de 9 de Novembro
Os professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário, muito especialmente nos liceus e escolas preparatórias, embora nomeados por conveniência urgente de serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.Considerando que, atendendo ao elevado número de nomeações efectuadas, não foi possível aos serviços proceder, quanto a alguns dos citados professores, àquela formalidade;
Considerando, ainda, que se torna necessário legalizar a situação assim criada;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional, dos professores provisórios do ensino preparatório e as relativas aos cargos directivos previstos no Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março, bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano escolar de 1973-1974, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 5 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.