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Decreto-lei 310/84, de 25 de Setembro

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Sumário

Esclarece alguns aspectos, duvidosos ou omissos, do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho (gratificações aos membros dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio).

Texto do documento

Decreto-Lei 310/84
de 25 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, atribuiu uma gratificação aos directores das escolas do magistério primário e de educadores de infância, nada estabelecendo quanto ao cálculo da gratificação auferida pelos mesmos enquanto professores daqueles estabelecimentos de ensino, e que, por tal motivo, surgem dúvidas na execução do Decreto-Lei 78/82, de 9 de Março;

Considerando que o Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, é omisso no que se refere a compensações a atribuir aos professores provisórios não profissionalizados que exerceram funções em órgãos directivos de estabelecimentos oficiais de ensino no período que mediou entre 1 de Janeiro de 1980 e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 312/83;

Considerando ainda que têm surgido dúvidas na aplicação do disposto no mencionado Decreto-Lei 312/83 aos conselhos directivos, quando estes se situam fora das localidades dos estabelecimentos de ensino;

Considerando que estas dúvidas e omissões exigem a adopção das adequadas medidas legais, por forma a alcançar a desejável uniformização de procedimento:

Assim:
O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O montante da gratificação a atribuir aos directores das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância pelo exercício de funções docentes será calculado de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 78/82, de 9 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será apenas considerado o número de horas lectivas constantes do respectivo horário.

Art. 2.º - 1 - No período que mediou entre 1 de Janeiro de 1980 e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, o tempo de serviço prestado em órgãos directivos de estabelecimentos oficiais de ensino por professores provisórios não profissionalizados será bonificado pelo factor 0,25 para efeitos de atribuição de fases.

2 - A bonificação referida no número anterior só produzirá efeitos quando os professores reúnam as condições exigidas por lei para beneficiarem de concessão de fases.

Art. 3.º - 1 - Aos membros docentes dos conselhos directivos das secções dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário é atribuída uma gratificação mensal de 4000$00, sendo-lhes aplicável o regime constante do Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho.

Art. 4.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março, sem prejuízo da manutenção das situações criadas ao abrigo daquele diploma legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 14 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 102/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Revê as condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico e nas escolas do magistério primário e do ciclo preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-09 - Decreto-Lei 78/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera normas do regime dos orientadores pedagógicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 312/83 - Ministério da Educação

    Confere uma gratificação aos membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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