Despacho ministerial
No prosseguimento da acção de reconversão dos organismos de coordenação económica;
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 390/74, de 27 de Agosto, determino o seguinte:
1.º Trinta dias após a data deste despacho consideram-se findas todas as requisições, iniciadas antes de 25 de Abril de 1974, dos funcionários de quaisquer serviços públicos que, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, e outra legislação aplicável, prestam serviço em organismos de coordenação económica, empresas públicas e organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia.
2.º - 1. Os funcionários cujas requisições cessem por força do disposto no número anterior regressam imediatamente aos seus quadros de origem.
2. Caso não haja vagas, os organismos onde os funcionários tenham prestado serviço abonar-lhes-ão os vencimentos a que tiverem direito nos aludidos quadros de origem e até que neles reingressem.
3.º - 1. Os organismos deverão, no prazo de dez dias, contados a partir da data deste despacho, enviar à Comissão de Coordenação Económica a indicação dos funcionários requisitados que neles prestam serviço, incluindo os dirigentes, e respectivas categorias, com a menção daqueles cujas requisições são consideradas absolutamente indispensáveis.
2. A recondução dos funcionários requisitados que forem julgados imprescindíveis efectuar-se-á nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 277/74, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 390/74.
4.º - 1. Trinta dias após a data deste despacho cessam também todos os contratos celebrados com empregados dos organismos de coordenação económica, empresas públicas e organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia para prestação de serviços em regime livre ou de tempo parcial.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos relativamente aos quais seja reconhecido o carácter imprescindível da sua manutenção ou a conveniência do cumprimento do prazo estabelecido no contrato.
Ministério da Economia, 16 de Setembro de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.