Despacho Normativo 44/98
A Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação (IGE), aprovada pelo Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterada, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, estabelece no n.º 5 do seu artigo 35.º que os docentes com menos de dois anos de serviço prestado na IGE, em regime de requisição, beneficiariam de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção.
Considerando que importa regulamentar aquela norma, definindo os termos da sua concretização;
Ouvidas, nos termos legais, as organizações sindicais:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - Os docentes que à data da publicação da Lei 18/96, de 20 de Junho, se encontravam requisitados há menos de dois anos na IGE e no exercício de funções inspectivas beneficiam de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção.
2 - A preferência a que se refere o número anterior traduz-se na aplicação de uma bonificação de 0,5 valores a acrescentar à classificação final obtida no concurso.
3 - A preferência a que se refere o presente despacho é apenas aplicável no primeiro concurso de ingresso a realizar.
Ministério da Educação, 21 de Maio de 1998. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo