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Decreto Regulamentar Regional 27/2001/M, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Educação, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


Orgânica da Direcção Regional de Educação
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o departamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRE tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, da educação escolar, dos ensinos básico e secundário, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.

2 - À DRE compete, designadamente:
a) Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;

b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;
c) Promover projectos de índole cultural numa perspectiva de educação ao longo da vida;

d) Coordenar o subsistema de ensino recorrente;
e) Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, de acordo com o regime jurídico de formação contínua de professores;

f) Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar;

g) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento;

h) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP);

i) Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a DRFP;

j) Desenvolver e coordenar projectos na área das tecnologias de informação e comunicação;

l) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica em colaboração com o Departamento de Inspecção Regional de Educação (DIRE);

m) Colaborar com a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE), ouvido o DIRE, nos processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória de leccionação;

n) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão e educação física motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar;

o) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios das áreas de expressão musical, dramática e plástica;

p) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) na integração socioeducativa dos alunos com necessidades educativas especiais;

q) Articular com a DRAE os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente;

r) Colaborar com a DRAE na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

s) Coordenar os programas comunitários de âmbito escolar;
t) Promover e coordenar as acções respeitantes ao acesso ao ensino superior.
3 - Compete ao director regional, nomeadamente:
a) Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências;

b) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ainda ser delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Autorizar a dispensa na escolaridade obrigatória;
b) Autorizar a prestação de horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

5 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional.

6 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar às competências que julgar convenientes.

SECÇÃO II
Subdirector regional
Artigo 3.º
Atribuições
O director regional é coadjuvado por um subdirector regional de Educação a quem compete, designadamente:

a) Substituir o director regional nas suas ausências e impedimentos;
b) Colaborar na execução das atribuições e competências da DRE;
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Educação adiante designado abreviadamente por director regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP);
c) Direcção de Serviços de Gestão Educativa (DSGE);
d) Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação (DSTIC);
e) Gabinete de Educação Permanente (GEP);
f) Gabinete de Ensino Superior (GES);
g) Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE);
h) Gabinete Coordenador de Educação Artística (GCEA);
i) Gabinete de Assuntos Europeus (GAE).
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRE são os seguintes:
a) Secretariado;
b) Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);
c) Departamento Administrativo (DA).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I
Secretariado
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

SUBSECÇÃO II
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
1 - O GAJ, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, é um órgão de apoio técnico-jurídico do director regional, com funções de mera consulta jurídica.

2 - São atribuições do GAJ, designadamente:
a) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;

d) Prestar apoio jurídico nos procedimentos de aquisição de bens e serviços.
SUBSECÇÃO III
Departamento Administrativo
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
1 - O DA é um serviço de apoio administrativo e logístico da DRE com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.

2 - O DA compreende duas secções:
a) Secção de Arquivo e Documentação (SAD);
b) Secção Administrativa (SA).
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica
Artigo 9.º
Atribuições
1 - À DSFIP compete, designadamente:
a) Possibilitar a actualização e o completamento da formação inicial numa perspectiva de formação contínua;

b) Coordenar e promover as acções de formação contínua dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, de acordo com o regime jurídico da formação contínua;

c) Incentivar a autoformação do pessoal docente, tendo em vista a inovação e a investigação nas várias áreas do sistema educativo;

d) Propor protocolos, designadamente com as instituições de ensino superior, para efeitos de formação contínua de professores;

e) Prestar apoio técnico às escolas no referente ao desenvolvimento de projectos de inovação;

f) Promover a formação de formadores;
g) Coordenar as acções relativas ao desenvolvimento da reorganização e revisão curriculares.

2 - Na dependência da DSFIP funciona a Divisão de Formação Contínua (DFC).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Formação Contínua
Artigo 10.º
Atribuições
À DFC compete, designadamente:
a) Desenvolver os estudos necessários à definição das prioridades de formação inicial e contínua;

b) Apoiar a formação científico-pedagógica de docentes, em colaboração com outras instituições;

c) Promover e acompanhar a formação científico-pedagógica dos educadores de infância e dos professores dos vários graus de ensino;

d) Divulgar documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos dos vários níveis de ensino.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Gestão Educativa
Artigo 11.º
Atribuições
1 - À DSGE compete, designadamente:
a) Assegurar a coordenação dos diferentes níveis e tipos de educação e ensino não superior;

b) Garantir a articulação horizontal e vertical entre os diferentes níveis e tipos de educação e ensino não superior numa perspectiva de unidade global;

c) Acompanhar a organização escolar e o funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

d) Coordenar modalidades e acções de orientação escolar e profissional;
e) Colaborar na elaboração dos programas de apoio e acompanhamento educativos, prioritariamente a nível da escolaridade obrigatória, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar e profissional;

f) Coordenar a realização de exames que, em virtude da lei, se tornem necessários criar.

