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Decreto-lei 277/74, de 25 de Junho

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Sumário

Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/74

de 25 de Junho

Considerando que o Programa do Movimento das Forças Armadas prevê o saneamento da actual política interna e das suas instituições;

Considerando que se impõe a imediata reestruturação do aparelho do Estado em função da ordem democrática, em termos de o dotar de maleabilidade e eficiência;

Considerando que as forças armadas tomaram análogas medidas para o seu próprio saneamento;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público podem ser demitidos, mandados aposentar, suspender ou transferir, nos termos estabelecidos por este diploma.

2. Será constituída, por despacho do Primeiro-Ministro, uma Comissão Interministerial de Reclassificação, encarregada de estudar e apresentar aos Ministros competentes propostas para a suspensão, transferência, aposentação ou demissão dos funcionários ou agentes a que refere o número anterior.

3. O processo de saneamento regulado no presente diploma não prejudica o apuramento de quaisquer responsabilidades disciplinares, civis ou criminais imputáveis aos funcionários visados.

Art. 2.º - 1. Os funcionários ou agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior inscritos na Caixa Geral de Aposentações que contem 60 ou mais anos de idade podem, independentemente da forma do respectivo provimento e por mera conveniência de serviço, ser mandados aposentar imediatamente por despacho do Ministro competente, sem necessidade de prévia audiência da Comissão Interministerial de Reclassificação.

2. Para efeito de cálculo da respectiva pensão de aposentação, incluir-se-á no cômputo do tempo de serviço efectivo o tempo que faltar para os interessados atingirem o limite de idade.

Art. 3.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os funcionários ou agentes que contem, pelo menos, 15 anos de serviço efectivo podem ser aposentados compulsivamente por simples despacho do Ministro competente, desde que, pelo seu comportamento, mostrarem não oferecer actualmente garantias de idoneidade para o exercício das suas funções, revelarem desrespeito pelos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas ou comprometerem a eficácia do serviço público.

2. Os funcionários ou agentes que contem menos de 15 anos de serviço efectivo e se encontrem nas situações previstas no número anterior serão demitidos.

3. O despacho ministerial que aplique algumas das sanções previstas neste artigo deve ser proferido com prévia audiência ou sobre proposta da Comissão Interministerial de Reclassificação.

Art. 4.º - 1. Os funcionários ou agentes referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ainda, por despacho do Ministro competente, independentemente da forma do respectivo provimento, ser suspensos do exercício das suas funções por período não superior a três meses, mantendo, porém, durante o período da suspensão, o direito à antiguidade e às remunerações certas correspondentes ao respectivos cargos, como se estivessem ao serviço efectivo.

2. Mediante proposta da Comissão Interministerial de Reclassificação e com vista a uma melhor estruturação da Administração Pública, os funcionários podem, findo o período da suspensão, ser transferidos para lugares, serviços, organismos ou quadros diferentes, mesmo que de outro Ministério, mediante despacho conjunto dos respectivos Ministros.

3. Independentemente do disposto nos dois números anteriores, os funcionários ou agentes podem ainda, por mera conveniência de serviço e mediante simples despacho do respectivo Ministro, ser transferidos, sem prejuízo do seu vencimento, para lugares, serviços, organismos ou quadros diferentes, mas do mesmo Ministério.

Art. 5.º - 1. A Comissão Interministerial de Reclassificação, quando proponha a transferência, aposentação ou demissão de qualquer funcionário ou agente, deverá fundamentar a sua proposta tendo sobretudo em conta os seguintes aspectos:

a) Comportamento contrário ao espírito da ordem democrática estabelecida, revelado já depois do dia 25 de Abril de 1974;

b) Factos que comprovadamente revelem a inadaptação do funcionário ao novo regime democrático;

c) Características e qualificações do funcionário que o recomendem para funções diversas das anteriormente exercidas.

2. No caso previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a Comissão Interministerial de Reclassificação poderá propor e o Ministro respectivo determinar que, atentas as circunstâncias, sejam atenuadas ou, até, que deixem de verificar-se os efeitos que, nos termos da lei geral, a aposentação compulsiva importa.

Art. 6.º Cessam em 30 de Junho de 1974 todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril do ano corrente, continuando, porém, os funcionários ou agentes nessa situação a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita nova nomeação, salvo decisão ministerial em contrário.

Art. 7.º São demitidos da função pública todos os funcionários da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, bem como os seus informadores e aqueles que nelas prestaram serviço em comissão.

Art. 8.º Das decisões definitivas e executórias proferidas nos termos e ao abrigo deste diploma poderão os interessados interpor recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo no prazo de quinze dias após a sua notificação.

Art. 9.º São garantidas, nos termos da lei, a natureza vitalícia e a inamovibilidade dos juízes dos tribunais ordinários em efectividade de funções.

Art. 10.º O presente diploma, que entra imediatamente em vigor, cessará a sua vigência na data em que for convocada a Assembleia Constituinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos.

Promulgado em 19 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/25/plain-228536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228536.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define princípios a observar no sentido de assegurar o regular funcionamento e a reestruturação dos serviços públicos e determina que todas as contribuições dos funcionários e dos grupos entretanto constituídos devem ser encaminhadas para o Secretariado da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - RESOLUÇÃO DD1599 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Define princípios a observar no sentido de assegurar o regular funcionamento e a reestruturação dos serviços públicos e determina que todas as contribuições dos funcionários e dos grupos entretanto constituídos devem ser encaminhadas para o Secretariado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Portaria 418/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Decreto 366/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, em todos os Ministérios civis, uma comissão ministerial para o saneamento e reclassificação.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-27 - Decreto-Lei 390/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, que estabeleceu várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 459/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que todos os bens das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina ingressem no património do Estado e que o Ministério da Educação e Cultura assuma com efeitos a partir da data da sua extinção os direitos e obrigações dos referidos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-24 - Portaria 615/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 390/74, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 485/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as gratificações e os abonos a que têm direito os membros da Comissão Interministerial de Reclassificação e das comissões ministeriais para o saneamento e reclassificação, bem como o pessoal de apoio agregado às mesmas comissões.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - DESPACHO MINISTERIAL DD118 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa normas relativas à requisição de pessoal do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Despacho Ministerial - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Fixa normas relativas à requisição de pessoal do Ministério da Economia

  • Tem documento Em vigor 1974-10-17 - Decreto 544/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que as comissões ministeriais de saneamento e reclassificação sejam extintas por despacho ministerial até 28 de Fevereiro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto-Lei 735-A/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula os órgãos de gestão dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 775/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa normas sobre o saneamento dos funcionários civis dos serviços e estabelecimentos militares.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Portaria 124/75 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal (CIGP).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - DESPACHO MINISTERIAL DD80 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Determina a cessação de funções, a partir de 31 de Julho de 1975, dos presidentes, vice-presidentes, directores e directores-adjuntos de todos os organismos de coordenação económica que foram nomeados em data anterior a 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Despacho Ministerial - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Determina a cessação de funções, a partir de 31 de Julho de 1975, dos presidentes, vice-presidentes, directores e directores-adjuntos de todos os organismos de coordenação económica que foram nomeados em data anterior a 25 de Abril de 1974

  • Tem documento Em vigor 1975-09-12 - Decreto-Lei 497/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao saneamento do pessoal civil das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 41/76 - Conselho da Revolução

    Determina que a competência atribuída ao Conselho de Ministros nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março (saneamento na função pública) passe a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os respectivos processos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-21 - Decreto-Lei 52/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o saneamento nos sectores bancário e segurador, bem como as condições de revisão dos saneamentos já verificados.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 562/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas às situações de aposentação e reforma por conveniência de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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