de 1 de Julho
A crescente complexidade do funcionamento dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, resultante, entre outros factores, do acentuado crescimento da população escolar, aconselha a que se vão tomando desde já medidas pontuais de dignificação dos respectivos órgãos de gestão.Uma dessas medidas respeita à situação económica dos mais directos responsáveis por esses órgãos de gestão e tem vindo a ser insistentemente reclamada já por ter estado prevista na legislação, já por ter sido objecto de promessas repetidas, que dificuldades de vária ordem não permitiram concretizar.
Acresce, ainda, o facto de que outros professores auferem como compensação por trabalhos de outra natureza gratificações e outras facilidades, sem o pesado ónus que hoje implica o exercício de funções directivas nas escolas.
A manutenção da situação actual não assegura, assim, que seja possível continuar a congregar boas vontades para a participação nesses órgãos, nem garante as condições mínimas do seu funcionamento regular.
Por outro lado, a experiência recente da gestão dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário tem revelado que, de entre as condições que podem contribuir para a sua melhoria qualitativa, se encontra a garantia de um estatuto funcional adequado aos elementos dos seus corpos directivos, tanto na sua componente económica como nas incidências possíveis de progressão em carreira, decorrentes do exercício desses cargos.
Ora, sendo certo que este último aspecto apenas poderá ser contemplado aquando da elaboração de um estatuto da carreira docente, não deve protelar-se por mais tempo a consideração daquela componente económica, até pela reconhecida situação de injustiça relativa que ela tem representado para os próprios interessados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário passam a auferir uma gratificação mensal de 5000$00 em acréscimo do vencimento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos encarregados de direcção dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, presidente da comissão instaladora dos estabelecimentos daqueles graus de ensino e ainda aos directores das escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.
Art. 2.º Os vencimentos dos vice-presidentes e restantes professores dos conselhos directivos e das comissões instaladoras dos ensinos preparatório e secundário são acrescidos de uma gratificação mensal no montante de 4000$00.
Art. 3.º As gratificações referidas nos artigos anteriores serão actualizadas sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem de aumento idêntica àquela que se verifique para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 4.º É vedada aos membros docentes dos conselhos directivos e das comissões instaladoras e aos directores das escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância a prestação de serviço lectivo extraordinário, exceptuados casos de força maior expressamente autorizados por despacho ministerial.
Art. 5.º O tempo de serviço prestado em órgãos directivos de 1 de Janeiro de 1980 até à entrada em vigor do presente diploma será bonificado pelo factor 1.25 contado para efeitos de progressão nas fases, mas não para efeitos de concurso.
Art. 6.º O presente diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas por decreto dos respectivos governos regionais.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983 e manter-se-á em vigor até que seja revisto o Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, ou até à publicação do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Não Superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco, José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 31 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.