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Decreto Regulamentar Regional 22/2001/M, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2001/M
Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.


ORGÂNICA DO INSTITUTO DO DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, e é o departamento a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio.

Artigo 2.º
Âmbito e atribuições
1 - O IDRAM fomenta e apoia o desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução.

2 - Ao IDRAM cabe, nomeadamente:
a) Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b) Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c) Acompanhar a execução da política de formação inicial e contínua dos técnicos desportivos e paradesportivos;

d) Dar parecer vinculativo sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;

e) Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo a todos os atletas regionais;

f) Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

g) Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda da saúde de cada um e do «espírito desportivo» de todos;

h) Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;

i) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da Região Autónoma da Madeira.

3 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

4 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências específicas
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 3.º
Composição e regime
O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e subdirectores regionais.

Artigo 4.º
Competências
1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção administrativa do IDRAM, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada;

f) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM;

g) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei;

h) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM;

i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j) Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área do desporto;

l) Exercer os demais actos da competência do IDRAM nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 5.º
Competências do presidente
1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:
a) Presidir às reuniões do conselho directivo;
b) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM;
c) Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do IDRAM ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

d) Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e) Promover a publicação de normas e regulamentos internos.
2 - Para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas:

a) Nomear, promover e exonerar pessoal do IDRAM;
b) Nomear na sequência de concurso directores de serviço e chefes de divisão do IDRAM;

c) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

d) Dar posse e autorizar prorrogações de prazos;
e) Homologar classificações de serviço;
f) Autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço do pessoal do IDRAM;

g) Conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

h) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
i) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

j) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

l) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

m) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

n) Passagens de certidões;
o) Autorizar despesas com horas extraordinárias e ajudas de custo;
p) Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar ou feriado do pessoal dirigente e de chefia;

q) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos, ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

r) Autorizar, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 12/86/M, de 2 de Agosto, a dispensa de funcionários e trabalhadores a qualquer título vinculados à Secretaria Regional de Educação;

s) Autorizar a dispensa de alunos das escolas básicas e secundárias da Região Autónoma da Madeira que venham a participar como alunos ou prelectores em acções de formação, campeonatos nacionais ou outros de interesse regional, como atletas, dirigentes, quadros técnicos ou árbitros das suas actividades escolares.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado.

4 - O presidente do conselho directivo poderá delegar ou subdelegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 6.º
Estrutura
Para a prossecução das suas atribuições, o IDRAM compreende ainda as seguintes direcções de serviços:

a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva, adiante designada por DSGAD;

b) Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Desportivo, adiante designada por DSATED;

c) Direcção de Serviços de Assessoria, adiante designada por DSASS;
d) Direcção de Serviços de Estudos e Investigação, adiante designada por DSEI.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva
Artigo 7.º
Atribuições
1 - Compete à DSGAD, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes na Região e proceder ao tratamento estatístico dos dados regularmente obtidos;

b) Promover a efectivação de estudos e apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos para a Região Autónoma da Madeira;

c) Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;

d) Estudar e propor planos anuais e plurianuais de obras de conservação, remodelação, beneficiação ou construção de instalações do IDRAM;

e) Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IDRAM e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f) Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados, quer os sujeitos a apoio financeiro como a apoio material e logístico;

g) Desenvolver os mecanismos necessários para apoiar a implementação de um sistema de seguro para todos os agentes desportivos;

h) Diagnosticar situações que careçam de medidas específicas na área dos recursos humanos;

i) Assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

j) Coordenar o funcionamento e gestão das infra-estruturas e dos equipamentos desportivos bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos;

l) Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;

m) Efectuar estudos tendentes à definição de regras uniformes a observar na construção e desenvolvimento de projectos desportivos e de critérios de classificação e de qualificação dos mesmos;

n) Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo IDRAM, bem como acompanhar a sua execução, em colaboração com outros departamentos governamentais, quando necessário;

o) Coordenar todas as competências atribuídas às divisões afectas à DSGAD.
2 - Na dependência da DSGAD funcionam as seguintes divisões:
a) Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos, adiante designada DCED;
b) Divisão de Gestão de Projectos, adiante designada DGP;
c) Divisão de Projectos de Arquitectura Desportiva, adiante designada DPAD.
Artigo 8.º
Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos
Compete à DCED, designadamente:
a) Gerir os recursos materiais e humanos disponíveis, por forma a fiscalizar a execução de projectos de construção, reparação e manutenção das instalações desportivas sob tutela do IDRAM;

