de 13 de Março
As condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico, bem como nas escolas do magistério primário e do ensino preparatório e as remunerações que lhes correspondem acusam divergências e desvios dignos de reparo, que, nalguns casos, se tornam flagrantemente injustificáveis.Há muito, por isso, que vem sendo reconhecida a necessidade de corrigir essas anomalias pela instituição de regime mais consentâneo com o ordenamento racional dos tipos institucionais do nosso sistema escolar e pela actualização das remunerações fixadas para os cargos directivos, nos seus vários níveis.
Um dos factores mais importantes a ter em conta na revisão das condições de exercício de funções directivas tem de ser o da responsabilidade que em vários domínios assumem os professores que são chamados ao desempenho daquelas funções.
Simultaneamente, a fixação de novas remunerações serve para melhorar o enquadramento educativo dos grupos escolares, por forma a possibilitar uma maior rendibilidade dos respectivos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nos estabelecimentos de ensino técnico médio e de ensino secundário poderão ser organizadas secções desde que se verifique um dos seguintes requisitos:
a) Existência de turmas em localidades diferentes da do estabelecimento sede;
b) Existência de turmas em edifício diferente do estabelecimento sede;
c) Existência de turmas no mesmo edifício funcionando em regime de desdobramento;
d) Existência de turmas cujas actividades lectivas se iniciem depois das 17 horas.
2. As secções referidas na alínea c) do número anterior só poderão constituir-se para uma lotação que não seja inferior a doze turmas, e as mencionadas na alínea d) constituir-se-ão sempre que o número de turmas seja de, pelo menos, três.
3. As secções a que se refere o n.º 1 deste artigo serão orientadas por um subdirector ou por um vice-reitor.
Art. 2.º - 1. O provimento nos cargos de director ou reitor dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, bem como nos do ensino preparatório e do magistério primário, confere o direito ao abono do vencimento fixado, dentro do ramo de ensino a que pertençam, para os professores ordinários ou efectivos com a última diuturnidade, sempre que o provido se encontre habilitado com Exame de Estado do ensino secundário ou do ciclo preparatório.
2. Não se verificando as condições referidas no número anterior, os directores e reitores serão abonados do vencimento a que tiverem direito como professores dos estabelecimentos de ensino a que pertencerem.
Art. 3.º O exercício da função de director ou reitor dos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário e preparatório, bem como das escolas de magistério primário, confere ainda o direito à gratificação fixada na tabela anexa ao presente diploma.
Art. 4.º - 1. O cargo de director de turma já existente no ensino preparatório é extensivo ao ensino secundário liceal e técnico.
2. Compete ao director de turma presidir ao conselho de turma, apreciar os problemas educativos e disciplinares dos alunos e assegurar os contactos com as famílias.
Art. 5.º - 1. É extensivo aos liceus e escolas preparatórias o cargo de professor-delegado já existente nas escolas técnicas secundárias.
2. Compete ao professor delegado orientar e coordenar o ensino de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas.
Art. 6.º - 1. O exercício das funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário liceal e técnico, bem como nas escolas do magistério primário e preparatórias, confere o direito às gratificações constantes da tabela I anexa ao presente diploma.
2. Os directores, subdirectores e professores-secretários dos estabelecimentos de ensino técnico médio e das escolas do magistério primário têm direito, além da gratificação, à redução constante da tabela II, no tempo de serviço docente que na sua qualidade de professor legalmente lhe compete.
3. A tabela III anexa ao presente diploma é aplicável, nas condições referidas no número anterior, aos titulares dos cargos nela mencionados em exercício nos estabelecimentos de ensino secundário e preparatório.
Art. 7.º - 1. As nomeações para as funções directivas mencionadas no presente diploma consideram-se sempre feitas por conveniência urgente de serviço.
2. As gratificações e reduções de serviço por um cargo não são acumuláveis com quaisquer outras previstas neste diploma.
3. É vedada aos directores e reitores a prestação de serviço docente extraordinário.
Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Março de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabelas anexas ao Decreto-Lei 102/73, desta data
Tabela I (n.º 1 do artigo 6.º)
Directores e reitores de estabelecimentos de ensino médio, de ensino secundário liceal e técnico, de escolas do magistério primário e preparatórias ... 2000$00 Subdirectores e vice-reitores de estabelecimentos ou secções de ensino médio, de ensino secundário liceal e técnico e de ciclo preparatório, directores de secções femininas dos liceus e professores-secretários de estabelecimentos de ensino médio e de escolas do magistério primário ... 1500$00 Secretários e directores de ciclo dos liceus, professores-secretários e directores de curso das escolas técnicas secundárias, secretários das escolas preparatórias e directores de ciclo destas quando funcionem em estabelecimentos de ensino secundário ... 800$00 Directores de turma, directores de instalações e professores-delegados (ver nota a) ...500$00 (nota a) Durante dez meses no ano.
Tabela II (n.º 2 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Tabela III (n.º 3 do artigo 6.º)
(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.