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Decreto-lei 52/76, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regula o saneamento nos sectores bancário e segurador, bem como as condições de revisão dos saneamentos já verificados.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/76

de 21 de Janeiro

O Programa do Movimento das Forças Armadas refere a necessidade do «saneamento da actual política interna e das suas instituições, tornando-as, pela via democrática, indiscutidas representantes do povo português». Nesta linha de orientação, e no que toca à função pública, foram publicados diversos diplomas, de que se destacam o Decreto-Lei 366/74, de 19 de Agosto, e o Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, com o objectivo de reestruturação do aparelho do Estado em termos de o dotar de maleabilidade e eficiência e de o reconduzir a garante da ordem democrática.

Pelos Decretos-Leis n.os 132-A/75, de 14 de Março, e 135-A/75, de 15 de Março, foram nacionalizadas as sociedades de crédito e seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, medida aliás já antecedida pela nacionalização dos bancos emissores, estando, assim, incorporadas no sector público as respectivas instituições. Revelou-se, portanto, conveniente adoptar as necessárias regras para promover a reestruturação do pessoal dessas instituições, em termos de garantir os apontados objectivos.

Não parece em absoluto adequado aplicar automaticamente as regras de saneamento da função pública a estes sectores nacionalizados. Com efeito, tendo estado a banca e os seguros separados do sector público durante o regime deposto, não se lhes ajustam inteiramente as razões, critérios e processos pelos quais se está operando o saneamento dos trabalhadores da função pública. Por outro lado, o próprio regime de contrato de trabalho dos sectores em causa não facilita a transposição de um sistema que pressupõe fundamentalmente o estatuto da função pública.

A relativa inaplicabilidade do sistema não deixará de ter concorrido também - ainda que não o justifique - para que fossem levadas a efeito medidas de «saneamento selvagem», sem respeito pelos princípios fundamentais de isenção no processo e de defesa do arguido.

É, pois, necessário estabelecer um regime, ainda que decalcado na legislação do saneamento em vigor para a função pública, que se adeqúe às realidades do sector.

No que se refere ao aspecto ultimamente focado, deve dizer-se também que não pode o Governo conformar-se com certas situações, em que trabalhadores foram vítimas de processos de saneamento, sem garantias de defesa ou recurso, conduzidos por órgãos não oficializados. Procurou, portanto, encontrar-se uma fórmula que permita a revisão destes casos, já que é programa do Governo «garantir a aplicação do princípio da legalidade e impedir formas arbitrárias de saneamento ou de discriminação que tenham por base lutas interpartidárias e reparar eventuais injustiças decorrentes de não terem sido observados estes princípios».

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao saneamento dos trabalhadores dos sectores nacionalizados da banca e seguros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 366/74, de 19 de Agosto, e 132/75, de 11 de Março, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As medidas aplicáveis nos termos do presente diploma são as seguintes:

a) Transferência, com ou sem diminuição de categoria ou retribuição;

b) Suspensão sem retribuição pelo período de seis meses a três anos;

c) Demissão, sem quaisquer compensações ou indemnizações.

Art. 3.º - 1. São instituídas duas comissões de saneamento e reclassificação, uma para o sector bancário e outra para o sector de seguros.

2. A comissão de saneamento e reclassificação de cada um dos sectores é constituída por:

a) Representante dos sindicatos interessados;

b) Representante do Ministro das Finanças;

c) Juiz de direito, requisitado ao Ministério da Justiça, que presidirá.

3. No prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, as entidades competentes indicarão os seus representantes à comissão.

Art. 4.º - 1. A iniciativa do processo de saneamento compete às comissões previstas no artigo anterior.

2. Finda a instrução do processo (e se este não for mandado arquivar), a comissão de saneamento proporá à Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação as medidas que considerar adequadas, ouvidas as comissões administrativas das instituições a que pertencer o trabalhador em causa.

3. Os trabalhadores que integrem quaisquer comissões que tenham sido estabelecidas para o saneamento das instituições dos sectores a que este diploma respeita cessam as suas funções, devendo ser substituídas ou confirmadas após votação por escrutínio secreto em que possam participar todos os trabalhadores da zona de competência das ditas comissões.

4. As comissões referidas em 3 devem agir em estreita colaboração com as comissões criadas por este diploma.

Art. 5.º As medidas de saneamento são aplicadas pela Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.

Art. 6.º Da decisão da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação cabe recurso para o Conselho da Revolução.

Art. 7.º - 1. A transferência a que se refere a alínea a) do artigo 2.º pode ser feita dentro de cada instituição, ou de uma instituição para outra ou para os quadros do Ministério das Finanças ou organismos deste dependentes.

2. Os trabalhadores transferidos consideram-se desvinculados do quadro ou serviço de origem a partir da data da sua apresentação no serviço de destino.

3. Os trabalhadores colocados no Ministério das Finanças ou organismos deste dependentes ficam na situação de requisitados.

4. Finda a requisição, o Ministro das Finanças promoverá a colocação dos trabalhadores em causa em lugar adequado numa das instituições do sector, ou, nessa impossibilidade, em empresa nacionalizada.

Art. 8.º - 1. As medidas de saneamento já aplicadas podem ser revistas quando tenham sido baseadas em factos e circunstâncias diversos dos legalmente previstos.

2. Igualmente podem ser revistas as medidas de saneamento tomadas, quando:

a) Tenham sido aplicadas depois da nacionalização da instituição a que pertence o trabalhador em causa, sem observância dos dispositivos legais que regem a movimentação do pessoal do sector nacionalizado ou sem observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, do Decreto-Lei 366/74 e do Decreto-Lei 123/75, sobre o saneamento da função pública e das empresas públicas;

b) Tenham sido aplicadas antes da nacionalização, sem precedência de processo escrito ou com falta de garantias de audição e defesa do arguido ou ainda quando as medidas não tenham sido determinadas pelos órgãos competentes.

Art. 9.º - 1. Podem os interessados requerer à comissão de saneamento e reclassificação do respectivo sector a revisão de qualquer medida de saneamento que considerem ilegítima no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2. O requerimento deve ser fundamentado com a indicação das circunstâncias referidas no artigo anterior. Verificadas estas, a comissão procederá à revisão do processo, observando o disposto no presente diploma.

3. Para efeitos de revisão, a comissão pode solicitar das comissões de trabalhadores, comissões sindicais e das entidades que tenham aplicado as medidas a rever os elementos que considerar necessários.

4. O exame dos processos de revisão tem prioridade sobre qualquer outra tarefa da comissão.

5. Finda a instituição dos processos e a revisão, a comissão proporá à Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação a manutenção, modificação ou anulação das medidas tomadas.

6. Se for caso disso, a comissão proporá ainda ao Ministro das Finanças as necessárias medidas para a reintegração do trabalhador atingido, que para o efeito será consultado, na mesma ou noutra instituição do sector, no Ministério das Finanças ou serviços deste dependentes, ou ainda em outra empresa nacionalizada.

7. À transferência aplica-se o disposto no artigo 11.º Art. 10.º Desde que haja fortes indícios de injustiça ou inoportunidade das medidas em relação às quais corre processo de revisão, pode desde logo a comissão propor à Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação a provisória reintegração do atingido, nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Art. 11.º - 1. A decisão final do processo de revisão cabe à Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.

2. Da decisão cabe recurso para o Conselho da Revolução.

Art. 12.º - 1. Este diploma entra em vigor na data da sua publicação e cessa a sua vigência, sem prejuízo da conclusão dos processos de revisão, na data em que entrarão em funcionamento os órgãos de soberania instituídos pela Assembleia Constituinte.

2. O prazo para a entrega de quaisquer queixas relativas às circunstâncias descritas no artigo 2.º, com vista à instrução dos processos de saneamento, termina sessenta dias após a publicação do presente diploma.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/21/plain-222651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 277/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-04 - DECLARAÇÃO DD8478 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de Janeiro, que regula o saneamento nos sectores bancário e segurador, bem como as condições de revisão dos saneamentos já verificados.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a abertura de um inquérito às circunstâncias e ao processo seguido nos saneamentos havidos no Banco da Agricultura

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - RESOLUÇÃO DD1438 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a abertura de um inquérito às circunstâncias e ao processo seguido nos saneamentos havidos no Banco da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto-Lei 344/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de Janeiro (regula o saneamento nos sectores bancário e segurador, bem como as condições de revisão dos saneamentos já verificados).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 52/76, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - DECLARAÇÃO DD8342 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de Janeiro, relativo ao saneamento nos sectores bancário e segurador, bem como as condições de revisão dos saneamentos já verfificados.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7724 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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