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Portaria 418/74, de 6 de Julho

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, com alterações.

Texto do documento

Portaria 418/74

de 6 de Julho

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política;

Manda o Governo Provisório, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, com excepção dos seus artigos 2.º e 4.º 2.º As referências a «Comissão Interministerial de Reclassificação» e a «ministro respectivo» devem entender-se como feitas, respectivamente, a «Comissão Provincial de Reclassificação» e a «Ministro da Coordenação Interterritorial».

3.º Os artigos 1.º, n.os 1 e 2, 3.º, n.os 1 e 3, 5.º, n.º 1, e 6.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público podem ser demitidos, mandados aposentar ou apresentar no Ministério nos termos estabelecidos por este diploma.

2. Será constituída em cada província ultramarina, por despacho do respectivo Governador, uma comissão provincial de reclassificação, composta de três a cinco membros, encarregada de estudar e apresentar ao Governador propostas para a apresentação no Ministério, aposentação ou demissão dos funcionários ou agentes a que se refere o número anterior.

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 3.º - 1. Os funcionários ou agentes que contem, pelo menos, quinze anos de serviço efectivo, podem ser aposentados compulsivamente por simples despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, desde que, pelo seu comportamento, mostrarem não oferecer actualmente garantias de idoneidade para o exercício das suas funções, revelarem desrespeito pelos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas, ou comprometerem a eficácia do serviço público.

2. ............................................................................

3. O despacho ministerial que aplique alguma das sanções previstas neste artigo deve ser proferido com prévia audiência ou sob proposta da Comissão Provincial de Reclassificação e com o parecer concordante do Governador da Província.

................................................................................

Art. 5.º - 1. A Comissão Provincial de Reclassificação, quando proponha a apresentação no Ministério, aposentação ou demissão de qualquer funcionário ou agente, deverá fundamentar a sua proposta, tendo sobretudo em conta os seguintes aspectos:

a) Comportamento contrário ao espírito da ordem democrática estabelecida, revelado já depois do dia 25 de Abril de 1974;

b) Factos que comprovadamente revelem a inadaptação do funcionário ao novo regime democrático;

c) Características e qualificações do funcionário que o recomendem para funções diversas das anteriormente exercidas.

2. ............................................................................

Art. 6.º Cessam em 31 de Julho de 1974 todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril do ano corrente, continuando, porém, salvo decisão em contrário, os funcionários ou agentes a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita nova nomeação.

4.º Esta portaria entrará em vigor no dia seguinte àquele em que for publicada nos Boletins Oficiais.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 27 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/06/plain-228081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 277/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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