b) Promover a manutenção das condições de funcionamento e segurança nas instalações desportivas sob tutela do IDRAM;

c) Propor o plano e orçamento anual e parcelar da divisão necessários ao cumprimento das tarefas, prioridades e estratégias definidas;

d) Organizar e manter actualizado um registo dos trabalhos de manutenção e reparação nas instalações desportivas, com suporte contabilístico analítico;

e) Propor a formação específica e organizar a reciclagem técnico-profissional do pessoal no enquadramento com as instalações desportivas;

f) Propor os materiais e equipamentos próprios, a criar nas instalações desportivas, necessários às reparações e manutenções a efectuar.

Artigo 9.º
Divisão de Gestão de Projectos
Compete à DGP, designadamente:
a) Gerir os recursos materiais e humanos disponíveis para a execução de estudos e programação para projectos de instalações desportivas;

b) Elaborar projectos de instalações desportivas;
c) Fiscalizar e proceder à certificação pública do licenciamento de projectos e de instalações desportivas quanto à segurança, dimensionamento, higiene e demais condições de funcionamento;

d) Proceder à gestão e direcção técnica da execução de projectos e de obras relativas a instalações desportivas, desde que disponha dos necessários meios materiais;

e) Apresentar anualmente o plano e orçamento parcelares da divisão necessários ao cumprimento das tarefas, prioridades e estratégias definidas.

Artigo 10.º
Divisão de Projectos de Arquitectura Desportiva
Compete à DPAD, designadamente:
a) Analisar e dar parecer sobre os projectos de instalações desportivas que sejam submetidas à apreciação do IDRAM;

b) Prestar apoio técnico aos clubes, associações e outras entidades promotoras de projectos de instalações desportivas;

c) Elaborar estudos no âmbito da arquitectura desportiva;
d) Apresentar propostas de orientação de instalações desportivas, tendo em conta as necessidades da Região Autónoma da Madeira;

e) Fiscalizar e homologar as infra-estruturas desportivas;
f) Apoiar na elaboração dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas.

SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Apoio Técnico Desportivo
Artigo 11.º
Atribuições
1 - Compete à DSATED, designadamente:
a) Elaborar estudos e apresentar propostas, tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo desportivo;

b) Analisar e dar parecer sobre os planos, programas e acções propostos pelos agentes desportivos e acompanhar a sua execução;

c) Apoiar o desenvolvimento da actividade desportiva competitiva no âmbito do desporto escolar, em colaboração com as estruturas próprias existentes;

d) Colaborar com o INATEL na prossecução das políticas específicas inerentes;
e) Colaborar em acções de controlo da dopagem;
f) Instruir e dar parecer sobre os processos tendentes ao licenciamento administrativo exigido para o exercício de actividades de teor desportivo;

g) Elaborar e manter actualizado o Regulamento de Apoio da Administração Pública Regional à realização de eventos desportivos na Região Autónoma da Madeira;

h) Elaborar estudos e manter actualizadas as normas de apoio aos transportes aéreos da competição nacional e internacional, definindo os meios determinantes à resolução do problema de transportes necessários à implementação da política desportiva de participação inter-regional e nacional;

i) Analisar e aplicar o processo de requisição e dispensa de funcionários e trabalhadores para participação na competição e formação, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 12/86/M, de 2 de Agosto;

j) Analisar e aplicar o processo de requisição e dispensa de alunos para participação na competição e formação;

l) Analisar e aplicar o Regulamento para Atribuição de Subvenções Públicas à participação de equipas regionais na competição regional, nacional e internacional;

m) Elaborar estudos e apresentar propostas, tendo em vista o bom funcionamento da Biblioteca e Videoteca do IDRAM;

n) Coordenar todas as competências atribuídas às divisões afectas ao DSATED;
o) Articular acções com os departamentos públicos vocacionados para o desporto e turismo, com vista a garantir a realização de eventos desportivos com relevância turística, bem como assegurar que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística;

p) Promover e coordenar acções de divulgação da prática desportiva dirigida às pessoas portadoras de deficiências na Região.

