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Decreto Regulamentar 12/2000, de 29 de Agosto

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Sumário

Fixa os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, bem como os procedimentos relativos à sua criação e funcionamento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/2000

de 29 de Agosto

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, instituído pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, caracteriza-se pela definição de um quadro matricial comum para o universo das escolas daqueles níveis de educação e de ensino, o que pressupõe uma lógica de flexibilidade, de modo a permitir não só a sua adaptação às realidades da escola e do meio como a criação de mecanismos aptos a servir unidades de gestão viáveis, orgânica e pedagogicamente sustentáveis, com vista à realização de um serviço público de educação de qualidade.

Importa, pois, garantir a coerência e a continuidade entre os diferentes ciclos da educação básica, de acordo com o enquadramento definido na Lei de Bases do Sistema Educativo. Com efeito, a existência de três ciclos de escolaridade básica não subordinados a uma visão integradora e, em muitos casos, subordinados a uma lógica compartimentada e desarticulada, tem vindo a evidenciar inconvenientes de natureza pedagógica e administrativa, exigindo a coordenação de iniciativas e a criação de projectos educativos integrados susceptíveis de favorecer percursos escolares coerentes.

Por outro lado, o princípio da escola como centro da vida educativa obriga a assumir claramente dois dos seus corolários principais, o de que, por um lado, no processo de constituição de um agrupamento a iniciativa pertence, em primeiro lugar, à respectiva comunidade educativa, com base na existência de um projecto educativo comum, por outro, o da necessidade de uma descentralização efectiva, com respeito pela inserção territorial do projecto de escola e da existência de uma dimensão local da política de educação, com salvaguarda das competências próprias das autarquias locais envolvidas.

A estratégia adoptada de agrupamento de escolas do ensino básico visa, assim, tornar mais coerente a rede educativa baseada em dinâmicas locais de associação, tendo por base projectos educativos comuns e procurando superar situações de isolamento de escolas e de exclusão social, sem perda da identidade própria de cada um dos estabelecimentos que constitui o agrupamento.

Na sequência de experiências em curso, o presente diploma define as condições necessárias à constituição e à instalação dos agrupamentos de escolas do ensino básico.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma fixa os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico, adiante designados por agrupamentos, bem como os procedimentos relativos à sua criação e funcionamento.

Artigo 2.º

Agrupamento de escolas

O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, podendo integrar estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais ciclos do ensino básico, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das finalidades seguintes:

a) Favorecer um percurso escolar sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;

b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos, prevenindo o abandono escolar e a exclusão social;

c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;

d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão comum aos estabelecimentos de educação e de ensino que o integram;

e) Valorizar e enquadrar experiências em curso.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A constituição de agrupamentos de escolas encontra-se subordinada à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos educativos integrados, ao desenvolvimento da educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica, à articulação curricular entre níveis e ciclos de ensino e à proximidade geográfica.

2 - A constituição de agrupamentos está ainda subordinada, entre outros, a critérios de racionalidade na utilização dos recursos educativos e ao reordenamento da rede educativa, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

3 - Cada um dos estabelecimentos que integra o agrupamento mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos da legislação em vigor.

4 - O agrupamento de escolas integra estabelecimentos de educação e de ensino de um mesmo concelho, salvo em casos em que a continuidade territorial possa justificar diferente solução e mediante parecer favorável dos municípios envolvidos.

5 - No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a criação de um agrupamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Parecer favorável do município;

b) Compatibilidade com os princípios orientadores do reordenamento da rede educativa e com a carta escolar concelhia;

c) Existência de recursos que viabilizem financeiramente o agrupamento;

d) Cumprimento dos parâmetros de carácter técnico, nos termos do número seguinte.

2 - Por despacho do Ministro da Educação serão fixados os parâmetros de carácter técnico a que deve obedecer a constituição de agrupamentos, bem como o processo de reordenamento e reajustamento da rede educativa.

Artigo 5.º

Processo de constituição

1 - A iniciativa para a constituição de um agrupamento de escolas cabe à respectiva comunidade educativa, através dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos interessados, do município, bem como do director regional de educação da respectiva área.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o estabelecimento ou o município apresentam ao director regional de educação da respectiva área uma proposta de constituição do agrupamento, subscrita pelos órgãos de gestão dos diversos estabelecimentos envolvidos, da qual constem os seguintes elementos:

a) Estabelecimentos a agrupar e áreas geográficas de influência;

b) População escolar abrangida;

c) Finalidades visadas com a constituição do agrupamento;

d) Recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis;

e) Designação proposta para o agrupamento;

f) Estabelecimento previsto para sede do agrupamento, onde funcionarão a direcção executiva e os serviços de administração escolar.

3 - Previamente à apresentação da proposta referida no número anterior, devem ser consultadas as associações de pais e encarregados de educação, bem como outras entidades representativas de interesses da comunidade educativa.

Artigo 6.º

Criação do agrupamento

1 - A proposta de agrupamento é apresentada ao director regional de educação respectivo, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, com vista ao funcionamento do mesmo, em regime de instalação, no início do ano escolar seguinte.

2 - Na sequência da recepção da proposta, o director regional de educação remete-a, para efeitos de parecer, ao Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação e ao município, sempre que não tenha pertencido a este a iniciativa para a constituição do agrupamento.

3 - Nos 60 dias subsequentes à recepção da proposta, o director regional de educação, obtido o parecer favorável do município, e após análise relativa à consistência do projecto pedagógico e à viabilidade técnica e financeira do projecto, tendo por base os pareceres referidos no número anterior, homologa a criação do agrupamento, ou, mediante despacho fundamentado, procede à sua rejeição.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, sempre que necessário, serem solicitados às entidades proponentes esclarecimentos adicionais à boa instrução do processo, bem como da eventual realização de reuniões conjuntas com representantes das entidades interessadas.

5 - No caso da existência de fundado interesse de ordem educativa na inclusão no agrupamento de um estabelecimento que não tenha mostrado disponibilidade inicial para o efeito, o director regional procederá a diligências complementares, no sentido de evitar a constituição da situação de isolamento referida no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma, decidindo, depois, em conformidade.

Artigo 7.º

Rede educativa

Concluído o processo relativo à criação do agrupamento, o director regional de educação remete, até 31 de Março de cada ano, ao serviço central do Ministério da Educação responsável pela gestão dos recursos educativos a proposta de rede escolar para o ano lectivo seguinte, a qual incluirá os agrupamentos já constituídos.

Artigo 8.º

Instalação do agrupamento

1 - Até à entrada em funções dos órgãos de gestão próprios do agrupamento, nos termos do regime anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, ao agrupamento é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei.

2 - A comissão executiva instaladora é o órgão de administração e gestão do agrupamento, eleita nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio.

3 - À comissão executiva instaladora cabe exercer as competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, designadamente:

a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno até 31 de Dezembro do ano escolar a que se reporta o seu mandato;

b) Assegurar a entrada em funcionamento da assembleia e da direcção executiva até 30 de Abril e 31 de Maio do ano escolar a que se reporta o seu mandato, respectivamente.

4 - Os mandatos dos órgãos de gestão dos estabelecimentos que integram o agrupamento cessam automaticamente com a tomada de posse da comissão executiva instaladora.

5 - Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição da comissão executiva instaladora, a mesma é assegurada por uma comissão provisória constituída nos termos do artigo 57.º do regime anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio.

Artigo 9.º

Alterações aos agrupamentos

1 - Sempre que ocorram alterações ao projecto educativo ou na composição do agrupamento que, de acordo com o parecer da respectiva assembleia, impliquem uma reestruturação orgânica ou funcional do agrupamento que não possa ser colmatada pela introdução de ajustamentos ao regulamento interno ou em próximos actos eleitorais, deve respeitar-se o mecanismo previsto nos artigos 5.º e seguintes do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a introdução de alterações de composição decorrentes da aplicação de medidas de redimensionamento, bem como de suspensão do funcionamento ou extinção de estabelecimentos de educação ou de ensino, em consequência da aplicação dos critérios de ordenamento da rede educativa.

Artigo 10.º

Quadros de pessoal

1 - O pessoal dos quadros em serviço nos estabelecimentos de educação e de ensino que integram o agrupamento mantém a situação jurídico-funcional perante o quadro a que pertence, até à definição, por portaria, dos quadros de pessoal próprios do agrupamento.

2 - O pessoal das autarquias locais em serviço nos estabelecimentos de educação e de ensino referidos no número anterior mantém a situação jurídico-funcional que possui perante o município de origem.

Artigo 11.º

Serviços de administração escolar

Até à entrada em funções dos órgãos de administração e gestão do agrupamento, a direcção regional de educação respectiva procederá à instalação dos serviços de administração escolar do agrupamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Autonomia

1 - Às escolas e agrupamentos que disponham de órgãos de administração e gestão constituídos de acordo com o regime de autonomia, administração e gestão anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, é aplicável o regime legal de autonomia administrativa constante do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do regime anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, sobre a aplicação às referidas escolas e agrupamentos do regime de autonomia constante do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Orçamento

1 - As dotações para funcionamento serão creditadas na conta à ordem do agrupamento em termos a definir no diploma de execução orçamental.

2 - As receitas e despesas, previstas e aplicadas pelo orçamento de dotações de compensação em receita, serão inscritas no mapa orçamental já aprovado e em vigor para as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Constituem receitas do agrupamento:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;

c) O rendimento proveniente de depósitos bancários;

d) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doação, herança, legado, subsídio, subvenção e comparticipação.

Artigo 14.º

Competências

1 - À administração central compete assegurar as condições físicas de funcionamento dos órgãos de administração e gestão do agrupamento, bem como as despesas relativas a pessoal.

2 - Ao município compete assegurar a construção, manutenção e conservação das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como o fornecimento do equipamento e material didáctico e a prestação dos apoios sócio-educativos aos mesmos níveis.

3 - À freguesia compete fornecer o material de limpeza e de expediente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

4 - Sem prejuízo das competências fixadas nos n.ºs 2 e 3, os termos e as condições do respectivo exercício poderão ser objecto de protocolo entre as autarquias e o órgão de direcção executiva do agrupamento.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências previstas noutras disposições legais em vigor.

Artigo 15.º

Regime de exercício de funções

O regime de exercício de funções previsto para os órgãos de administração e gestão de escolas e agrupamentos de escolas no Decreto-Lei 355-A/98, de 13 de Novembro, é igualmente aplicável às comissões executivas instaladoras dos agrupamentos a que se refere o presente diploma.

Artigo 16.º

Delegados e subdelegados escolares

1 - A aplicação do regime de autonomia, administração e gestão nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos delegados e subdelegados escolares, passando as suas funções para a competência dos órgãos de administração e gestão do agrupamento ou dos órgãos e estruturas da administração educativa a quem as mesmas incumbem nos restantes níveis e ciclos de ensino.

2 - A situação dos delegados e subdelegados escolares, a que se refere o número anterior, é objecto de despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 17.º

Norma transitória

Os agrupamentos que se encontrem constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma serão objecto de uma reavaliação no âmbito da respectiva direcção regional de educação, no sentido da verificação do cumprimento dos requisitos nele fixados, devendo proceder-se, no prazo de um ano, às necessárias alterações.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/29/plain-117995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-13 - Decreto-Lei 355-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de exercício da funções para os cargos de presidente do Conselho Executivo ou de Director e de Vice-Presidente do mesmo Conselho ou de Adjunto do Director do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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