviços Técnicos de Formação e Integração
Profissional de Deficientes
Artigo 12.º
Atribuições
Aos STFIPD compete assegurar a formação e integração sócio-profissional de jovens e adultos deficientes no mercado normal de trabalho ou em regime de instalação por conta própria e apoiar os serviços técnicos e estabelecimentos na orientação e despiste vocacional dos educandos, bem como nos programas de pré-profissionalização.

SUBSECÇÃO V
Serviços Técnicos de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido
Artigo 13.º
Atribuições
Aos STAOEP compete assegurar o processo de reabilitação psicossocial, promovendo um conjunto de técnicas específicas, com vista a desenvolver, conservar ou restabelecer o equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais, bem como o exercício de actividades alternativas de trabalho, quando não seja possível a sua integração no mercado normal de emprego, garantindo, simultaneamente, o adequado apoio às famílias.

SUBSECÇÃO VI
Serviços Técnicos de Lares
Artigo 14.º
Atribuições
Os STL têm como função apoiar os serviços técnicos de educação e apoio psicopedagógico e os serviços sócio-educativos, formação profissional e emprego protegido, nos tempos livres e de repouso dos educandos, sem prejuízo do princípio de total integração, designadamente em colocações familiares, bem como a instalação de pessoas com deficiência que, por razões de natureza familiar ou outras devidamente comprovadas, têm de permanecer à margem dos seus agregados, em permanente processo de acompanhamento, através do recurso a habitações residenciais, em colaboração com outros serviços ou entidades.

SECÇÃO V
Serviços de apoio técnico
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
1 - Os SAT abrangem as seguintes especializações:
a) Médicos (SM);
b) Motricidade humana (SMH);
c) Psicologia (SP);
d) Social (SS);
e) Terapêutica (ST).
2 - Os SAT serão dirigidos por coordenadores, com a respectiva formação, a designar pelo director regional.

3 - Os estabelecimentos dependentes da DREER integrarão valências dos SAT referidos no presente artigo adequados às respectivas deficiências ou áreas de intervenção.

4 - Os SAT funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO I
Serviços médicos
Artigo 16.º
Atribuições
Os SM têm por função o exame e o diagnóstico dos educandos e futuros utentes, de forma a permitir um melhor e mais eficaz acompanhamento, quer no processo de admissão e encaminhamento para o serviço técnico mais adequado, quer no próprio processo educativo, para o que, de acordo com o âmbito de acção da DREER, abrangerão, designadamente, as especialidades de medicina física e de reabilitação, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, pediatria e psiquiatria.

SUBSECÇÃO II
Serviço de motricidade humana
Artigo 17.º
Atribuições
O SMH tem por função apoiar os serviços técnicos no despiste, diagnóstico e desenvolvimento das capacidades psicossomáticas no âmbito da motricidade humana, visando a integração na vida activa dos indivíduos portadores de deficiência ou sobredotação, através de processos de estimulação da maturação individual, das aprendizagens escolares, da formação e ou reconversão sócio-profissional, da prática desportiva e da ocupação dos tempos livres e de lazer.

SUBSECÇÃO III
Serviço de psicologia
Artigo 18.º
Atribuições
O SP tem por função apoiar os serviços técnicos, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação dos educandos e futuros utentes com vista à adaptação ou reeducação escolar, profissional e social, consoante as características individuais, disfunções ou perturbações e o apoio psicoterapêutico, nos casos em que apresentem desvios emocionais e comportamentais resultantes de deficiências ou de sobredotação.

SUBSECÇÃO IV
Serviço social
Artigo 19.º
Atribuições
O SS tem por função apoiar os serviços técnicos, contribuindo para a identificação das causas e consequências inerentes à problemática dos educandos e futuros utentes, e motivar a responsabilização da comunidade pela integração social dos indivíduos portadores de deficiência ou sobredotação.

SUBSECÇÃO V
Serviço de terapêutica
Artigo 20.º
Atribuições
O ST tem por função apoiar os serviços técnicos especialmente no que se refere à estimulação e reeducação psicomotora, sensorial, de fala e audiométrica dos educandos.

SECÇÃO VI
Gabinete de Assessoria
Artigo 21.º
Natureza e atribuições
1 - O GA é um serviço com funções de consulta, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos, financeiros e da área dos recursos humanos;

b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região em matéria de educação especial e reabilitação, nos termos constitucionais;

d) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica e financeira de interesse para a DREER.

2 - O GA é dirigido por um coordenador, a designar pelo director regional.
3 - O GA funciona na dependência directa do director regional.
SECÇÃO VII
Serviço de Formação, Estudos e Divulgação
Artigo 22.º
Natureza e atribuições
1 - O SFED tem por função prestar apoio técnico ao director regional e aos serviços da DREER, competindo-lhe, designadamente:

a) Colher e organizar informações, documentos e outro material relacionado com educação especial e reabilitação, bem como colaborar com outros serviços nos campos da investigação, da informação e da sensibilização da comunidade para a problemática da deficiência, bem como da formação dos docentes e outros técnicos na mesma perspectiva sócio-educativa e de reabilitação;

b) Colaborar na elaboração e realização de planos de actividades, estudos e programas de acção técnico-pedagógica e sócio-educativa;

c) Colaborar na organização e realização de acções de formação do pessoal da DREER e de integração de crianças, jovens e adultos deficientes ou sobredotados no meio social.

2 - O SFED é dirigido por um coordenador, a designar pelo director regional.
3 - O SFED funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO VIII
Centro de Informação, Aconselhamento e Avaliação
Artigo 23.º
Natureza e atribuições
1 - O CIAA é um serviço que funciona no âmbito da acção da Comunidade Europeia a favor das pessoas com deficiência com o objectivo de colher, coordenar e divulgar informação, que visa dar resposta precisa e imediata às necessidades específicas, designadamente nos domínios das ajudas técnicas, educação, emprego e formação, desporto, turismo e documentação, acessível nas línguas oficiais de cada um dos Estados membros.

2 - O CIAA é dirigido por um coordenador, a designar pelo director regional.
3 - O CIAA funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO IX
Serviço de Arte e Criatividade
Artigo 24.º
Natureza e atribuições
1 - O SAC tem por função coordenar acções de formação, com vista ao desenvolvimento das capacidades, incentivar a participação em manifestações artísticas e culturais, promover e divulgar experiências de arte e criatividade, que contribuam para o desenvolvimento global da pessoa com deficiência ou sobredotação e sejam geradores de modificação das atitudes sociais.

2 - O SAC é dirigido por um coordenador, a designar pelo director regional.
3 - O SAC funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO X
Secretariado
Artigo 25.º
Natureza e atribuições
1 - O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, designadamente na organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como no atendimento do público e serviço de agenda, registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

2 - O Secretariado funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO XI
Divisão de Serviços Administrativos
Artigo 26.º
Natureza e atribuições
A DSA é um órgão de apoio a toda a estrutura da DREER, com atribuições em matéria de pessoal, expediente, orçamentos, património, bens e serviços, pagamentos e recebimentos, estatística, arquivo, registo de educandos e futuros utentes e assuntos de natureza genérica.

Artigo 27.º
Estrutura
1 - A DSA compreende:
a) Repartição de Expediente e Recursos Humanos;
b) Repartição de Contabilidade e Património;
c) Tesouraria.
2 - A Repartição de Expediente e Recursos Humanos integra as seguintes secções:

a) Admissões e Registo de Educandos;
b) Expediente e Pessoal;
c) Organização e Arquivo.
3 - A Repartição de Contabilidade e Património integra as seguintes secções:
a) Aprovisionamento;
b) Contabilidade;
c) Património.
SECÇÃO XII
Serviços Gerais
Artigo 28.º
Atribuições
1 - Aos SG compete, nomeadamente:
a) Proceder à preparação, confecção e distribuição das refeições;
b) Assegurar a conservação dos imóveis e do parque automóvel;
c) Proceder à lavagem, conservação e confecção de roupas e vestuário.
2 - Os SG compreendem os seguintes serviços:
a) Sector de Alimentação;
b) Sector de Equipamento;
c) Sector de Lavandaria.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 29.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DREER abrangido pela presente lei orgânica é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal docente;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal da DREER pertence a um quadro único, sem prejuízo da sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos integrados.

4 - As condições de ingresso e acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e pelas formas que forem definidas no presente diploma.

5 - Compete ao Secretário Regional de Educação autorizar a abertura de concurso para preenchimento dos lugares docentes no quadro na DREER.

6 - O concurso será aberto anualmente, até 31 de Julho, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região.

7 - O Secretário Regional de Educação poderá, em casos especiais devidamente justificados, alterar por despacho, a publicar no Jornal Oficial da Região, a data referida no número anterior.

8 - O provimento do pessoal docente no quadro da DREER, obedece às seguintes regras:

Podem ser opositores aos lugares docentes do quadro de educadores de infância da DREER os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas:

a) Educadores do quadro único com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial;

b) Educadores do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial;

c) Educadores contratados com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial.

9 - Podem ser opositores aos lugares docentes do quadro de professores do 1.º ciclo do ensino básico da DREER os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:

a) Professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial;

b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial;

c) Professores do 1.º ciclo contratados com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial.

10 - Podem ser opositores aos lugares docentes do quadro dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da DREER os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:

a) Professores do quadro de nomeação definitiva dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial;

b) Professores do quadro de nomeação provisória dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial;

c) Professores profissionalizados com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial;

d) Professores de habilitação própria contratados, que no final do ano escolar imediatamente anterior possuam, pelo menos, dois anos de serviço no ensino oficial ou equiparado, habilitados com o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial.

11 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:

a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço docente após a conclusão do curso de estudos superiores especializados em Educação Especial.

11.1 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de estudos superiores especializados em Educação Especial.

11.2 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, nos termos da alínea b) do n.º 11, e até ao limite de 20 valores.

11.3 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial até 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

12 - Em caso de empate, prefere, sucessivamente:
a) O candidato com o maior número de dias calculado nos termos da alínea b) do n.º 11;

b) O candidato com mais tempo de serviço contado até 31 de Agosto do ano em que concluiu o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial;

c) O candidato mais idoso.
13 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num só boletim, até ao limite de seis estabelecimentos, considerando-se estes os dependentes dos serviços técnicos de educação e os centros psicopedagógicos.

14 - No respeitante às regras relativas a listas provisórias, listas definitivas, reclamações, alterações de preferência e desistências, são de aplicar as normas constantes na legislação em vigor relativa ao processo de recrutamento a cada nível de educação/ensino, entendendo-se que as referências feitas nos diplomas de âmbito regional à Direcção Regional de Administração e Pessoal se reportam à DREER.

15 - Tendo em vista a satisfação de necessidades transitórias, o desempenho de funções docentes na DREER poderá ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, cujos princípios de contratação obedecerão ao que for fixado por portaria do Secretário Regional de Educação.

16 - Aos docentes providos na DREER é facultado o acesso aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino, no respectivo grau e na categoria de que à data forem detentores.

17 - O serviço prestado pelos docentes na DREER é equiparado ao serviço docente para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos, progressão e promoção, de acordo com a legislação vigente.

18 - O recrutamento para a categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrada no grupo de pessoal técnico, conforme o mapa anexo ao presente diploma, obedece às seguintes regras:

a) O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado em comissão de serviço de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe;

b) A nomeação é feita sob proposta do órgão máximo do serviço e decisão do Secretário Regional de Educação;

c) A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, em termos idênticos ao previsto para os cargos dirigentes;

d) A nomeação referida deverá ser precedida de publicitação de vagas no Jornal Oficial, devendo os interessados enviar ao serviço o seu currículo profissional.

19 - O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe é feito de entre técnicos especialistas com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular complementada pela apresentação e discussão de uma monografia elaborada para o efeito.

20 - O acesso à categoria de técnico especialista é feito de entre técnicos principais com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, nos termos idênticos ao número anterior.

21 - O acesso à categoria de técnico principal é efectuado de entre técnicos de 1.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular.

O programa das provas encontra-se regulamentado por despacho conjunto publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 30 de Abril de 1987.

