de 12 de Setembro
O sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, visa a adopção de um sistema credível e motivador de avaliação de dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado.Visa também, e sobretudo, forçar os diversos organismos públicos a reflectir sobre o interesse social da sua existência e actuação e a definir estratégias de aperfeiçoamento e desenvolvimento.
À Inspecção-Geral da Educação estão cometidas, através da sua Lei Orgânica (Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro) e da Lei Orgânica do Ministério da Educação (Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro), importantes atribuições de regulação e de contribuição para a credibilização e melhoria do sistema educativo.
Para o cabal cumprimento dessas missões, conta, sobretudo, com os seus inspectores, destacando-se aqueles que, através do contacto presencial com as escolas, estão especialmente expostos, protagonizando assim um papel da maior relevância na instituição e no ministério que representam.
Considerou-se, deste modo, na adaptação do sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública a especificidade da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação, encontrando-se um novo equilíbrio entre a ponderação de objectivos, competências comportamentais e atitude pessoal que não foi o adoptado para as restantes categorias de pessoal.
E assim, sem pôr em causa o importante contributo da avaliação por objectivos para a implementação das estratégias de aperfeiçoamento e desenvolvimento da Inspecção-Geral da Educação, optou-se por conferir um pouco mais de ponderação nas competências comportamentais (mais 5%) do que aquela que se encontra estabelecida para a carreira do pessoal técnico superior.
Essa opção tornou-se clara após a realização de uma detalhada análise das competências comportamentais necessárias a um desempenho que se exige altamente qualificado em diversos planos - o do conhecimento científico, o da correcção dos procedimentos, o da eficácia, o da independência, o da equidade, o da dignidade de conduta.
Deste modo, procede-se, com o presente diploma, à necessária adaptação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, aprovado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, à especificidade da carreira superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, aprovado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.2 - Em tudo o que não seja exceptuado no presente diploma, é aplicável à avaliação do desempenho do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação o constante na Lei 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 2.º
Competências comportamentais
1 - O número de competências a avaliar é fixado em seis.2 - São definidas as seguintes competências comportamentais a avaliar:
a) Aptidões e conhecimentos específicos;
b) Capacidade de realização e orientação para os resultados;
c) Capacidade de adaptação e de melhoria contínua;
d) Capacidade de análise, de planeamento e de organização;
e) Espírito de equipa, capacidade de liderança e de coordenação;
f) Responsabilidade e compromisso com o serviço.
3 - As competências comportamentais «capacidade de realização e orientação para os resultados» e «responsabilidade e compromisso com o serviço» têm uma ponderação de 20%.
4 - As restantes competências comportamentais têm uma ponderação de 15%.
Artigo 3.º
Sistema de classificação
A classificação final é determinada pela média ponderada da avaliação de cada uma das suas componentes, de acordo com a seguinte ponderação:Objectivos - 55;
Competências - 35;
Atitude pessoal - 10.
Artigo 4.º
Fichas de avaliação
As fichas de avaliação referentes à auto-avaliação e avaliação do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação, incluindo as respectivas instruções de preenchimento, são aprovadas por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 5.º Revisão
O presente diploma de adaptação do sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação poderá ser revisto no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2006.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.