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Portaria 290/98, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o modelo de cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários integrados na carreira técnica superior de inspecção à educação.

Texto do documento

Portaria 290/98
de 6 de Maio
Pela Portaria 22968, de 19 de Outubro de 1967, foi autorizada a criação de cartões de identidade para todos os funcionários dos serviços centrais do Ministério da Educação.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, a Inspecção-Geral da Educação passou a dispor de um quadro próprio para o pessoal inspectivo, sendo a sua gestão da competência do inspector-geral face à extinção no quadro único do Ministério da Educação de todos os lugares relativos à anterior carreira de inspecção.

Considerando que, por força da referida alteração orgânica, se torna necessário proceder a uma adequação do modelo de cartão de identidade aprovado pelo citado diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, de cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários integrados na carreira técnica superior de inspecção à educação.

2.º Os cartões serão de cor branca, com faixa vertical, com as cores verde e vermelha no lado esquerdo.

3.º Os cartões serão emitidos pela Inspecção-Geral da Educação, assinados pelo inspector-geral e autenticados com a aposição do selo branco, de modo que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia.

4.º Os cartões serão restituídos quando se verificar qualquer alteração nos cargos ou categorias dos seus titulares e recolhidos quando estes deixarem de os exercer.

5.º Em caso de extravio, de destruição ou de deterioração será emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo este o número anterior.

Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Abril de 1998.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO
Modelo de cartão de identidade
(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-19 - Portaria 22968 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova o regime a que passa a estar sujeito o uso dos cartões de identidade do pessoal dos serviços centrais do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-M/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria 29098, que aprova o modelo de cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários integrados na carreira técnica superior de inspecção à educação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 6 de maio de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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