22 - O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular de entre os técnicos de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

23 - O ingresso na categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso de formação profissional ministrado nas escolas referidas no Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, ou com habilitações profissionais equivalentes, reconhecidas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 348-B/85, de 30 de Setembro.

24 - O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:

a) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Monitor de formação principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

c) Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

25 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, acrescido de um curso de formação adequado.

26 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:

a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais com pelo menos três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais ou técnicos de emprego de 1.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e, em qualquer dos casos, com curso de formação adequado.

27 - O ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é precedido de um estágio, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e com o artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, diplomas estes adaptados à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março.

28 - O estágio para ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego integra um curso de formação profissional, conforme o previsto no n.º 25 e na alínea c) do n.º 26 do artigo 28.º do presente diploma, cujos programas serão aprovados por despacho conjunto do secretário regional que detiver a tutela sobre a Administração Pública e do Secretário Regional de Educação.

29 - Os monitores de formação profissional estagiários e os técnicos de emprego estagiários são remunerados pelo índice 175, de acordo com o sistema retributivo constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.

30 - O recrutamento para a carreira de técnico profissional de educação especial integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, obedece às seguintes regras:

a) Técnico profissional de educação especial especialista, principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;

b) Técnico profissional de educação especial de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente com curso de formação profissional adequado não inferior a 18 meses ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade.

31 - O ingresso na carreira de técnico profissional de educação especial é precedido de um estágio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março.

32 - O estágio na carreira de técnico profissional de educação especial integra um curso de formação, conforme previsto na alínea b) do n.º 30 do presente artigo, e que foi objecto de regulamento aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Juventude e Emprego, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 118, suplemento, de 11 de Agosto de 1992, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

33 - Os técnicos profissionais de educação especial estagiários são remunerados pelo índice 175.

34 - Os estagiários da carreira de técnico profissional de educação especial, independentemente da carreira de origem, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinária durante o período de estágio.

35 - Os estagiários terão aproveitamento nos cursos referidos quando obtiverem classificação não inferior a 10 valores, que resultará da média aritmética da classificação de cada uma das partes que o constituem, sendo estas a considerar, os exercícios finais por área de formação e os estágios de formação prática e teórico-prática, e, quando o número de faltas não exceda um terço, arredondado para o número inteiro imediatamente superior do número total das sessões da área a que dizem respeito.

36 - O recrutamento para a carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal auxiliar, obedece às seguintes regras:

a) O acesso à categoria de cozinheiro-chefe efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos com classificação não inferior a Bom;

b) Os lugares de cozinheiro são providos de entre ajudantes de cozinha com pelo menos cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, e um ano de formação profissional específica;

c) Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 30.º
Transição de pessoal
1 - A integração de pessoal do quadro da Direcção Regional de Educação Especial no quadro da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação será feita através de lista nominativa, nos termos da lei geral.

2 - O secretário-recepcionista especialista do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, transita para a carreira administrativa na categoria de oficial administrativo principal, mediante publicação de lista nominativa, sendo contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na categoria anterior como prestado na categoria para a qual se faz a transição.

3 - Os cozinheiros principais transitam para a categoria de cozinheiro-chefe, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a publicação da lista nominativa no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os cozinheiros providos no quadro que venham a ser providos na categoria de cozinheiro por força dos concursos pendentes transitam para idêntica categoria com índice remuneratório igual ou imediatamente superior, caso não haja coincidência com a nova estrutura remuneratória.

5 - O tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de cozinheiro é considerado, para todos os efeitos, como prestado na nova categoria resultante da reestruturação da carreira operada pelo presente diploma.

ANEXO
Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 2/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação (SRE), cujas atribuições são o estudo e a execução da política educativa, de desporto e de formação profissional da Região Autónoma da Madeira, assim como contribui para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação. A Secretaria Regional da Educação compreende o Gabinete do Secretário Regional, a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, a Direcção Regional de Formação Profissional, a Direcção Regional de Administração e P (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto Legislativo Regional 2/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), da Secretaria Regional da Educação da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13-A/97/M de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, da Secretaria Regional de Educação da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/M, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto Legislativo Regional 16/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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