Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 563/75, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Providencia quanto à remuneração dos encarregados de direcção dos estabelecimentos do ensino preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 563/75

de 2 de Outubro

Tendo em vista o estabelecimento de órgãos de gestão que fossem verdadeiramente representativos de toda a comunidade escolar, estabeleceu o Decreto-Lei 221/74, de 27 de Maio, que enquanto não fosse regulado o processo de escolha democrática dos referidos órgãos dos estabelecimentos de ensino, a direcção dos mesmos poderia ser confiada, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois do 25 de Abril de 1974.

Às comissões assim eleitas seriam atribuídas as funções de que estavam incumbidos os anteriores órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário oficial.

Considerando, porém, que, em alguns daqueles estabelecimentos, não foi possível eleger comissões de gestão, tendo sido a direcção dos referidos estabelecimentos confiada transitoriamente ao agente de ensino mais antigo no quadro, que se encontra ainda em funções, por não terem sido ainda eleitos os conselhos directivos a que se refere o Decreto-Lei 735-A, de 21 de Dezembro;

Tendo em atenção que aos aludidos agentes de ensino lhes tem sido exigida nesta fase de transição uma actividade idêntica à atribuída aos docentes que desempenhavam as anteriores funções directivas;

Sendo justo que tal actividade seja compensada nos mesmos moldes em que o era a dos anteriores agentes de ensino que desempenhavam aquelas funções;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos agentes de ensino que desempenham as funções de encarregados de direcção dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário previstas para os antigos directores e reitores serão aplicadas as disposições do Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março, e demais legislação complementar, até à tomada de posse dos respectivos conselhos directivos, independentemente de nomeação, visto ou posse.

Art. 2.º A disposição legal anterior é aplicável aos agentes de ensino que desempenham as funções de encarregados de direcção de secções dos mesmos estabelecimentos no respeitante às condições previstas para os subdirectores e vice-reitores.

Art. 3.º O presente diploma terá efeitos a partir da data em que os referidos agentes iniciaram aquelas funções, abrangendo ainda os que tenham desempenhado idênticas atribuições até à homologação das comissões de gestão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 18 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/02/plain-223653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 102/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Revê as condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico e nas escolas do magistério primário e do ciclo preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 221/74 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Determina que a direcção dos estabelecimentos de ensino possa ser confiada pelo Ministro da Educação e Cultura a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda