de 2 de Outubro
Tendo em vista o estabelecimento de órgãos de gestão que fossem verdadeiramente representativos de toda a comunidade escolar, estabeleceu o Decreto-Lei 221/74, de 27 de Maio, que enquanto não fosse regulado o processo de escolha democrática dos referidos órgãos dos estabelecimentos de ensino, a direcção dos mesmos poderia ser confiada, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois do 25 de Abril de 1974.Às comissões assim eleitas seriam atribuídas as funções de que estavam incumbidos os anteriores órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário oficial.
Considerando, porém, que, em alguns daqueles estabelecimentos, não foi possível eleger comissões de gestão, tendo sido a direcção dos referidos estabelecimentos confiada transitoriamente ao agente de ensino mais antigo no quadro, que se encontra ainda em funções, por não terem sido ainda eleitos os conselhos directivos a que se refere o Decreto-Lei 735-A, de 21 de Dezembro;
Tendo em atenção que aos aludidos agentes de ensino lhes tem sido exigida nesta fase de transição uma actividade idêntica à atribuída aos docentes que desempenhavam as anteriores funções directivas;
Sendo justo que tal actividade seja compensada nos mesmos moldes em que o era a dos anteriores agentes de ensino que desempenhavam aquelas funções;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos agentes de ensino que desempenham as funções de encarregados de direcção dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário previstas para os antigos directores e reitores serão aplicadas as disposições do Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março, e demais legislação complementar, até à tomada de posse dos respectivos conselhos directivos, independentemente de nomeação, visto ou posse.
Art. 2.º A disposição legal anterior é aplicável aos agentes de ensino que desempenham as funções de encarregados de direcção de secções dos mesmos estabelecimentos no respeitante às condições previstas para os subdirectores e vice-reitores.
Art. 3.º O presente diploma terá efeitos a partir da data em que os referidos agentes iniciaram aquelas funções, abrangendo ainda os que tenham desempenhado idênticas atribuições até à homologação das comissões de gestão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 18 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.