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Decreto-lei 735-A/74, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regula os órgãos de gestão dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 735-A/74

de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei 221/74, de 27 de Maio, possibilitou a criação, logo após o Movimento do 25 de Abril, de estruturas democráticas de gestão em estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário. Constituíram tais estruturas uma primeira experiência da maior importância no processo de democratização do sistema escolar português.

O presente decreto-lei, aproveitando aquela mesma experiência, visa a criação das referidas estruturas democráticas em todos os estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário, segundo moldes que, assegurando a adequada representação dos docentes, discentes e funcionários administrativos e auxiliares, salvaguardem a seriedade do próprio processo democrático e garantam as indispensáveis condições de eficácia no funcionamento das escolas.

No respeitante à intervenção dos alunos, há que ter em conta a acção de grande relevo que, certamente, caberá às respectivas associações, cujas bases legais serão, em breve, promulgadas.

Consagra-se o importante papel das associações de pais e encarregados de educação dos alunos, cuja criação será apoiada pelo Ministério da Educação e Cultura, e com as quais os conselhos directivos dos estabelecimentos manterão estreitos contactos de cooperação, em assuntos de interesse comum.

As normas estabelecidas através do presente diploma revestem um carácter essencialmente experimental, vigorando apenas durante o ano escolar de 1974-1975;

a respectiva revisão será obrigatoriamente efectuada até 31 de Agosto de 1975.

Deverá, para o efeito, atribuir-se a maior importância ao acompanhamento crítico da aplicação destas mesmas normas, o qual terá de ser efectuado em estreita e permanente ligação com os sectores mais directamente interessados na vida da escola - alunos, professores, encarregados de educação e funcionários administrativos e auxiliares -, designadamente através das suas organizações representativas.

Interessa, ainda, referir que o regime de gratificações por funções directivas previsto neste decreto-lei se justifica em face dos actuais critérios de remuneração do professorado. Será o mesmo, no entanto, revisto quando tais critérios forem alterados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Órgãos de gestão dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e

secundário

Artigo 1.º Os órgãos de gestão dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário são os seguintes:

a) Conselho directivo;

b) Conselho pedagógico;

c) Conselho administrativo.

II

Conselho directivo

Art. 2.º - 1. O conselho directivo será constituído por representantes do pessoal docente, dos alunos, do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar do estabelecimento.

2. A representação prevista no número anterior será variável, em função do número de alunos matriculados no estabelecimento de ensino e de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original) Art. 3.º A representação do pessoal docente no conselho directivo incluirá sempre um agente de ensino com formação profissional completa, nos estabelecimentos em que o número destes for igual ou superior a dez.

Art. 4.º - 1. Não haverá representação de alunos no conselho directivo nos estabelecimentos onde funcionem apenas os 1.º e 2.º anos do curso normal do ensino preparatório.

2. Os representantes dos alunos no conselho terão, pelo menos, 14 anos de idade.

3. Nos casos em que não houver representação do corpo discente, o conselho poderá convidar alunos a participar em determinadas sessões, sem direito a voto.

Art. 5.º - 1. Não serão elegíveis para o conselho directivo as pessoas que:

a) Tenham desempenhado, em 1973-1974, os cargos de director, reitor, subdirector ou vice-reitor;

b) Tenham sido membros dirigentes das extintas Mocidade Portuguesa ou Mocidade Portuguesa Feminina, salvo nos casos de inerência de funções ou de distribuição de serviço escolar;

c) Tenham sido membros das extintas Liga dos Antigos Graduados da Mocidade Portuguesa, União Nacional, Acção Nacional Popular, Legião Portuguesa ou comissões de censura ou, ainda, servidores ou informadores da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias que a precederam;

d) Pública e notoriamente tenham, por outras formas, responsabilidades ou comprometimento com o regime político deposto em 25 de Abril;

e) Tenham processos ou inquéritos pendentes por motivos de saneamento, disciplinares ou de irregularidades administrativas e pedagógicas;

f) Tenham sido afastadas de outras funções públicas após o 25 de Abril, salvo na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho.

