Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 25/2001/M, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, desporto, formação profissional, educação especial e novas tecnologias e comunicações, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

A agilização da gestão dos recursos educativos, o apoio à administração do sistema, a descentralização de competências e de responsabilidades, a formação dos recursos humanos e a melhoria do apoio à escola, como unidade nuclear do sistema, exigem uma reestruturação da Direcção Regional de Administração e Pessoal, organismo responsável até à data pela missão de apoiar tecnicamente a administração do sistema educativo, na vertente dos recursos humanos, sendo necessário alargar a sua acção ao apoio sustentado das várias formas de desconcentração e descentralização em curso.

A criação da Direcção Regional de Administração Educativa assenta em três grandes áreas:

Apoio à descentralização de competências administrativas e reforço da autonomia das escolas;

Concepção técnico-normativa no âmbito do desenvolvimento dos recursos humanos;
Desenvolvimento de recursos instrumentais para apoio à organização das escolas que contribuam para a melhoria da prestação do serviço público de educação.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


Orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Administração Educativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAE, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRAE, dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas.

2 - À DRAE cabe a concepção, coordenação e apoio técnico-normativo nas áreas dos recursos humanos e do apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo.

3 - A DRAE tem por missão harmonizar a política geral da função pública com as medidas a adoptar para os recursos humanos do sistema educativo, tendo em vista promover a sua valorização e o seu desenvolvimento socioprofissional.

4 - À DRAE compete, designadamente:
a) Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de educação/ensino, bem como dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos e serviços decorrentes das respectivas orgânicas;

b) Estabelecer o regime, condições de prestação de trabalho, quadros e carreiras de pessoal docente e não docente nos termos da lei;

c) Superintender o recrutamento e selecção de pessoal docente e não docente;
d) Implementar o estudo, análise e definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;

e) Promover a estabilidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação/ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência educação e das escolas profissionais e enquadrar a intercomunicabilidade dos quadros;

f) Desencadear a formação, qualificação e desenvolvimento profissional de recursos humanos.

5 - Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DRAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diploma.

6 - Como organismo de coordenação, compete à DRAE:
a) Colaborar com a Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

b) Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;

c) Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

d) Dar parecer sobre projectos de diploma que versem matérias das suas atribuições;

e) Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;

f) Prestar o apoio técnico necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação/ensino;

g) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública.

7 - Como organismo de gestão, compete à DRAE:
a) Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente;
b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo, apoio educativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de educação/ensino e serviços da Secretaria Regional;

c) Promover a realização de acções de formação em áreas de administração e gestão para o pessoal docente, bem como desenvolver outras actividades formativas para o pessoal não docente a exercer funções nos estabelecimentos de educação/ensino e demais serviços e organismos dependentes da Secretaria Regional de Educação.

8 - Ao director regional, para além das atribuições referidas nos números anteriores, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Autorizar a abertura de concursos de pessoal;
b) Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;
c) Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;
d) Autorizar a mobilidade de pessoal;
e) Outorgar contratos de pessoal;
f) Autorizar as nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação e do pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino;

g) Autorizar acumulações e trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRAE, delegações escolares, estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico;

h) Homologar as classificações de serviço;
i) Assinar os cartões de identificação de pessoal;
j) Autorizar jornadas contínuas do pessoal dos serviços da Secretaria Regional de Educação, dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo de ensino básico;

l) Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

9 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

10 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

11 - Dependentes desta Direcção Regional funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional 5/96/M, de 30 de Maio.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal Docente (DSGRHPD);

c) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal não Docente (DSGRHPND);

d) Gabinete de Formação e de Gestão de Recursos (GFGR).
SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAE são os seguintes:
a) Secretariado;
b) Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ);
c) Divisão de Apoio Técnico (DAT).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I
Secretariado
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e da documentação que lhe estão afectas.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
A DEPJ, dirigida por um chefe de divisão, é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos em matéria de natureza jurídica;

b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.

