Despacho ministerial
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, e tendo em consideração o que determinam o artigo 6.º do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, e o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, determino:
1.º Cessam, a partir de 31 de Julho de 1975, as funções dos presidentes, vice-presidentes, directores e directores-adjuntos de todos os organismos de coordenação económica que foram nomeados em data anterior a 25 de Abril de 1974.
2.º Mantêm-se, todavia, no exercício das suas funções aqueles que não for possível substituir, até à data indicada no número anterior, por imperiosa necessidade de serviço.
3.º Aos funcionários requisitados nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, que estão desempenhando as funções referidas no n.º 1.º, aplicar-se-á o disposto no § 1.º e no § 2.º do mesmo artigo.
Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, 24 de Junho de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.