de 12 de Maio
Considerando a urgência da consecução dos objectivos pretendidos através do Decreto-Lei 52/76, de 21 de Janeiro;Considerando, em coerência, a necessidade da criação de condições que propiciem rápido funcionamento das comissões previstas naquele diploma legal;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 52/76, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ............................................................
2. A comissão de saneamento e reclassificação de cada um dos sectores será obrigatoriamente constituída por:
a) Um representante do Ministro das Finanças;
b) Um juiz de direito, requisitado ao Ministério da Justiça, que presidirá.
3. Os sindicatos dos respectivos sectores, se assim o desejarem, poderão fazer-se representar nas referidas comissões.
4. No prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, as entidades competentes indicarão os seus representantes à comissão.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.