SUBSECÇÃO III
Divisão de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
A DAT, dirigida por um chefe de divisão, é um órgão com funções de natureza técnica, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Prestar informações e esclarecimentos aos estabelecimentos de educação e de ensino e delegações escolares nas áreas de pessoal docente e não docente;

b) Elaborar pareceres de natureza técnica nas áreas de pessoal docente e não docente;

c) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as instituições particulares de solidariedade social com valência educação e as escolas profissionais visando uma efectiva prossecução da política educativa;

d) Acompanhar os processos eleitorais relativos aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação/ensino;

e) Coordenar os processos de criação e funcionamento dos estabelecimentos particulares, escolas profissionais, escolas de educação extra-escolar, bem como os relativos ao registo das instituições particulares de solidariedade social com valência educação;

f) Acompanhar a celebração dos contratos simples e de associação, acordos de cooperação e contratos-programa com as escolas particulares, instituições particulares de solidariedade social com valência educação e escolas profissionais;

g) Proceder à elaboração e actualização do manual de acolhimento da Secretaria Regional de Educação.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal Docente
Artigo 8.º
Atribuições
1 - À DSGRHPD compete, designadamente:
a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;

b) Promover a actualização do quadro normativo de recrutamento de pessoal docente;

c) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento e construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;

d) Participar na comissão de avaliação dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira e na comissão de acompanhamento do estatuto da carreira docente, tendo em conta as preocupações regionais, neste âmbito;

e) Promover, em parceria com a DSGRHPND, a avaliação da reestruturação das delegações escolares da Região Autónoma da Madeira por forma a identificar pontos fortes e ou disfuncionamentos, no sentido de imprimir o desenvolvimento de medidas que visem uma cada vez maior descentralização da administração educativa, uma maior qualidade dos serviços prestados e a implementação do novo sistema da administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;

f) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, escolas profissionais e instituições particulares de solidariedade social com valência educação apoio técnico no domínio administrativo;

g) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação;

h) Colaborar com os estabelecimentos de ensino particular e instituições particulares de solidariedade social com valência educação e escolas profissionais, no sentido da aquisição gradual de quadros próprios por forma a garantir a qualidade da relação pedagógica, o desenvolvimento de projectos educativos próprios e a qualidade do desempenho profissional;

i) Organizar as bases de dados e recolher toda a estatística sobre o pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino por forma a elaborar indicadores que permitam uma gestão cada vez mais eficaz;

j) Promover e colaborar em estudos que visem a descentralização da administração educativa;

l) Identificar bloqueamentos e apurar os elementos de racionalidade necessários à eficácia dos serviços de administração e contribuir para a sua modernização;

m) Promover a concepção e divulgação sistemática de dados com recurso às novas tecnologias de informação, na área do pessoal docente;

n) Promover a utilização pelos diversos serviços e estabelecimentos de educação e ensino do sistema de rede da DRAE, na área do pessoal docente;

o) Estudar, reorganizar e operacionalizar um processo de intervenção da página da DRAE na Internet, com vista à sua reformulação, na área do pessoal docente;

p) Estabelecer protocolos de colaboração com outros serviços e organismos regionais, nacionais e ou internacionais que visem uma melhoria substancial da administração educativa.

2 - Na dependência da DSGRHPD funciona a Divisão de Pessoal Docente (DPD).
SUBSECÇÃO I
Artigo 9.º
Divisão de Pessoal Docente
1 - À DPD compete, nomeadamente:
a) Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário;

b) Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário;

c) Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente.

2 - Na dependência da DPD funciona o Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal Docente (DAAPD).

SUBSECÇÃO II
Artigo 10.º
Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal Docente
1 - O DAAPD é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSGRHPD, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.

2 - O DAAPD compreende cinco secções:
a) Secção Administrativa;
b) Secção de Expediente;
c) Secção de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar;
d) Secção de Pessoal Docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
e) Secção de Pessoal Docente dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Pessoal não Docente
Artigo 11.º
Atribuições
1 - À DSGRHPND compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar a gestão de todo o pessoal não docente dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;

b) Coordenar as medidas de gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino;

c) Proceder à análise e avaliação anual de dados relativos às necessidades globais de pessoal, tendo em vista a adopção de medidas de gestão provisional;

d) Avaliar as necessidades globais, definir quadros e linhas orientadoras em matéria de contingentação e recrutamento de pessoal não docente;

e) Organizar o sistema de informação e de apoio à dinamização dos processos de concurso e de mobilidade do pessoal não docente;

f) Organizar as bases de dados e recolher toda a estatística sobre o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino por forma a elaborar indicadores que permitam uma gestão cada vez mais eficaz;

g) Promover e colaborar em estudos que visem a descentralização da administração educativa;

h) Promover, em parceria com a DSGRHPD, a avaliação da reestruturação das delegações escolares da Região Autónoma da Madeira por forma a identificar pontos fortes e ou disfuncionamentos, no sentido de imprimir o desenvolvimento de medidas que visem uma cada vez maior descentralização da administração educativa, uma maior qualidade dos serviços prestados e a implementação do novo sistema da administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;

i) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento e a construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;

j) Promover a concepção e divulgação sistemática de dados com recurso às novas tecnologias de informação, na área do pessoal não docente;

l) Promover a utilização pelos diversos serviços e estabelecimentos de educação e ensino do sistema de rede da DRAE, na área do pessoal não docente;

m) Estudar, reorganizar e operacionalizar um processo de intervenção da página da DRAE na Internet, com vista à sua reformulação, na área do pessoal não docente;

n) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social com valência educação e às escolas profissionais apoio técnico no domínio do pessoal não docente.

2 - Na dependência da DSGRHPND funciona a Divisão de Gestão de Pessoal não Docente (DGPND) e a Divisão de Recrutamento de Pessoal não Docente (DRPND).

SUBSECÇÃO I
Artigo 12.º
Divisão de Gestão de Pessoal não Docente
1 - À DGPND compete, nomeadamente:
a) Promover e executar todo o serviço de gestão relacionado com o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;

b) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
c) Organizar e manter actualizados os cadastros de pessoal não docente em serviço nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, em articulação com os outros serviços da Direcção Regional;

d) Promover a actualização dos protocolos celebrados com os estabelecimentos de educação e de ensino;

e) Proceder ao estudo e levantamento dos critérios a adoptar relativamente à colocação de pessoal não docente nas escolas básicas do 1.º ciclo e delegações escolares;

f) Dirigir o pessoal auxiliar dos serviços desta Direcção Regional;
g) Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;

h) Proceder à recolha de dados e à elaboração de indicadores que permitam uma gestão mais eficaz;

i) Elaborar o balanço social;
j) Executar as medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa.

2 - Na dependência da Divisão de Pessoal não Docente funciona o Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal não Docente (DAAPND).

SUBSECÇÃO II
Artigo 13.º
Departamento de Apoio Administrativo de Pessoal não Docente
1 - O DAAPND é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSGRHPND, com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.

2 - O DAAPND compreende duas secções:
a) Secção de Expediente e Arquivo;
b) Secção de Pessoal não Docente.
SUBSECÇÃO III
Artigo 14.º
Divisão de Recrutamento de Pessoal não Docente
1 - À DRPND compete, nomeadamente:
a) Elaborar, em parceria com a Divisão de Gestão de Pessoal não Docente, estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação e ensino, bem como nos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;

b) Acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;

c) Promover e executar os procedimentos administrativos inerentes à constituição e ou modificação da relação jurídica de emprego, na sequência de processos de recrutamento e selecção;

d) Promover indicadores que permitam uma maior celeridade dos processos de concurso;

e) Organizar o sistema de informação e de apoio à dinamização dos processos de concurso;

f) Elaborar o despacho de descongelamento relativo à quota anual de admissões de pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino e dos serviços da Secretaria Regional de Educação;

g) Proceder ao levantamento estatístico anual dos processos de recrutamento e selecção efectuados pelos serviços;

h) Manter actualizada a divulgação dos processos de recrutamento e selecção no site oficial da Direcção Regional.

