A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 102/73, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Revê as condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico e nas escolas do magistério primário e do ciclo preparatório.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/73

de 13 de Março

As condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico, bem como nas escolas do magistério primário e do ensino preparatório e as remunerações que lhes correspondem acusam divergências e desvios dignos de reparo, que, nalguns casos, se tornam flagrantemente injustificáveis.

Há muito, por isso, que vem sendo reconhecida a necessidade de corrigir essas anomalias pela instituição de regime mais consentâneo com o ordenamento racional dos tipos institucionais do nosso sistema escolar e pela actualização das remunerações fixadas para os cargos directivos, nos seus vários níveis.

Um dos factores mais importantes a ter em conta na revisão das condições de exercício de funções directivas tem de ser o da responsabilidade que em vários domínios assumem os professores que são chamados ao desempenho daquelas funções.

Simultaneamente, a fixação de novas remunerações serve para melhorar o enquadramento educativo dos grupos escolares, por forma a possibilitar uma maior rendibilidade dos respectivos serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos estabelecimentos de ensino técnico médio e de ensino secundário poderão ser organizadas secções desde que se verifique um dos seguintes requisitos:

a) Existência de turmas em localidades diferentes da do estabelecimento sede;

b) Existência de turmas em edifício diferente do estabelecimento sede;

c) Existência de turmas no mesmo edifício funcionando em regime de desdobramento;

d) Existência de turmas cujas actividades lectivas se iniciem depois das 17 horas.

2. As secções referidas na alínea c) do número anterior só poderão constituir-se para uma lotação que não seja inferior a doze turmas, e as mencionadas na alínea d) constituir-se-ão sempre que o número de turmas seja de, pelo menos, três.

3. As secções a que se refere o n.º 1 deste artigo serão orientadas por um subdirector ou por um vice-reitor.

Art. 2.º - 1. O provimento nos cargos de director ou reitor dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, bem como nos do ensino preparatório e do magistério primário, confere o direito ao abono do vencimento fixado, dentro do ramo de ensino a que pertençam, para os professores ordinários ou efectivos com a última diuturnidade, sempre que o provido se encontre habilitado com Exame de Estado do ensino secundário ou do ciclo preparatório.

2. Não se verificando as condições referidas no número anterior, os directores e reitores serão abonados do vencimento a que tiverem direito como professores dos estabelecimentos de ensino a que pertencerem.

Art. 3.º O exercício da função de director ou reitor dos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário e preparatório, bem como das escolas de magistério primário, confere ainda o direito à gratificação fixada na tabela anexa ao presente diploma.

Art. 4.º - 1. O cargo de director de turma já existente no ensino preparatório é extensivo ao ensino secundário liceal e técnico.

2. Compete ao director de turma presidir ao conselho de turma, apreciar os problemas educativos e disciplinares dos alunos e assegurar os contactos com as famílias.

Art. 5.º - 1. É extensivo aos liceus e escolas preparatórias o cargo de professor-delegado já existente nas escolas técnicas secundárias.

2. Compete ao professor delegado orientar e coordenar o ensino de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas.

Art. 6.º - 1. O exercício das funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário liceal e técnico, bem como nas escolas do magistério primário e preparatórias, confere o direito às gratificações constantes da tabela I anexa ao presente diploma.

2. Os directores, subdirectores e professores-secretários dos estabelecimentos de ensino técnico médio e das escolas do magistério primário têm direito, além da gratificação, à redução constante da tabela II, no tempo de serviço docente que na sua qualidade de professor legalmente lhe compete.

3. A tabela III anexa ao presente diploma é aplicável, nas condições referidas no número anterior, aos titulares dos cargos nela mencionados em exercício nos estabelecimentos de ensino secundário e preparatório.

Art. 7.º - 1. As nomeações para as funções directivas mencionadas no presente diploma consideram-se sempre feitas por conveniência urgente de serviço.

2. As gratificações e reduções de serviço por um cargo não são acumuláveis com quaisquer outras previstas neste diploma.

3. É vedada aos directores e reitores a prestação de serviço docente extraordinário.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Março de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Tabelas anexas ao Decreto-Lei 102/73, desta data

Tabela I (n.º 1 do artigo 6.º)

Directores e reitores de estabelecimentos de ensino médio, de ensino secundário liceal e técnico, de escolas do magistério primário e preparatórias ... 2000$00 Subdirectores e vice-reitores de estabelecimentos ou secções de ensino médio, de ensino secundário liceal e técnico e de ciclo preparatório, directores de secções femininas dos liceus e professores-secretários de estabelecimentos de ensino médio e de escolas do magistério primário ... 1500$00 Secretários e directores de ciclo dos liceus, professores-secretários e directores de curso das escolas técnicas secundárias, secretários das escolas preparatórias e directores de ciclo destas quando funcionem em estabelecimentos de ensino secundário ... 800$00 Directores de turma, directores de instalações e professores-delegados (ver nota a) ...

500$00 (nota a) Durante dez meses no ano.

Tabela II (n.º 2 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Tabela III (n.º 3 do artigo 6.º)

(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/13/plain-238023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238023.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-18 - Decreto-Lei 407/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física e Desportos

    Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49233, de 11 de Setembro de 1969, que criou as Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-05 - Portaria 250/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o disposto no Decreto-Lei n.º 102/73, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-20 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 250/74, de 5 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1974-04-20 - DECLARAÇÃO DD9539 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 250/74, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-09 - Decreto-Lei 601/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Providencia sobre a regularização das nomeações dos professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-02 - Decreto-Lei 563/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Providencia quanto à remuneração dos encarregados de direcção dos estabelecimentos do ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 766/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Fixa o prazo de apresentação dos documentos referentes aos provimentos e abono de docentes efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 365/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à regularização dos provimentos dos docentes que entraram em exercício de funções como directores de escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-25 - Decreto-Lei 310/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Esclarece alguns aspectos, duvidosos ou omissos, do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho (gratificações aos membros dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda