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Decreto Regulamentar 30-C/98, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera as escalas salariais de cada uma das carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social, previstas no Decreto Regulamentar nº 10/83 de 9 de Fevereiro, e constantes do anexo nº 5 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30-C/98
de 31 de Dezembro
Nos termos do diploma que procede à revisão da regulamentação das carreiras da Administração Pública, os princípios que a informam devem ser tornados extensivos às carreiras e categorias com designações específicas cujo desenvolvimento se aproxime de forma significativa do que corresponde às do regime geral.

Encontram-se nesta situação as carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social, previstas no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, e constantes do anexo n.º 5 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

É, assim, objecto do presente diploma proceder, de forma coerente e equitativa, dentro do universo constituído pelas carreiras integradas no grupo de pessoal auxiliar, aos ajustamentos salariais necessários.

As organizações representativas dos trabalhadores foram ouvidas, nos termos da lei.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais de cada uma das carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social previstas no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Intercomunicabilidade
Os funcionários integrados nas carreiras referidas no artigo anterior podem ser opositores a concurso para a categoria de operário da carreira de pessoal operário semiqualificado, nos termos aprovados para as carreiras de pessoal auxiliar do regime geral.

Artigo 3.º
Transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com contagem do tempo de serviço prestado no índice de origem para efeitos de progressão.

2 - Os funcionários e agentes que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com a regra aplicável.

3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.

Artigo 4.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Carreiras de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 460/99 - Ministério da Justiça

    Cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça e altera o Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, da Secretaria Regional de Educação da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/M, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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