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Decreto-lei 312/83, de 1 de Julho

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Sumário

Confere uma gratificação aos membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/83

de 1 de Julho

A crescente complexidade do funcionamento dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, resultante, entre outros factores, do acentuado crescimento da população escolar, aconselha a que se vão tomando desde já medidas pontuais de dignificação dos respectivos órgãos de gestão.

Uma dessas medidas respeita à situação económica dos mais directos responsáveis por esses órgãos de gestão e tem vindo a ser insistentemente reclamada já por ter estado prevista na legislação, já por ter sido objecto de promessas repetidas, que dificuldades de vária ordem não permitiram concretizar.

Acresce, ainda, o facto de que outros professores auferem como compensação por trabalhos de outra natureza gratificações e outras facilidades, sem o pesado ónus que hoje implica o exercício de funções directivas nas escolas.

A manutenção da situação actual não assegura, assim, que seja possível continuar a congregar boas vontades para a participação nesses órgãos, nem garante as condições mínimas do seu funcionamento regular.

Por outro lado, a experiência recente da gestão dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário tem revelado que, de entre as condições que podem contribuir para a sua melhoria qualitativa, se encontra a garantia de um estatuto funcional adequado aos elementos dos seus corpos directivos, tanto na sua componente económica como nas incidências possíveis de progressão em carreira, decorrentes do exercício desses cargos.

Ora, sendo certo que este último aspecto apenas poderá ser contemplado aquando da elaboração de um estatuto da carreira docente, não deve protelar-se por mais tempo a consideração daquela componente económica, até pela reconhecida situação de injustiça relativa que ela tem representado para os próprios interessados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário passam a auferir uma gratificação mensal de 5000$00 em acréscimo do vencimento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos encarregados de direcção dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, presidente da comissão instaladora dos estabelecimentos daqueles graus de ensino e ainda aos directores das escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.

Art. 2.º Os vencimentos dos vice-presidentes e restantes professores dos conselhos directivos e das comissões instaladoras dos ensinos preparatório e secundário são acrescidos de uma gratificação mensal no montante de 4000$00.

Art. 3.º As gratificações referidas nos artigos anteriores serão actualizadas sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem de aumento idêntica àquela que se verifique para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Art. 4.º É vedada aos membros docentes dos conselhos directivos e das comissões instaladoras e aos directores das escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância a prestação de serviço lectivo extraordinário, exceptuados casos de força maior expressamente autorizados por despacho ministerial.

Art. 5.º O tempo de serviço prestado em órgãos directivos de 1 de Janeiro de 1980 até à entrada em vigor do presente diploma será bonificado pelo factor 1.25 contado para efeitos de progressão nas fases, mas não para efeitos de concurso.

Art. 6.º O presente diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas por decreto dos respectivos governos regionais.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983 e manter-se-á em vigor até que seja revisto o Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, ou até à publicação do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Não Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco, José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 31 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/01/plain-11928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 28/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa as gratificações a atribuir aos membros dos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-25 - Decreto-Lei 310/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Esclarece alguns aspectos, duvidosos ou omissos, do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho (gratificações aos membros dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 105/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/83 ao director da Telescola, ao director de curso do ciclo preparatório TV e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-05 - Decreto-Lei 217/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Torna extensivas à direcção do Instituto de Odivelas as regalias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, para os membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-13 - Decreto-Lei 355-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de exercício da funções para os cargos de presidente do Conselho Executivo ou de Director e de Vice-Presidente do mesmo Conselho ou de Adjunto do Director do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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