A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 41/76, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que a competência atribuída ao Conselho de Ministros nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março (saneamento na função pública) passe a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os respectivos processos.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/76

de 20 de Janeiro

Por força do artigo 8.º do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, o julgamento dos recursos das decisões proferidas nos processos de saneamento da função pública pertencia ao Supremo Tribunal Administrativo.

Posteriormente, o artigo 12.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, veio atribuir tal competência ao Conselho de Ministros, estabelecendo-se ainda neste artigo que as sanções aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, poderiam ser revistas pelo Conselho da Ministros a requerimento dos interessados, com excepção feita nos casos de demissão automática por força da lei previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho.

Contudo, o artigo 2.º do Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março, veio dispor que caberia recurso para a Junta de Salvação Nacional, hoje Conselho da Revolução, das deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, homologada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março.

Daqui se infere que ficou instituído um dualismo quanto ao órgão de apreciação de recursos que tem como objecto decisões cuja natureza se pode considerar idêntica, e é assim que, para se evitar tal sistema, em que se não descortina qualquer vantagem, vem o presente diploma atribuir exclusivamente ao Conselho da Revolução a competência para apreciação dos recursos interpostos com base no Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, e ainda a faculdade de revisão contemplada no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A competência atribuída ao Conselho de Ministros nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, passa a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os respectivos processos.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/20/plain-222608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 277/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 124/75 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece várias disposições relativas ao saneamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda