A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 355-A/98, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime de exercício da funções para os cargos de presidente do Conselho Executivo ou de Director e de Vice-Presidente do mesmo Conselho ou de Adjunto do Director do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 355-A/98
de 13 de Novembro
O Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos seus agrupamentos, passando estes a dispor de uma matriz de organização cuja flexibilidade tem em vista permitir o desenvolvimento do projecto educativo das respectivas comunidades educativas e uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.

Numa lógica de efectiva descentralização e de consideração adequada da dimensão local das políticas educativas, ao Estado compete continuar a investir na qualidade da educação, em nome do serviço público, e a incentivar tal processo de autonomia, disponibilizando os meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, traduzido na devolução de novas competências aos órgãos e estruturas de administração e gestão das escolas, entre os quais se encontra a direcção executiva.

A fixação de um suplemento remuneratório para os docentes titulares do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, bem como para os coordenadores de estabelecimentos integrados em agrupamentos, afigura-se ser a melhor forma de contribuir para dignificar o exercício das funções por parte dos docentes eleitos para desempenhar tais tarefas.

O presente diploma foi objecto de participação das organizações sindicais representativas do sector, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 55.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º, o seguinte:

Artigo 1.º
Suplemento remuneratório
1 - Pelo exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, e cujo valor é determinado nos termos do número seguinte.

2 - O suplemento remuneratório é fixado em função da população da escola ou do agrupamento de escolas e do cargo que se destina a remunerar, sendo calculado segundo o valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de acordo com as percentagens referidas no quadro constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento integrado em agrupamento de escolas, nos termos do artigo 32.º do regime referido no n.º 1, é igualmente atribuído um suplemento remuneratório, de montante correspondente a 12% do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º
Isenção de horário
Os titulares dos cargos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior exercem as respectivas funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário.

Artigo 3.º
Redução da componente lectiva
1 - O presidente do conselho executivo ou o director exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, com faculdade de leccionação de uma turma.

2 - Os vice-presidentes do conselho executivo ou os adjuntos do director beneficiam de redução da componente lectiva, de acordo com a concessão de um crédito global atribuído a cada escola ou agrupamento de escolas, nos termos do quadro constante do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A gestão do crédito referido no número anterior é da responsabilidade da direcção executiva, de acordo com os critérios fixados no regulamento interno da escola.

4 - Os vice-presidentes e adjuntos que sejam educadores de infância ou professores do 1.º ciclo do ensino básico desenvolvem a componente lectiva a que ficam vinculados, após a redução prevista nos números anteriores, em actividades de apoio educativo e de complemento curricular, realizadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

Artigo 4.º
Transição
1 - O disposto nos artigos anteriores é, igualmente, aplicável aos membros da comissão executiva instaladora e da comissão instaladora, previstas respectivamente no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, bem como aos membros da comissão provisória prevista no artigo 57.º do regime em anexo ao mesmo diploma.

2 - O disposto no artigo 1.º do presente diploma é, também, aplicável aos membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do diploma mencionado no número anterior, encarregados de proceder à transição para o novo regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do mesmo preceito.

3 - Até à entrada em funcionamento da assembleia prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do regime em anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, a autorização para a constituição de assessorias técnico-pedagógicas à comissão executiva instaladora compete ao respectivo director regional de educação, de acordo com os critérios constantes do despacho previsto no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo regime.

4 - O disposto no número anterior não prejudica as competências próprias da assembleia, após a sua entrada em funcionamento, a qual poderá rever a decisão anteriormente tomada.

Artigo 5.º
Outras funções
O regime de exercício de funções nos órgãos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 7.º do regime de autonomia, administração e gestão, anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e nas estruturas de orientação educativa a que se referem os artigos 34.º e seguintes do mesmo diploma consta de diploma próprio.

Artigo 6.º
Revogação
Sem prejuízo da sua aplicação até ao termo do período de transição, nos termos dos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e do presente diploma, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei 242/92, de 29 de Outubro, e regulamentação complementar.

Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos ao início do ano escolar de 1998-1999, a partir de 1 de Setembro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 312/83 - Ministério da Educação

    Confere uma gratificação aos membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 242/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO REGIME REMUNERATÓRIO DOS DIRECTORES EXECUTIVOS E DOS ADJUNTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DO 1 CICLO BASICO, CARGOS INSTITUCIONALIZADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 172/91, DE 10 DE MAIO (REGIME JURÍDICO DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Decreto Regulamentar 10/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão aplicável aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo as competências das estruturas de orientação educativa, bem como o regime de coordenação das mesmas estruturas. O presente diploma produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratório a partir do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Decreto Regulamentar 12/2000 - Ministério da Educação

    Fixa os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, bem como os procedimentos relativos à sua criação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Acórdão 161/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7º, nºs 2 e 6, 11º, nºs 3 a 8, 14º, nº 3, 17º, nºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro. (Proc. nº 64/2000)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda