de 26 de Março
Verificam-se em relação à regência dos cursos do ensino primário supletivo para adultos situações análogas às que refere o Decreto-Lei 601/74, de 9 de Novembro.Os regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos, embora nomeados por conveniência urgente de serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.
Considerando que, por dificuldades do serviço, não foi possível submeter os processos a visto antes do fim do ano lectivo de 1973/1974;
Considerando, ainda, que se torna necessário legalizar a situação criada;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Consideram-se regularizados os contratos dos regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos, bem como os respectivos abonos, efectuados durante o ano escolar de 1973-1974, ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, e n.º 19.º, n.º 2, da Portaria 774/73, de 8 de Novembro, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 17 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.