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Decreto Regulamentar Regional 7/2000/M, de 16 de Março

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Sumário

Altera a orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13-D/97/M, de 15 de Julho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13-D/97/M, de 15 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, verificou-se uma necessidade premente de se proceder à reorganização da orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, da Secretaria Regional de Educação, mais concretamente no que toca à reorganização da área administrativa.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído nos diplomas acima referidos, procedendo-se à alteração daquela orgânica.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13-D/97/M, de 15 de Julho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 4.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13-D/97/M, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
Estrutura
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Departamento Administrativo (DA).
2 - ...
SUBSECÇÃO VII
Departamento Administrativo
Artigo 12.º
Atribuições
1 - O DA é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRIGE, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.

2 - O DA compreende duas secções:
a) ...
b) ...»
Artigo 3.º
Inserido no capítulo III do Decreto Regulamentar Regional 13-D/97/M, de 15 de Julho, é aditado o artigo 23.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.»
Artigo 4.º
Os quadros de pessoal a que se refere o mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13-D/97/M, de 15 de Julho, passam a ser os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º DO PRESENTE DIPLOMA
Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-D/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa (DRIGE), à qual cabe superintender na organização e funcionamento de educação pré-escolar, educação escolar, dos ensinos básico, secundário e superior, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica. Define os órgãos, serviços e competências específicas da DRIGE e publica, em anexo o respectivo quadro de pesso (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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