Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 21 de Dezembro, pelo Ministério da Educação e Cultura, o Decreto-Lei 735-A/74, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 5.º, n.º 1, é eliminada a alínea a), passando, consequentemente, as restantes a identificar-se de a) a e).
No mesmo artigo, n.º 2, onde se lê: «... dependa exclusivamente do Ministério da Educação e Cultura.», deve ler-se: «... dependa exclusivamente do Ministério da Educação e Cultura, bem como os que tenham desempenhado, em 1973-1974, os cargos de director, reitor, subdirector e vice-reitor.»
No artigo 28.º, onde se lê: «Se o conselho directivo discordar fundamentalmente das deliberações do conselho pedagógico, suspenderá a sua execução até serem ouvidos os competentes serviços centrais, que decidirão.», deve ler-se: «Se o conselho directivo discordar fundamentadamente das deliberações do conselho pedagógico, suspenderá a sua execução até serem ouvidos os competentes serviços centrais, que decidirão.»
No artigo 30.º, n.º 3, onde se lê: «... das normas legais regulamentares em vigor.», deve ler-se: «... das normas legais e regulamentares em vigor.»
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.