2 - Na dependência do DSATED funcionam as seguintes divisões:
a) Divisão de Apoio às Actividades Desportivas, adiante designada DAAD;
b) Divisão de Apoio ao Desporto para Todos, adiante designada DADpT.
Artigo 12.º
Divisão de Apoio às Actividades Desportivas
Compete à DAAD, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado um registo nacional de pessoas colectivas com atribuições na área do desporto, designadamente federações, clubes e outras associações desportivas, e um registo nacional das pessoas, singulares ou colectivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos, nos termos da legislação aplicável;

b) Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, nomeadamente a demografia federada, como ainda o registo dos clubes, associações e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;

c) Promover e coordenar acções de divulgação e promoção da prática desportiva com especial incidência na de teor informal;

d) Analisar e dar parecer sobre os planos, programas e acções propostos pelos agentes desportivos e acompanhar a sua execução;

e) Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro para desenvolvimentos de carácter desportivo;

f) Analisar e avaliar a aplicação do regulamento de apoio da Administração Pública Regional à realização de eventos desportivos na Região Autónoma da Madeira;

g) Coordenar a elaboração do plano de exposições a efectuar no IDRAM;
h) Apoiar o processo de detecção de talentos para a prática desportiva;
i) Colaborar na definição e no aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como realizar exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;

j) Apoiar e avaliar o treino dos praticantes desportivos federados das diferentes modalidades, quando em regime de alta competição;

l) Colaborar e prestar apoio no acompanhamento, tratamento e recuperação dos praticantes desportivos de alta competição.

Artigo 13.º
Divisão de Apoio ao Desporto para Todos
Compete à DADpT, designadamente:
a) Analisar e dar parecer sobre os planos, programas e acções propostos pelos agentes desportivos e acompanhar a sua execução, no âmbito do desporto para todos;

b) Apoiar e fomentar actividades lúdico-desportivas promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessários à sua prossecução;

c) Promover campanhas de divulgação da prática de actividades desportivas junto da população em geral enquadradas pelos princípios da salvaguarda da saúde de cada um e do espírito do desporto para todos;

d) Elaborar estudos e apresentar propostas, tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo desportivo na área do desporto para todos, em articulação com o Departamento de Estudos e Investigação (DEI);

e) Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro para o desenvolvimento desportivo no âmbito do desporto para todos;

f) Efectuar os estudos necessários para determinar as necessidades, a nível de técnicos desportivos com formação específica, na área do desporto para todos, em articulação com o DEI;

g) Elaborar o regulamento regional de apoio à realização de eventos desportivos na área do desporto para todos e controlar a sua aplicação;

h) Assegurar as relações entre o IDRAM, a Associação da Madeira de Desporto para Todos, as autarquias, o INATEL, a Federação Internacional de Desporto para Todos, a União Europeia de Desporto para Todos e outras instituições similares de carácter regional, nacional ou internacional;

i) Regulamentar os apoios da Administração Pública Regional dos eventos desportivos no âmbito do desporto para todos;

j) Realizar protocolos com outras instituições públicas e ou privadas ligadas à prevenção e controlo da saúde;

l) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, na prossecução das práticas na área do desporto para deficientes.

SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Assessoria
Artigo 14.º
Atribuições
A Assessoria é a direcção de serviços de apoio ao conselho directivo, constituída pelos seguintes gabinetes:

a) Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ);
b) Divisão de Gestão Financeira (DGF);
c) Divisão de Marketing (DM).
Artigo 15.º
Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos
A DEPJ tem funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos em matéria de natureza jurídica, nomeadamente por solicitação de entidades não governamentais desportivas;

b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

d) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o IDRAM.

Artigo 16.º
Divisão de Gestão Financeira
A DGF tem funções de controlo e gestão das receitas e despesas do IDRAM, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos financeiros;
b) Preparar e elaborar o relatório e a conta de gerência do IDRAM;
c) Elaborar a proposta orçamental do IDRAM;
d) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento de dados estatísticos e documentação financeira de interesse para o IDRAM;

e) Elaborar programas e relatórios anuais e plurianuais de actividade;
f) Elaborar contas e relatórios financeiros;
g) Estabelecer e orientar os mecanismos administrativos para execução e controlo da gestão orçamental do IDRAM;

h) Estabelecer e orientar técnica e administrativamente os procedimentos inerentes ao aprovisionamento do IDRAM;

i) Criar e manter actualizado o registo patrimonial do IDRAM;
j) Elaborar e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo que titulem a execução de apoios financeiros, humanos ou materiais.

