de 13 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 171/74, de 25 de Abril, foram extintas a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina. Através do presente diploma define-se o processo de liquidação destas organizações e adoptam-se ainda determinadas providências relativas aos seus servidores.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Todos os bens das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina ingressam no património do Estado, ficando afectos ao Ministério da Educação e Cultura enquanto este Ministério deles carecer.
Art. 2.º O Ministério da Educação e Cultura assumirá, com efeitos a partir da data da sua extinção, os direitos e obrigações dos referidos organismos.
Art. 3.º - 1. O Ministério da Educação e Cultura nomeará uma comissão liquidatária, encarregada de fazer o balanço e inventário dos bens existentes, com o objectivo de propor-se o destino a dar às actividades, equipamentos e instalações e a solução dos problemas dos servidores das organizações extintas.
2. O Ministério da Educação e Cultura determinará, por simples despacho, a afectação dos bens e direitos referidos nos artigos 1.º e 2.º a qualquer serviço público, autarquia local ou pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
3. O despacho referido, quando abranja posições contratuais, será notificado administrativamente aos outros contraentes e transmitido, quando abranger bens ou veículos sujeitos a registo, aos respectivos conservadores, para que estes oficiosamente procedam aos necessários registos.
Art. 4.º - 1. As organizações cívicas, políticas e partidárias ou outras, que, a título precário, têm ocupado dependências e instalações vinculadas em regime de arrendamento às referidas extintas organizações, sempre que, nos termos do artigo anterior, as mesmas não sejam afectas aos serviços e pessoas jurídicas nele referidas, têm preferência durante dois anos no novo arrendamento que venha a ser celebrado pelo senhorio.
2. O novo contrato de arrendamento não está sujeito ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, mas a nova renda não pode exceder a que vier a caber ao fogo, nos termos da legislação sobre novos arrendamentos de casas antigas a publicar sobre a matéria, nos termos do citado diploma.
3. Quando às instalações referidas no n.º 1 for dada a afectação prevista no artigo 3.º, as organizações que as ocupam deverão entregá-las devolutas no prazo de sessenta dias após serem os respectivos responsáveis notificados para o efeito pelo presidente da comissão liquidatária das organizações extintas ou pelo secretário-geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5.º Os contratos de arrendamento em que figurem como inquilinos as extintas organizações, quando não for ordenada, nos termos do artigo 3.º, sucessão na posição contratual, serão rescindidos com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1974, devendo o presidente da comissão liquidatária notificar do facto com antecedência razoável o senhorio, indicando, quando for caso disso, a identificação da organização ou seus responsáveis que podem exercer o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.
Art. 6.º - 1. Os servidores das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina poderão ser dispensados ou admitidos nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Educação e Cultura, em funções compatíveis com as suas habilitações literárias e, sempre que possível, em situação equivalente à que possuíam nas referidas organizações, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho.
2. A admissão será feita por despacho do Ministro da Educação e Cultura a requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de quinze dias, a contar da publicação do presente diploma.
3. Aos servidores admitidos nos termos deste artigo será levado em conta, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas organizações extintas.
Art. 7.º - 1. Os servidores que satisfaçam os requisitos de idade e tempo de serviço fixados no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/73, de 9 de Dezembro, poderão aposentar-se, ou ser mandados aposentar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sem necessidade de prévia audiência da Comissão Interministerial de Reclassificação prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, em ambos os casos com dispensa do exame médico previsto na alínea a) do citado preceito.
2. Aos funcionários em comissão de serviço nos referidos organismos à data da sua extinção é facultado optar pelo regresso aos seus quadros de origem ou aposentar-se pelo lugar da comissão, nas condições do artigo 52.º do Estatuto da Aposentação, com dispensa de exame médico e nos termos do disposto no número anterior.
3. Os servidores que pretendam a aposentação deverão requerê-la no prazo referido no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.