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Portaria 1142/2005, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação destinados à avaliação de desempenho do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

Texto do documento

Portaria 1142/2005
de 8 de Novembro
Em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 10/2005, de 12 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º
Aprovação
São aprovados os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação, em anexo à presente portaria, destinados à avaliação de desempenho do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2006.
Em 7 de Outubro de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.


(ver modelos no documento original)
Instruções de preenchimento da ficha de avaliação de desempenho do pessoal técnico superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

Elementos de identificação
Este campo deve ser preenchido com os elementos identificativos do serviço ou organismo, do avaliador e do avaliado, sendo que o NIF corresponde ao número de identificação fiscal e é chave unívoca para o sistema informático de apoio.

1 - Missão da unidade orgânica. - Neste campo descreva de forma sucinta as funções fundamentais e determinantes da unidade orgânica a que o avaliado pertence e os objectivos essenciais que esta unidade garante, tendo como referência o plano de actividades.

2 - Componentes da avaliação:
2.1 - Objectivos. - Esta componente visa avaliar o nível de concretização dos resultados por parte do avaliado, tendo em consideração os objectivos e os indicadores de medida acordados entre avaliador e avaliado.

Descrição do objectivo e determinação do indicador de medida. - Este campo destina-se à descrição clara e sucinta dos objectivos acordados e à indicação da métrica de referência para aferição do grau de realização de cada objectivo.

Os objectivos devem ser no mínimo três e no máximo cinco, sendo que pelo menos um deve ser de responsabilidade partilhada.

A fixação dos objectivos tem de ter em conta a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis para a sua concretização.

Os objectivos devem ser, em princípio, acordados entre avaliador e avaliado, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador.

O indicador de medida corresponde ao elemento qualitativo e quantitativo que permitirá determinar o grau de realização do objectivo fixado.

Ponderação. - Este campo destina-se à identificação da ponderação a atribuir pelo avaliador a cada objectivo.

A ponderação de cada objectivo não pode ter valor inferior a 15% ou a 20%, consoante tenham sido fixados cinco ou menos objectivos.

A soma das ponderações dos objectivos fixados deve totalizar 100%.
Avaliação. - Este campo destina-se a assinalar o nível de realização de cada objectivo de acordo com a escala aí presente.

A indicação "nível de realização» é feita pela sinalização X na quadrícula correspondente.

Total da ponderação/classificação. - Estes campos destinam-se a indicar a soma das ponderações atribuídas (que deve totalizar 100%) e apurar o resultado final da classificação da componente "Objectivos».

A classificação da componente "Objectivos» resulta da média ponderada das avaliações atribuídas a cada um dos objectivos.

O preenchimento destes campos é automático quando utilizado o programa informático relativo à avaliação do desempenho.

2.2 - Competências comportamentais. - Esta componente visa avaliar as características pessoais demonstradas durante o período em avaliação, de acordo com o conjunto de requisitos requeridos para o desempenho das funções que correspondem à carreira e categoria a que pertence o avaliado.

Definição e descrição das competências. - Este campo identifica o conjunto de competências requeridas para o desempenho das funções e descreve os comportamentos em que estas se traduzem.

Ponderação. - Este campo destina-se à identificação da ponderação atribuída a cada competência.

Todas as competências são obrigatoriamente avaliadas.
Avaliação. - Este campo destina-se a avaliar as competências evidenciadas ao longo do período em avaliação, de acordo com os comportamentos descritos, sendo a avaliação expressa numa escala de 1 a 5, tendo em conta as seguintes regras:

5 - Excelente - excede claramente o modelo de comportamentos definido para a competência, destacando-se no conjunto de funcionários da mesma categoria por um desempenho especialmente relevante, contribuindo significativamente para a melhoria do serviço;

4 - Muito bom - supera o modelo de comportamento definido para a competência, revelando grande qualidade de desempenho e uma actuação activa, contribuindo para a qualidade do serviço;

3 - Bom - enquadra-se no modelo de comportamentos definido para a competência, revelando capacidade de desempenho e actuando de forma positiva, contribuindo assim para a qualidade do serviço;

2 - Necessita de desenvolvimento - não atinge o modelo de comportamentos definido para a competência, actuando de modo irregular e variável, revelando algumas dificuldades de desempenho;

1 - Insuficiente - está claramente abaixo do modelo de comportamentos definido para a competência, evidenciando deficiências graves de desempenho e revelando comportamentos desadequados à função.

Total da ponderação/classificação. - Estes campos destinam-se a indicar a soma das ponderações atribuídas (que deve totalizar 100%) e a apurar o resultado final da classificação da componente "Competências comportamentais».

A classificação da componente "Competências comportamentais» vai resultar da média ponderada das avaliações dadas a cada uma das competências.

O preenchimento destes campos é automático quando utilizado o programa informático relativo à avaliação do desempenho.

2.3 - Atitude pessoal. - Esta componente visa avaliar o empenho pessoal e disponibilidade manifestados durante o período em avaliação, tendo em conta factores como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.

Classificação. - Este campo destina-se a classificar esta componente, tendo em conta uma escala de 1 a 5 de acordo com os seguintes critérios:

5 - Excelente - evidenciou uma notável dinâmica na prossecução dos objectivos, demonstrou sempre elevado interesse em aprofundar os seus conhecimentos, distinguiu-se por manter um elevado nível de motivação pessoal, assim como elevados padrões de exigência em relação àquilo que faz, mantém excelentes relações interpessoais com os colegas e promove acentuadamente o esforço da equipa a que pertence, destacando-se claramente como uma referência no grupo de trabalho;

4 - Muito bom - demonstrou grande dinâmica na prossecução dos objectivos, manifestou muito interesse em aprofundar os seus conhecimentos, manteve um alto nível de motivação pessoal, assim como altos padrões de exigência em relação àquilo que faz, mantém muito boas relações interpessoais com os colegas e fomenta activamente o esforço da equipa a que pertence;

3 - Bom - revelou dinamismo na prossecução dos objectivos e interesse em aprofundar os seus conhecimentos, manteve um bom nível de motivação pessoal, assim como bons padrões de exigência em relação àquilo que faz, mantém boas relações interpessoais com os colegas e fomenta o esforço da equipa a que pertence;

2 - Necessita de desenvolvimento - revelou pouca dinâmica na prossecução dos objectivos, não manifestou interesse em aprofundar os seus conhecimentos e melhorar as suas competências, demonstrou um baixo nível de motivação pessoal, assim como baixos padrões de exigência em relação àquilo que faz, tem uma relação cordial com os colegas e participa no esforço da equipa a que pertence;

1 - Insuficiente - revelou passividade e negligência na prossecução dos objectivos, manifestou desinteresse em aprofundar os seus conhecimentos e melhorar as suas competências, evidenciou falta de motivação pessoal, assim como indiferença em relação àquilo que faz, tem dificuldades de relacionamento com os colegas e de integração nas equipas de trabalho.

Fundamentação. - Este campo destina-se a fundamentar a avaliação feita pelo avaliador, devendo este descrever sumariamente os motivos em que se baseou para atribuir a classificação.

3 - Avaliação global do desempenho. - Este quadro destina-se a apurar o resultado final, quantitativo e qualitativo, da avaliação do desempenho do avaliado, de acordo com a seguinte escala de avaliação:

Excelente - de 4,5 a 5 valores;
Muito bom - de 4 a 4,4 valores;
Bom - de 3 a 3,9 valores;
Necessita de desenvolvimento - de 2 a 2,9 valores;
Insuficiente - de 1 a 1,9 valores.
A classificação final vai resultar da média ponderada das classificações dadas a cada uma das componentes da avaliação.

O preenchimento deste quadro é automático quando utilizado o programa informático relativo à avaliação do desempenho.

3.1 - Fundamentação das classificações de Excelente e Muito bom. - Este campo destina-se a ser preenchido apenas nos casos em que a avaliação global do desempenho seja de Excelente ou Muito bom.

Na fundamentação da avaliação, o avaliador deve evidenciar os factores que contribuíram para a classificação final, devendo ainda identificar, nas classificações de Excelente, os contributos do avaliado que foram relevantes para a melhoria do serviço tendo em vista a sua inclusão na base de dados relativa a boas práticas na Administração Pública.

3.2 - Validação das classificações de Excelente e Muito bom. - Tal como o campo anterior, este campo só será preenchido nos casos em que a avaliação global do desempenho seja de Excelente ou Muito bom e destina-se a demonstrar que a classificação atribuída foi confirmada pelo Conselho de Coordenação da Avaliação.

Deve identificar-se nos espaços em branco qual a classificação atribuída e a data em que teve lugar a reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação.

4 - Expectativas, condições e ou requisitos de desenvolvimento do desempenho do avaliado:

4.1 - Expectativas, condições e ou requisitos de desenvolvimento. - Neste campo faça uma apreciação sucinta das qualidades do avaliado, projectando o seu potencial de desenvolvimento e identificando as condições para a sua concretização.

4.2 - Identificação de necessidades de formação profissional. - Neste quadro indique, com base na apreciação feita no campo anterior, as áreas que o avaliado deverá promover com vista ao seu desenvolvimento profissional e identifique, ainda, até um máximo de três, as acções de formação que servirão de suporte a esse desenvolvimento.

A identificação das acções de formação deverá ter em conta as necessidades prioritárias do avaliado face à exigência das funções que lhe estão atribuídas e aos recursos disponíveis para o efeito.

5 - Comunicação e homologação da classificação final:
5.1 - Comunicação da avaliação atribuída ao avaliado. - Este campo destina-se a comprovar a tomada de conhecimento pelo avaliado da avaliação que lhe foi comunicada pelo avaliador durante a entrevista de avaliação.

O campo "Observações» destina-se a ser preenchido pelo avaliado, que deverá aqui produzir as observações que entenda serem pertinentes relativas à classificação que lhe foi atribuída pelo avaliador em fase prévia à homologação.

5.2 - Homologação/despacho do dirigente máximo do serviço. - Este campo destina-se a ser preenchido pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, o qual deverá indicar se homologa a classificação atribuída ao avaliado pelo avaliador ou, caso não concorde com a mesma, estabelecer ele próprio a classificação a atribuir, mediante despacho fundamentado.

5.3 - Conhecimento da avaliação após a homologação/despacho do dirigente máximo do serviço. - Este campo destina-se a comprovar a tomada de conhecimento pelo avaliado da avaliação após homologação ou despacho de classificação do dirigente máximo do serviço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-12 - Decreto Regulamentar 10/2005 - Ministério da Educação

    Adapta o sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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