2 - Na dependência da Divisão de Recrutamento de Pessoal não Docente funciona a Secção de Recrutamento de Pessoal não Docente.

SECÇÃO V
Gabinete de Formação e de Gestão de Recursos
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
1 - O GFGR é um órgão que será coordenado por membro do gabinete governamental respectivo a designar e tem como objectivos contribuir para a valorização dos recursos humanos dos serviços da Secretaria Regional de Educação, dos gestores e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como promover a gestão dos recursos materiais, patrimoniais e financeiros da Direcção Regional.

2 - Ao GFGR compete, nomeadamente:
a) Conceber o plano anual de formação para os recursos humanos dos serviços da Secretaria Regional de Educação, que vise sustentar um melhor desenvolvimento socioprofissional, em articulação com a Direcção Regional de Administração Pública e Local e com outros organismos e entidades vocacionados para o efeito;

b) Realizar cursos de formação, seminários, conferências e outras acções de formação consubstanciadas no plano de formação, bem como outras actividades formativas consideradas prioritárias pela Direcção Regional que potenciem uma melhor qualificação profissional;

c) Diagnosticar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos gestores e dos não docentes dos estabelecimentos de educação e de ensino e promover em estreita colaboração com estes programas de formação que propiciem o desenvolvimento e a construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;

d) Avaliar, de acordo com métodos definidos, as diferentes acções de formação realizadas, bem como o respectivo plano de formação;

e) Promover as acções referentes à aquisição de bens, serviços e equipamentos necessários ao apetrechamento da Direcção Regional;

f) Organizar e manter o arquivo central da Direcção Regional;
g) Elaborar o inventário e o cadastro dos bens móveis e manter a respectiva actualização;

h) Promover a gestão do fundo permanente;
i) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à elaboração do orçamento e à respectiva execução;

j) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais em colaboração com as demais direcções de serviços e gabinetes;

l) Promover medidas de desenvolvimento organizacional tendo em vista uma progressiva adequação da Direcção Regional às exigências do serviço público prestado.

3 - O GFGR é um centro de acreditação das acções de formação profissional para o pessoal docente e não docente nas áreas de administração e gestão.

4 - Na dependência do GFGR funciona a Secção de Economato.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 16.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRAE abrangido pela presente lei orgânica é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 17.º
Transição de pessoal
1 - A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Administração e Pessoal no quadro da DRAE da Secretaria Regional de Educação será feita através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

2 - A chefe de secção administrativa do Departamento de Apoio Administrativo da Divisão de Pessoal não Docente transita para a categoria de chefe de secção de expediente da Divisão de Pessoal Docente, nos termos do número anterior.

Artigo 18.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 19.º
Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRAE abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.

2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

3 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 20.º
Dirigentes
1 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão da DRAE pode ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas do respectivo serviço, ainda que não possuidores de curso superior.

2 - Os dirigentes nomeados da DRAE que integrem carreiras de regime especial da Administração Pública podem optar por manter a remuneração e os suplementos a que têm direito na carreira de origem.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Referências legais
As referências feitas em quaisquer diplomas legais à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal ou Direcção Regional de Administração e Pessoal consideram-se feitas à DRAE na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Decreto Legislativo Regional 5/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Reestrutura as delegações escolares da Região Autónoma da Madeira, definindo as suas atribuições e quadros de pessoal. o disposto no presente diploma é aplicado até à implantação do novo modelo de gestão previsto no Decreto-Llei 172/91, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda