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Decreto-lei 221/74, de 27 de Maio

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Sumário

Determina que a direcção dos estabelecimentos de ensino possa ser confiada pelo Ministro da Educação e Cultura a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 221/74

de 27 de Maio

Considerando a necessidade urgente de apoiar as iniciativas democráticas tendentes ao estabelecimento de órgãos de gestão que sejam verdadeiramente representativos de toda a comunidade escolar e sem prejuízo de outras medidas que venham a ser tomadas para regularizar a vida académica nos diversos níveis de ensino.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for regulado o processo de escolha democrática dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, com participação adequada de estudantes e pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, a direcção dos mesmos estabelecimentos poderá ser confiada, pelo Ministro da Educação e Cultura, a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974.

Art. 2.º Às comissões referidas no artigo anterior caberão as atribuições que incumbiam aos anteriores órgãos de gestão.

Art. 3.º As comissões de gestão escolherão entre os docentes um presidente que as representará e assegurará a execução das deliberações colectivamente tomadas.

Art. 4.º Os senados ou conselhos universitários poderão ser substituídos por comissões presididas pelo reitor e constituídas por delegados das comissões mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 5.º Todas as dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Eduardo Correia.

Promulgado em 27 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/27/plain-235763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto-Lei 735-A/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula os órgãos de gestão dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 830/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Converte os institutos industriais em escolas superiores que passam a ser designadas por institutos superiores de engenharia. Publica em anexo os quadros de pessoal dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 806/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Providência acerca da institucionalização democrática dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-02 - Decreto-Lei 563/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Providencia quanto à remuneração dos encarregados de direcção dos estabelecimentos do ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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