2 - Na dependência da DSGE funcionam os seguintes serviços:
a) Divisão de Educação Pré-Escolar (DEPE);
b) Divisão de Ensino Básico (DEB);
c) Divisão de Ensino Secundário (DES);
d) Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (GAPOEP).

SUBSECÇÃO I
Divisão de Educação Pré-Escolar
Artigo 12.º
Atribuições
À DEPE compete, designadamente:
a) Acompanhar as acções destinadas à infância, numa perspectiva complementar e ou supletiva da acção educativa da família, visando o desenvolvimento integral e a inserção da criança na vida da comunidade, em estreita cooperação com a família;

b) Coordenar o desenvolvimento das actividades, dos métodos e técnicas apropriados à prossecução dos objectivos definidos para a educação pré-escolar;

c) Proporcionar aos estabelecimentos de educação com valência infância, incluindo as instituições de solidariedade social, o apoio técnico e pedagógico, com vista à garantia da qualidade da acção educativa desse nível de educação.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Ensino Básico
Artigo 13.º
Atribuições
À DEB compete, designadamente:
a) Coordenar o ensino básico;
b) Definir as orientações em matéria de apoio educativo, visando a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar;

c) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no que se refere a matrículas, transferências e equivalências.

SUBSECÇÃO III
Divisão de Ensino Secundário
Artigo 14.º
Atribuições
À DES compete, nomeadamente:
a) Coordenar o ensino secundário;
b) Promover a aplicação do desenvolvimento operacional dos planos de estudos, bem como dos respectivos programas e recursos educativos;

c) Planear e desenvolver as acções necessárias à realização das provas de exame e coordenar a sua execução no ensino secundário.

SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional
Artigo 15.º
Atribuições
Ao GAPOEP, dirigido por um coordenador, equiparado para a todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a) Definir normas gerais de organização dos serviços de orientação educativa nos domínios dos ensinos básico e secundário;

b) Orientar e coordenar o desenvolvimento equilibrado das componentes de apoio psicopedagógico do processo de ensino e aprendizagem;

c) Colaborar no processo de selecção e acompanhamento dos alunos dos currículos alternativos e outros cursos de formação nos estabelecimentos de ensino;

d) Garantir a produção e a difusão de informação sobre as oportunidades educacionais e profissionais, nomeadamente através de acções de orientação escolar e profissional.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação
Artigo 16.º
Natureza e atribuições
1 - À DSTIC compete coordenar os projectos de tecnologias de informação e comunicação na DRE.

2 - A DSTIC tem como atribuições, nomeadamente:
a) Propor os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

b) Gerir os meios humanos e equipamento necessários ao desenvolvimento de projectos relacionados com as tecnologias de informação e comunicação;

c) Definir e coordenar a implementação de uma estrutura de ensino à distância na Região com carácter global, visando, nomeadamente, a literacia digital acessível a todos;

d) Estimular e apoiar a produção colaborativa de conteúdos digitais pelos estabelecimentos de ensino da Região;

e) Pronunciar-se no domínio das tecnologias de informação e comunicação, definindo a estratégia de presença on-line dos diversos serviços dependentes da DRE;

f) Promover, desenvolver, implementar e coordenar projectos no âmbito das tecnologias de informação e comunicação, de acordo com as necessidades da Direcção Regional;

g) Constituir-se como um centro de competências no domínio das tecnologias de informação e comunicação, privilegiando a estrutura de funcionamento por projectos e do trabalho em rede;

h) Promover e participar em projectos e actividades de outras instituições públicas ou privadas a nível regional, nacional ou internacional;

i) Colaborar com outros serviços da SER na implementação de uma arquitectura de informação devidamente articulada com as necessidades do exercício das atribuições da DRE.

3 - Na dependência do DSTIC funcionam os seguintes serviços:
a) Centro de Inovação (CI);
b) Centro Multimédia (CM);
c) Secção Administrativa (SA).
SUBSECÇÃO I
Centro de Inovação
Artigo 17.º
Atribuições
1 - O CI tem como missão apoiar e estimular iniciativas de aprendizagem em rede com recurso às tecnologias de informação e comunicação, aplicadas a projectos educacionais, baseados nos princípios da interactividade, aprendizagem flexível, parceria e auto-aprendizagem.

