de 17 de Outubro
A execução do processo da função pública estabelecido pelo Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, tem estado a decorrer com a colaboração de comissões de trabalhadores constituídas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto 366/74, de 19 de Agosto, colaboração de que se podem esperar excelentes resultados.Porém, essa colaboração não pôde iniciar-se com plena eficiência logo que começaram a decorrer os prazos regularmente fixados, devido a razões atendíveis, entre as quais pode apontar-se o período de férias que agora finda.
Acresce, por outro lado, que o volume previsível de queixas, reclamações e participações de factos a submeter ao aludido processo aconselha a alargar o período de funcionamento das comissões ministeriais de saneamento e reclassificação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As comissões ministeriais de saneamento e reclassificação, criadas pelo artigo 1.º do Decreto 366/74, de 19 de Agosto, serão extintas por despacho ministerial até 28 de Fevereiro de 1975.
2. Os presidentes das referidas comissões manter-se-ão, entretanto, em funções até encerramento dos trabalhos da Comissão Interministerial de Reclassificação, a fim de prestarem a esta a colaboração necessária.
Art. 2.º Os prazos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 366/74, de 19 de Agosto, são prorrogados até 15 de Novembro do corrente ano.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.