de 24 de Setembro
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o artigo único do Decreto-Lei 390/74, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, passará a ter a redacção seguinte:
1. Cessam em 31 de Julho de 1974 todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril do ano corrente, continuando, porém, salvo decisão em contrário, os funcionários ou agentes a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita nova nomeação.
2. A recondução de funcionários ou agentes cuja comissão de serviço cessou por força do disposto no número anterior far-se-á por simples despacho a publicar no Diário do Governo ou nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, sem mais formalidades, inclusive com dispensa do visto do Tribunal de Contas ou do Tribunal Administrativo, consoante se trate de funcionários do quadro comum ou dos quadros privativos.
2.º Esta portaria entra em vigor imediatamente.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 30 de Agosto de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A.
Almeida Santos.