2 - Ao CI compete, designadamente:
a) Apoiar projectos ou iniciativas próprias dos estabelecimentos de ensino, designadamente as que impliquem a utilização das tecnologias de informação e comunicação;

b) Proporcionar apoio regular e directo aos estabelecimentos de ensino através de uma equipa de formadores;

c) Conceber e implementar acções de formação, em articulação com a DSFIP;
d) Disponibilizar, através de um ambiente de aprendizagem on-line, conteúdos relacionados com a formação e apoio a projectos ou iniciativas dos estabelecimentos de ensino da Região.

SUBSECÇÃO II
Centro Multimédia
Artigo 18.º
Atribuições
Ao CM, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a) Facultar a consulta de documentação com interesse no domínio da educação e promover a sua divulgação;

b) Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;

c) Promover formação, em colaboração com a DSFIP, no domínio das tecnologias de informação e comunicação;

d) Executar trabalho de gravação e reprodução vídeo e áudio, assim como a transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino;

e) Disponibilizar, sempre que solicitado, os meios humanos e técnicos necessários à concretização de projectos da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, bem como de outras instituições públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO III
Secção Administrativa
Artigo 19.º
Atribuições
A SA tem como missão dar apoio administrativo com atribuições em matérias e assuntos de natureza genérica.

SECÇÃO VI
Gabinete de Educação Permanente
Artigo 20.º
Atribuições
Ao GEP, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Planear e desenvolver programas de educação ao longo da vida;
b) Elaborar e implementar projectos e programas educativos, de formação cívica e desenvolvimento pessoal e social;

c) Promover programas e campanhas que visem a educação extra-escolar e a formação cultural;

d) Apoiar o subsistema do ensino recorrente;
e) Colaborar com os responsáveis pelas bibliotecas na promoção do interesse pela leitura.

SECÇÃO VII
Gabinete de Ensino Superior
Artigo 21.º
Atribuições
1 - Ao GES, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, compete, nomeadamente:

a) Promover e assegurar a realização de todas as acções respeitantes ao acesso ao ensino superior público e particular e cooperativo no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;

b) Implementar e gerir um serviço de recepção de recém-diplomados;
c) Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, organização e coordenação, o serviço de concessão de bolsas de estudo aos estudantes, quer do ensino público quer do ensino particular e cooperativo, colocados em estabelecimentos localizados fora da Região;

d) Gerir uma base de dados dos estudantes da Região inscritos no ensino superior;

e) Colaborar e dar parecer sobre projectos de convénios e protocolos entre a Secretaria Regional de Educação e as instituições de ensino superior.

2 - Na dependência do GES funciona a Secção Administrativa do Gabinete do Ensino Superior (SAGES).

SUBSECÇÃO I
Secção Administrativa
Artigo 22.º
Atribuições
A SA tem como missão dar apoio administrativo com atribuições em matérias e assuntos de natureza genérica.

SECÇÃO VIII
Gabinete Coordenador do Desporto Escolar
Artigo 23.º
Atribuições
1 - Ao GCDE, coordenado por um director, compete, designadamente:
a) Coordenar a área de expressão e educação física motora e do desporto escolar em todos os níveis de ensino;

b) Planear, orientar e avaliar os programas, projectos e actividades do desporto escolar desenvolvidos no âmbito da DRE;

c) Promover e apoiar, em colaboração com a DSFIP, acções de formação destinadas a professores e alunos nas áreas dos programas, organização, gestão e treino das actividades curriculares e do desporto escolar;

d) Promover e organizar o quadro competitivo do desporto escolar nos ensinos básico e secundário;

e) Assegurar a organização de competições e outras actividades desportivas escolares, tendo em vista a participação dos alunos da Região Autónoma da Madeira a nível nacional e internacional.

2 - O GCDE, no âmbito das suas competências, estabelecerá protocolos com outras entidades, tendo em vista o estabelecimento das bases de uma cooperação institucional regular.

3 - Na dependência do GCDE funciona a Secção de Apoio Administrativo (SAA).
SUBSECÇÃO IX
Secção de Apoio Administrativo
Artigo 24.º
Atribuições
A SAA tem como missão dar apoio administrativo com atribuições em matérias e assuntos de natureza genérica.

SECÇÃO IX
Gabinete Coordenador de Educação Artística
Artigo 25.º
Atribuições
1 - O GCEA é dirigido por um director de serviços, a quem compete, designadamente:

a) Proporcionar acções necessárias à implementação e coordenação da educação artística, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em colaboração com a DSGE e a DSFIP;

b) Planear, orientar e avaliar programas, projectos e actividades no âmbito da educação artística;

c) Desencadear acções necessárias à prática efectiva das expressões artísticas, nomeadamente nas áreas de animação, em colaboração com outros organismos oficiais e particulares;

d) Assegurar a coordenação das áreas expressivas, nomeadamente musical, dramática e plástica, no 1.º ciclo do ensino básico;

e) Promover acções de animação nas áreas artísticas nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino;

f) Apoiar a criação e funcionamento de grupos corais, instrumentais, de teatro, de dança e ateliês de expressão plástica e outros nos ensinos básico e secundário;

g) Promover o intercâmbio escolar e actividades artísticas, numa perspectiva de complemento curricular;

h) Assegurar a organização de eventos a nível regional, nomeadamente, o Festival da Canção Infantil da Madeira, o MUSICAEP (encerramento das actividades artísticas no 1.º ciclo do ensino básico), o Encontro Regional de Grupos Corais e Instrumentais, o Encontro de Coros Infantis e Juvenis da Madeira e a Exposição Regional de Expressão Plástica;

i) Promover concursos na área da expressão plástica a nível do 1.º ciclo do ensino básico;

j) Colaborar na produção de programas de rádio e televisão, em parceria com outras entidades públicas e privadas;

l) Editar obras de natureza educativa e artística;
m) Promover, em colaboração com a DSFIP, acções de formação de carácter científico-pedagógico nas áreas artísticas destinadas a docentes dos vários níveis de ensino.

2 - Na dependência do GCEA funcionam o Centro de Apoio à Educação Artística (CAEA), o Centro de Expressões Artísticas (CEA) e a Secção Administrativa (SA).

SUBSECÇÃO I
Centro de Apoio à Educação Artística
Artigo 26.º
Atribuições
Ao CAEA, que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Coordenar as acções de animação nas áreas artísticas na educação pré-escolar e jardins de infância;

b) Coordenar a área das expressões artísticas no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Coordenar, sempre que solicitado, actividades de complemento curricular e extracurricular nos ensinos básico e secundário.

SUBSECÇÃO II
Centro de Expressões Artísticas
Artigo 27.º
Atribuições
Ao CEA, que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens, através de actividades de natureza artística, estimulando e desenvolvendo as diferentes formas de comunicação e expressão artística;

b) Promover actividades extracurriculares de expressão artística, nomeadamente nas áreas da música, da dança, do teatro e da expressão plástica;

c) Promover a criação e coordenação de grupos musicais, teatrais e de dança, designadamente coros, orquestras, tunas, bandas, grupos de teatro e grupos de dança;

d) Promover concertos e espectáculos em toda a Região com os grupos musicais, teatrais e de dança;

e) Participar, sempre que solicitado, em concertos, espectáculos e outros eventos promovidos por entidades oficiais e particulares;

f) Promover o intercâmbio a nível regional, nacional e internacional, em colaboração com entidades oficiais e particulares, numa perspectiva de promoção dos valores educativos, culturais e tradicionais da Madeira.

SUBSECÇÃO III
Secção Administrativa
Artigo 28.º
Atribuições
A SA tem como missão dar apoio administrativo com atribuições em matérias e assuntos de natureza genérica.

SECÇÃO X
Gabinete de Assuntos Europeus
Artigo 29.º
Atribuições
Ao GAE, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Promover, implementar e apoiar a cooperação e os intercâmbios, nomeadamente com os países da União Europeia;

b) Planear, promover e implementar programas comunitários;
c) Dinamizar e apoiar acções que possibilitem aos estabelecimentos de ensino o conhecimento dos assuntos europeus;

d) Divulgar projectos e programas comunitários nas áreas de competência da Secretaria Regional de Educação.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 30.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DRE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 31.º
Transição de pessoal
1 - A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa no quadro da DRE da Secretaria Regional de Educação será feita através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

2 - O pessoal do Gabinete de Assuntos Comunitários e Relações Internacionais (GACRI) do Gabinete do Secretário Regional, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M, de 21 de Março, transita para os correspondentes lugares do quadro da DRE, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

Artigo 32.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 33.º
Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRE abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.

2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

3 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

5 - O recrutamento para a carreira de ecónomo, integrada no grupo de pessoal administrativo, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Ecónomo especialista e ecónomo principal, de entre, respectivamente, ecónomos principais e ecónomos com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Ecónomo, de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, e durante o período probatório é obrigatória a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação com a duração de três meses a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 34.º
Dirigentes
O recrutamento para os cargos de chefe de divisão da DRE pode ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas do respectivo serviço, ainda que não possuidores de curso superior.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Referências legais
As referências legais feitas em quaisquer diplomas legais à Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa consideram-se feitas à DRE, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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