Artigo 17.º
Divisão de Marketing
A DM tem funções de estudo e organização para apoio às iniciativas do IDRAM e de entidades desportivas não governamentais sediadas na Região, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar estudos e pareceres sobre as condições de funcionamento das entidades representativas do desporto, nomeadamente necessidades e respectivas preferências;

b) Elaborar o plano anual de marketing do IDRAM;
c) Organizar e implementar programas de marketing;
d) Elaborar a estratégia de lançamento dos novos serviços;
e) Coordenar a elaboração e emissão do boletim interno do IDRAM;
f) Propor medidas de funcionamento dos serviços tendentes à melhoria da imagem do IDRAM;

g) Acompanhar a edição da revista do IDRAM, nomeadamente através da proposta do respectivo plano de marketing;

h) Coordenar o processo de distribuição e controlo de assinaturas da revista;
i) Elaborar e executar o plano de publicidade do IDRAM e da revista;
j) Proceder a estudos envolvendo os recursos humanos do IDRAM;
l) Elaborar o balanço social e respectivo relatório;
m) Coordenar e acompanhar a realização de exposições, conferências, congressos e demais actos públicos, envolvendo o IDRAM como entidade organizadora ou promotora;

n) Proceder à recolha, análise e tratamento dos dados desportivos, que permitam a manutenção de um sistema de informação de marketing adequado.

SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Estudos e Investigação
Artigo 18.º
Atribuições
A DSEI depende directamente do conselho directivo, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a realização de estudos especializados que sirvam de instrumento auxiliar ao processo de tomada de decisão do conselho directivo, visando a execução da política desportiva regional;

b) Apoiar projectos e acções no domínio da investigação científica na área do desporto, nomeadamente apresentando propostas para a celebração de protocolos e acordos com outras entidades;

c) Conceber e propor a realização de eventos que tenham por objectivo o estudo de matérias que contribuam para o processo de aplicação da política desportiva regional;

d) Promover a recolha e análise de teses de mestrados e doutoramentos que se reportem à realidade desportiva da região, dela sejam emergentes ou nela tenham efeito directo;

e) Conceber e implementar um quadro de relações com organismos congéneres das regiões periféricas e ultraperiféricas da União Europeia visando o estudo das respectivas situações desportivas, bem como a cooperação em matéria de desenvolvimento desportivo;

f) Conceber, elaborar e propor programas e medidas de apoio à formação dos agentes desportivos e dos agentes paradesportivos operantes no sistema desportivo regional;

g) Gerir a recolha, selecção e tratamento de informação especializada sobre as diferentes problemáticas desportivas, nomeadamente aquelas que mais se relacionem com a política desportiva regional;

h) Gerir o observatório das profissões do desporto e das profissões associadas ao desporto, de modo a permitir a avaliação das respectivas dimensões e importância, bem como viabilizar as medidas de acompanhamento que se justifiquem no âmbito da política desportiva regional;

i) Representar o Instituto junto da secção autónoma de educação física e desporto da Universidade da Madeira, garantindo a articulação entre o IDRAM e esta, em ordem à implementação de iniciativas conjuntas;

j) Apresentar propostas visando enquadrar e regulamentar o percurso dos praticantes desportivos operantes no sistema desportivo regional ao longo das diferentes fases da respectiva carreira;

l) Conceber, elaborar e propor programas e medidas de apoio aos praticantes desportivos de elevado potencial vinculados ao sistema desportivo regional;

m) Coordenar os trabalhos do gabinete de alta competição, a criar sob sua proposta no âmbito das medidas de apoio previstas na alínea anterior;

n) Dirigir as publicações do Instituto;
o) Apresentar propostas visando enquadrar e regulamentar o percurso dos praticantes desportivos na área do desporto para deficientes, desde a fase da formação até ao mais alto rendimento desportivo;

p) Propor modelos de formação para os agentes desportivos adequados às necessidades e exigências dos atletas portadores de deficiências.

SUBSECÇÃO V
Departamento de Administração e Recursos Humanos
Artigo 19.º
Atribuições
1 - Em ordem a prosseguir os seus objectivos, o IDRAM compreende ainda o Departamento de Administração e Recursos Humanos, cujas competências são, nomeadamente:

a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal do IDRAM;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, classificação de serviço e mobilidade de pessoal do quadro de pessoal do IDRAM;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e emitir certidões quando para tal esteja superiormente autorizado;

d) Instruir os processos relativamente a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do IDRAM e respectivos familiares;

e) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionários do IDRAM;

f) Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos entrados e expedir toda a correspondência;

g) Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo;
h) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do IDRAM;

i) Assegurar os procedimentos administrativos necessários à elaboração e execução do orçamento;

j) Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;
l) Instruir os processos relativos a despesas, informando quanto à legalidade das mesmas e respectivo cabimento, bem como efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas;

m) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos devidos ao pessoal;

n) Promover a constituição, quando superiormente autorizada, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

o) Dar apoio à elaboração do relatório e da conta anual de gerência;
p) Efectuar os procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens;

q) Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
r) Assegurar a gestão do património, designadamente zelando pela conservação dos edifícios, elaborando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

s) Assegurar a gestão do parque automóvel afecto ao IDRAM, zelando pela sua segurança e conservação.

2 - No âmbito do Departamento de Administração e Recursos Humanos existirão:
a) Secção de Recursos Humanos e Expediente Geral;
b) Secção Administrativa;
c) Secção de Orçamento e Contabilidade;
d) Secção Patrimonial;
e) Secção de Economato;
f) Tesouraria.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 20.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IDRAM:
a) As dotações provenientes do Orçamento da Região;
b) As percentagens do produto líquido de exploração dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação aplicável;

c) As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;

d) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidas por qualquer tipo de entidade;

e) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
f) O produto líquido da venda de publicações;
g) Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços ou cedência de instalações desportivas;

h) Os saldos das contas dos anos findos;
i) As multas e coimas destinadas ao IDRAM, nos termos da legislação aplicável;
j) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;

l) O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;

m) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDRAM.

2 - Constituem despesas do IDRAM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.

3 - Os saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinem, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 21.º
Contratos-programa
1 - A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

2 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo, quando o seu montante ultrapassar o valor que for definido por despacho do membro do Governo da tutela, ser submetidos à homologação deste.

Artigo 22.º
Instrumentos de previsão e controlo
1 - A actividade do IDRAM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividade plurianuais;
b) Programas anuais de actividade;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatórios de actividade anuais;
e) Contas e relatórios financeiros;
f) Contas de gerência anuais.
2 - Os planos plurianuais serão utilizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividade que for definido para o sector.

3 - Os planos plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro do IDRAM é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - O IDRAM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 24.º
Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas, do pessoal do IDRAM abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico profissional far-se-á nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e da Portaria 137/99, de 13 de Agosto.

3 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de instalações desportivas processa-se nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e coordenador.

5 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e coordenador far-se-á de entre, respectivamente, coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

6 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

7 - A carreira de coordenador rege-se pelos princípios gerais das carreiras de chefia, nomeadamente quanto à classificação de serviço, progressão na categoria e isenção de horário.

8 - O grupo de pessoal operário constante do quadro a que se refere o artigo 23.º compreende o pessoal operário qualificado e o pessoal operário semiqualificado.

9 - O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras de pessoal operário qualificado far-se-á nos termos dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

10 - O capataz e os encarregados de instalações desportivas são lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 25.º
Actos notariais
1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDRAM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas do IDRAM.

Artigo 26.º
Garantias de imparcialidade
É vedado aos membros do conselho directivo do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira e aos titulares de cargos dirigentes que prestem serviço no Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira fazerem parte dos corpos directivos de natureza executiva de federações, associações ou clubes desportivos.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º da orgânica aprovada pelo presente diploma

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-02 - Decreto Legislativo Regional 12/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Regulamenta a requisição de funcionários e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Portaria 137/99 - Ministério da Justiça

    Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Chamusca, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal e estabelece a sua composição e modo de funcionamento. Determina que a citada comissão inicie funções 30 dias após a publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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