2. Não são igualmente elegíveis para o mesmo conselho todos aqueles cuja nomeação para as funções que desempenham não dependa exclusivamente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6.º - 1. A eleição dos representantes do pessoal docente no conselho directivo far-se-á, por listas, entre todos os agentes de ensino em serviço no estabelecimento, os quais constituirão o colégio eleitoral.

2. A assembleia eleitoral reunirá no prazo máximo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e será convocada pelo presidente da comissão de gestão ou pelo encarregado da direcção do estabelecimento, por meio de circular dirigida a todos os docentes, com a antecedência mínima de cinco dias. A convocatória, de que será enviada uma cópia à Direcção-Geral da Administração Escolar, mencionará as normas práticas a que obedecerá o processo eleitoral, bem como os locais de afixação das listas de candidatos e a hora e local ou locais do escrutínio, e será igualmente afixada, com a mesma antecedência, nos lugares do estilo.

3. O prazo de quinze dias mencionado na primeira parte do número anterior poderá ser alterado por despacho ministerial, desde que motivos de força maior o justifiquem.

4. Cada lista de candidatura deverá ser proposta por um mínimo de um décimo dos docentes do estabelecimento e rubricada por todos os candidatos que a integrem.

5. As listas serão entregues, até quarenta e oito horas antes da abertura da assembleia eleitoral, ao presidente da comissão de gestão ou ao encarregado da direcção do estabelecimento, que, imediatamente, as fará afixar.

6. Cada lista poderá indicar até dois delegados para acompanhar todos os actos da eleição.

Art. 7.º - 1. No início dos seus trabalhos, a assembleia eleitoral procederá à eleição individual da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

2. Na eleição dos representantes do pessoal docente no conselho directivo a votação será secreta.

3. A votação estará aberta durante, pelo menos, doze horas, salvo se tiverem votado todos os docentes do estabelecimento antes de haver decorrido aquele período.

4. A contagem e o apuramento serão efectuados perante a assembleia eleitoral, nos termos da convocatória desta, lavrando-se acta que será assinada pelos membros da mesa, pelos delegados de cada lista e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem.

5. A lista vencedora terá de obter mais de metade dos votos entrados nas urnas.

6. Quando no primeiro escrutínio nenhuma lista sair vencedora, haverá um segundo escrutínio, a realizar no prazo máximo de dois dias úteis, ao qual só poderão concorrer as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver maior número de votos.

7. No prazo máximo de cinco dias após a conclusão do processo eleitoral, serão enviadas à Direcção-Geral da Administração Escolar cópias ou fotocópias autenticadas das actas das sessões da assembleia eleitoral. Aqueles documentos serão acompanhados pelas observações escritas e assinadas que, sobre o referido processo, sejam formuladas durante as quarenta e oito horas seguintes à conclusão do mesmo.

8. O Ministro da Educação e Cultura poderá designar um seu delegado para acompanhar o processo eleitoral, o qual assumirá a presidência da respectiva assembleia.

Art. 8.º - 1. Os representantes dos alunos no conselho directivo serão eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os discentes do estabelecimento.

2. A eleição será feita por listas, devendo cada uma destas ser proposta por, pelo menos, 1% do total dos discentes do estabelecimento, não podendo, em qualquer caso, o número de proponentes de cada lista ser inferior a vinte.

3. A proposta referida no número anterior deverá ser rubricada pelos candidatos que integrem a lista respectiva.

4. Com as necessárias adaptações, aplicar-se-ão as regras definidas nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.

Art. 9.º As eleições dos representantes do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar far-se-ão, com as necessárias adaptações, nos moldes estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º para o pessoal docente.

Art. 10.º - 1. Por despacho ministerial, a proferir no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data em que for recebida a documentação a que alude o n.º 7 do artigo 7.º, será declarada a validade da eleição do conselho directivo, uma vez verificada a observância das disposições legais aplicáveis.

2. O prazo previsto no número anterior poderá ser excedido quando tenha havido lugar às observações previstas na segunda parte do n.º 7 do artigo 7.º Art. 11.º - 1. O conselho directivo tomará posse no prazo máximo de sete dias após a data da recepção da comunicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º 2. A entrada em funções dos membros do conselho directivo terá lugar com dispensa de diplomas de provimento e consequentes vistos do Tribunal de Contas e a posse produzirá, só por si, todos os efeitos legais, independentemente de outras formalidades.

3. A posse do conselho será efectuada em reunião de transmissão de poderes convocada com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, pelo presidente da comissão de gestão ou pelo encarregado da direcção do estabelecimento.

4. Da reunião mencionada no número anterior lavrar-se-á acta, de que será enviada cópia ou fotocópia autenticada à Direcção-Geral da Administração Escolar.

Art. 12.º - 1. O conselho directivo elegerá, entre os seus membros docentes, um presidente, devendo comunicar o resultado dessa eleição à Direcção-Geral da Administração Escolar.

2. Se, no estabelecimento, não houver docentes com habilitação própria ou se o conselho directivo não eleger para presidente um docente nestas condições, o Ministro da Educação e Cultura poderá nomear o presidente do conselho directivo.

Art. 13.º Competirá ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões do conselho;

b) Representar externamente o estabelecimento;

c) Assinar o expediente e os documentos de contabilidade;

d) Decidir em todos os assuntos correntes ou outros que lhe sejam delegados pelo conselho ou em situações de emergência em que não seja possível ouvir este.

Art. 14.º - 1. O conselho directivo reunirá ordinariamente, durante o ano lectivo, duas vezes por mês, ou, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de, pelo menos, três dos seus membros.

2. As reuniões extraordinárias do conselho serão convocadas, por escrito, pelo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3. Em caso de emergência, o conselho poderá reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que tenha sido assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

4. A convocatória das reuniões extraordinárias do conselho será sempre acompanhada da respectiva agenda de trabalhos.

Art. 15.º - 1. Durante o ano lectivo, o conselho directivo só poderá deliberar estando presente, pelo menos, metade dos seus membros, dois dos quais, no mínimo, terão de ser docentes.

2. As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 16.º O conselho directivo poderá criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos específicos da vida do estabelecimento, competindo-lhe definir as respectivas composição, mandato e normas de funcionamento.

Art. 17.º Competirá ao conselho directivo exercer todas as funções que, nos estatutos dos respectivos graus e ramos de ensino e legislação complementar, são atribuídas aos directores, subdirectores, reitores e vice-reitores dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, naquilo que não seja alterado pelo presente diploma, ou por despacho ministerial, nos termos previstos no artigo 41.º Art. 18.º - 1. Os membros do conselho directivo serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2. Ficam isentos de quaisquer responsabilidades por deliberações ilegais do conselho aqueles dos seus membros que não tenham participado na respectiva votação se hajam abstido ou tenham votado contra as mesmas.

3. Aos membros do conselho directivo que sejam menores não emancipados aplicar-se-á o regime da lei geral.

Art. 19.º - 1. Por despacho ministerial, será fixado o número global de horas consideradas, para todos os efeitos legais, equivalentes a serviço docente, que o conselho directivo distribuirá entre os seus membros docentes e, se o achar conveniente, entre os que façam parte das comissões e grupos de trabalho previstos no artigo 16.º 2. Ao conselho directivo será atribuída uma gratificação global a distribuir entre os representantes do pessoal docente, administrativo e auxiliar.

3. O quantitativo da gratificação global referida no número anterior e o critério de distribuição da mesma serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 20.º - 1. A resignação dos membros do conselho directivo carece de aceitação de, pelo menos, dois terços dos elementos que o integram. Os resignatários poderão recorrer da decisão do conselho, para o Ministro da Educação e Cultura.

2. No caso de vacatura de um lugar, o respectivo corpo deverá promover a eleição de um novo representante.

3. Quando ficarem vagos mais de metade dos lugares da representação de um dos corpos, proceder-se-á a nova eleição de todos os representantes desse corpo no prazo máximo de uma semana a contar da data da última vaga.

Art. 21.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura poderá designar um encarregado da direcção, escolhido entre o pessoal docente do mesmo ou de outros estabelecimentos, desde que, por duas vezes, seja negada a validade da eleição do conselho directivo proposto, ou quando, por motivos de excepcional gravidade, se mostre necessário que o conselho cesse funções.

2. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão ser nomeados, por despacho ministerial, outros docentes para coadjuvarem o encarregado da direcção previsto no número anterior.

3. Por despacho ministerial, será fixado o número de horas consideradas, para todos os efeitos legais, equivalentes a serviço docente, a atribuir aos docentes referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4. As gratificações a atribuir aos docentes referidos nos números anteriores serão fixadas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

III

Conselho pedagógico

Art. 22.º O conselho pedagógico será constituído por representantes dos docentes e dos alunos do estabelecimento.

Art. 23.º - 1. A representação dos docentes e dos alunos no conselho pedagógico será regulada por despacho ministerial, que terá em conta o disposto nos números seguintes.

2. Não haverá representação de alunos nos estabelecimentos onde funcionem apenas os 1.º e 2.º anos do curso normal do ensino preparatório.

3. Os representantes dos alunos terão, pelo menos, 14 anos de idade.

4. O número de alunos não poderá, tanto no plenário do conselho como nas suas secções, exceder o número de docentes.

5. Nos casos em que não houver representação do corpo discente, o conselho pedagógico poderá convidar alunos a participarem em determinadas sessões, sem direito a voto.

Art. 24.º A presidência do conselho pedagógico caberá ao presidente do conselho directivo ou, na sua falta ou impedimento, a um elemento docente deste último conselho.

Art. 25.º - 1. O conselho pedagógico funcionará em plenário e por secções.

2. As atribuições em matéria disciplinar que, nos termos da anterior legislação, eram conferidas aos conselhos escolares e disciplinares, serão exercidas por uma secção disciplinar do conselho pedagógico, da qual farão parte:

a) O presidente do conselho pedagógico, a quem competirá a presidência;

b) Dois representantes dos elementos docentes do conselho pedagógico;

c) Dois representantes dos elementos discentes do conselho pedagógico.

3. O presidente terá voto de qualidade.

Art. 26.º - 1. O conselho pedagógico reunirá sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou de, pelo menos, um terço dos membros do mesmo conselho.

2. A secção disciplinar reunirá sob convocação do presidente do conselho pedagógico, por iniciativa deste conselho ou do conselho directivo.

Art. 27.º Competirá ao conselho pedagógico exercer todas as funções que, nos estatutos dos respectivos graus e ramos de ensino e legislação complementar, são atribuídas aos conselhos escolares e aos conselhos escolares e disciplinares dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, naquilo que não seja alterado pelo presente diploma, ou por despacho ministerial, nos termos previstos no artigo 41.º Art. 28.º Se o conselho directivo discordar fundamentalmente das deliberações do conselho pedagógico, suspenderá a sua execução até serem ouvidos os competentes serviços centrais, que decidirão.

IV

Conselho administrativo

Art. 29.º - 1. O conselho administrativo será constituído por um presidente e dois vogais.

2. O presidente do conselho administrativo será o presidente do conselho directivo.

3. Um dos vogais do conselho administrativo será eleito pelo conselho directivo, entre os seus membros docentes.

4. O segundo vogal será o chefe da secretaria, ou quem exercer as suas funções, competindo-lhe, também, secretariar as sessões do conselho.

5. Os membros do conselho directivo não mencionados nos números anteriores poderão assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho administrativo.

Art. 30.º - 1. A competência e o funcionamento do conselho administrativo regular-se-ão pelo estabelecido no Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, naquilo que não for alterado pelo presente diploma.

2. O orçamento do estabelecimento, bem como as respectivas alterações, carecem de aprovação do conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

3. Os membros do conselho administrativo serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das normas legais regulamentares em vigor.

4. Ficam isentos de quaisquer responsabilidades por deliberações ilegais do conselho aqueles dos seus membros que não tenham participado na respectiva votação, se hajam abstido ou tenham votado contra as mesmas.

V

Disposições gerais e transitórias

Art. 31.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário continuarão sujeitos à superintendência dos competentes órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 32.º - 1. Os elementos dos corpos docente e discente, bem como o pessoal administrativo e auxiliar, poderão reunir-se em assembleias consultivas, para tratar de assuntos de interesse geral para o estabelecimento.

2. Os pareceres ou propostas resultantes das reuniões previstas no número anterior não obrigam os órgãos de gestão à sua execução. O conselho directivo informará o competente serviço central do Ministério da Educação e Cultura do conteúdo daqueles pareceres ou propostas que não sejam executados, bem como das razões que conduziram a tal procedimento.

3. A realização das reuniões referidas nos números anteriores necessitará de prévia autorização do conselho directivo, não podendo, salvo em casos excepcionais, prejudicar as actividades escolares.

Art. 33.º - 1. Nas secções situadas fora das localidades das respectivas sedes serão constituídos conselhos directivos e conselhos pedagógicos, nos termos do presente diploma ou de acordo com normas especiais aprovadas por despacho ministerial.

2. O procedimento previsto no número anterior não afectará a dependência pedagógica e administrativa em que a secção se encontra relativamente ao estabelecimento sede.

Art. 34.º - 1. Quando funcionarem conjuntamente dois ou mais estabelecimentos de ensino, com um orçamento comum, constituir-se-á, para o conjunto dos mesmos estabelecimentos, um único conselho directivo, presidido por um docente do estabelecimento instalador.

2. No caso previsto no número anterior, deverá assegurar-se que, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma, sejam representados o pessoal docente e os alunos de cada um dos estabelecimentos.

3. Quando dois ou mais estabelecimentos, embora funcionando conjuntamente, não tenham um orçamento comum, serão constituídos para cada um deles os órgãos de gestão previstos no presente diploma.

4. Na hipótese do número anterior, deverá assegurar-se a necessária coordenação, em termos a definir por despacho ministerial.

Art. 35.º Nos casos em que tal se mostre necessário, poderão ser definidas, por despacho do Ministro da Educação e Cultura, condições especiais para a gestão de actividades relacionadas com cursos nocturnos.

Art. 36.º São extintos os conselhos escolares e os conselhos escolares e disciplinares dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

Art. 37.º São extintos os lugares de secretário e de professor-secretário previstos, nos termos da legislação vigente, para os estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

Art. 38.º - 1. O Ministério da Educação e Cultura apoiará a criação de associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

2. Os conselhos directivos dos estabelecimentos manterão estreitos contactos de cooperação, em assuntos de interesse comum, com as associações referidas no número anterior.

Art. 39.º - 1. O regime previsto no presente diploma vigorará, a título experimental, durante o ano escolar de 1974-1975.

2. Este diploma será obrigatoriamente revisto até 31 de Agosto de 1975.

Art. 40.º Até à tomada de posse dos órgãos que venham a ser constituídos ao abrigo do diploma resultante da revisão referida no n.º 2 do artigo anterior, manter-se-ão em funções os órgãos de gestão previstos no presente decreto-lei.

Art. 41.º Por despacho ministerial, podem, a título experimental, ser introduzidas alterações nos estatutos dos ensinos preparatório, liceal e técnico profissional e na legislação complementar.

Art. 42.º As dúvidas e casos omissos relativos à aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 43.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/21/plain-225840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 221/74 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Determina que a direcção dos estabelecimentos de ensino possa ser confiada pelo Ministro da Educação e Cultura a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 277/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - RECTIFICAÇÃO DD224 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica Decreto-Lei n.º 735-A/74, de 21 de Dezembro, que regula os órgãos de gestão dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 735-A/74, de 21 de Dezembro, que regula os órgãos de gestão dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Portaria 222/75 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria várias escolas preparatórias e transforma em escolas preparatórias diversas secções.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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