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Decreto-lei 489/73, de 2 de Outubro

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Sumário

Reestrutura os cursos de educação básica para adultos.

Texto do documento

Decreto-Lei 489/73

de 2 de Outubro

Desde 1850 que o Estado tem procurado alargar a educação básica a todos os portugueses.

Atingida em 1973 para a quase totalidade das crianças a escolaridade obrigatória de 6 anos e caminhando-se aceleradamente para a de 8 anos, importa agora conseguir plenamente aquele objectivo e reestruturar os cursos de educação básica para adultos, tendo sobretudo em vista extirpar o analfabetismo, que se situa principalmente no grupo etário superior a 40 anos, e promover a elevação educacional do povo português.

Por isso estes cursos não se devem limitar à alfabetização, mas incidir também no aperfeiçoamento e na extensão cultural, de modo a, simultaneamente, aumentar o nível cultural e proporcionar a todos uma formação profissional mais actualizada.

Nesta linha se prevê a colaboração de outros departamentos oficiais e de empresas privadas na criação dos cursos e na elaboração dos respectivos programas, mediante acordos de cooperação.

No entanto, a educação de adultos não pode fazer-se através dos mesmos programas e métodos pedagógicos que são utilizados para as crianças. Em consequência, são instituídos pelo presente diploma cursos de especialização para professores que desejem participar nesta cruzada educacional.

Considera-se ainda indispensável rever os incentivos para atrair os melhores professores a esta tarefa, pois que as actuais remunerações foram estabelecidas em 1952.

E com a finalidade de estimular a especialização dos professores no campo da educação de adultos estabelecem-se remunerações diferenciadas para os que a tenham obtido e dá-se continuidade à sua docência.

Deste modo, e aproveitando os valiosos ensinamentos resultantes da Campanha Nacional de 1952, criam-se as condições necessárias para a completa extinção do analfabetismo e para o desenvolvimento de uma acção educativa destinada a reduzir o analfabetismo funcional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os cursos de educação básica para adultos têm por objectivo:

a) Proporcionar uma educação básica aos indivíduos que não concluíram a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória e não frequentam qualquer estabelecimento de ensino;

b) Promover o aperfeiçoamento e a actualização dos conhecimentos correspondentes ao ensino básico, com o fim de atingir uma melhor inserção nas actividades profissionais e uma mais perfeita integração do indivíduo na colectividade.

2. Os cursos mencionados no número anterior destinam-se a maiores de 18 anos.

3. Poderão ainda ser admitidos nestes cursos, durante um período transitório fixado por despacho do Ministro da Educação Nacional, indivíduos com idade compreendida entre 14 e 18 anos.

Art. 2.º - 1. O ensino nos cursos de educação básica para adultos tem carácter essencialmente prático, deve adaptar-se às necessidades da comunidade local e assegurar, sempre que possível, o ensino de disciplinas de índole profissional.

2. Os cursos referidos no número anterior poderão abranger o ensino supletivo do ensino primário e preparatório, ou ainda a iniciação profissional e educação familiar, isoladamente ou em conjunto, consoante as circunstâncias o justifiquem.

3. O Ministro da Educação Nacional determinará, por despacho, a natureza dos cursos a instituir nos diversos distritos do País.

Art. 3.º Os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos, bem como os textos didácticos, os meios áudio-visuais e outros suportes pedagógicos, serão aprovados por portaria do Ministro da Educação Nacional.

Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral da Educação Permanente proporá os planos de criação de cursos de educação básica para adultos, que serão aprovados pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Os planos de criação dos cursos devem ser elaborados em colaboração com outros departamentos oficiais, designadamente os Ministérios do Exército, da Marinha e das Corporações e Previdência Social e as Secretarias de Estado da Aeronáutica e da Agricultura, bem como com empresas públicas ou privadas, quando directamente interessados. Serão tidos em conta os cursos de formação profissional já existentes no âmbito de outros Ministérios ou de entidades privadas e procurar-se-á uma conveniente articulação com estes.

3. Os cursos onde se ministre o ensino primário supletivo serão criados por despacho do director-geral da Educação Permanente, de harmonia com o plano aprovado, desde que estejam garantidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas ou privadas as instalações e o apetrechamento didáctico, sendo ainda da sua competência a suspensão dos mesmos, ouvidos os organismos oficiais ou entidades privadas onde os cursos funcionem.

Art. 5.º - 1. Poderão ser criados cursos de educação básica para adultos em estabelecimentos assistenciais, prisionais, das forças armadas e militarizadas, bem como junto de organismos corporativos, nomeadamente em Casas do Povo ou dos Pescadores.

2. A criação dos cursos a que se refere o número anterior carece de acordo do respectivo Ministro.

Art. 6.º Os cursos de educação básica para adultos poderão funcionar em estabelecimentos de ensino, bibliotecas, museus e ainda em instalações dependentes de empresas ou de outras entidades públicas ou privadas.

Art. 7.º - 1. As entidades que requererem a criação destes cursos deverão assumir a responsabilidade dos encargos com o seu funcionamento, ficando porém a cargo do Ministério da Educação Nacional a remuneração dos respectivos docentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O Ministério da Educação Nacional assumirá o encargo com as despesas de apetrechamento e funcionamento dos cursos, desde que sejam manifestas a vantagem da sua criação e a falta de recursos por parte das entidades que as requererem.

Art. 8.º - 1. As condições de recrutamento do pessoal docente e o regime de funcionamento dos cursos de educação básica para adultos serão estabelecidos em portaria do Ministro da Educação Nacional sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Os cursos de educação básica para adultos funcionam normalmente de 1 de Outubro a 30 de Junho, distribuindo-se os trabalhos lectivos por dois semestres, o primeiro dos quais termina em 15 de Fevereiro.

3. Quando o circunstancialismo local o aconselhar, mormente nas regiões rurais, pode o director-geral da Educação Permanente fixar outras datas para início e encerramento dos referidos cursos.

4. Os tempos lectivos serão fixados para cada caso conforme a natureza dos cursos, não podendo ser inferir a doze horas e trinta minutos por semana para os cursos que ministrem o ensino primário supletivo.

Art. 9.º - 1. Para a formação de docentes destinados aos cursos de educação básica para adultos serão organizados cursos especiais, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Educação Nacional.

2. A formação de docentes para outros cursos estabelecidos por acordo com outros departamentos do Estado será objecto, quando for caso disso, de portaria conjunta do Ministro da Educação Nacional e dos Ministros respectivos.

Art. 10.º - 1. Os docentes dos cursos de educação básica para adultos que ministrem o ensino primário ou preparatório serão contratados por conveniência urgente de serviço.

2. Os docentes dos cursos a que se refere o número anterior e habilitados com o curso mencionado no artigo precedente auferirão, além da remuneração a que tiverem direito no quadro de que fizerem parte, uma gratificação mensal de montante igual ao fixado para as acumulações de regência no ensino primário.

3. Aos docentes que ministrem o ensino primário ou preparatório que não se encontrem nas condições previstas no número anterior será abonada a gratificação mensal de dois terços da remuneração fixada no mesmo número.

4. O abono das remunerações a que se referem os números anteriores far-se-á a partir da data da efectiva entrada em exercício, independentemente da publicação do despacho de provimento ou de qualquer outra formalidade.

Art. 11.º Os docentes dos cursos não abrangidos pelo artigo anterior serão remunerados por aula, de acordo com tabelas aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 12.º As remunerações referidas nos artigos anteriores são acumuláveis nos termos da lei com quaisquer outras.

Art. 13.º - 1. As habilitações mínimas exigidas para o desempenho de actividades públicas ou privadas, bem como as penalidades aplicáveis às infracções sobre esta matéria, são as que constam da legislação em vigor.

2. O produto das multas aplicadas nos termos do número anterior reverterá para o Instituto de Acção Social Escolar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 26 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/02/plain-13981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13981.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Portaria 774/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Regulamenta os cursos de ensino primário supletivo para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-10 - Portaria 781/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Aprova os programas dos cursos de educação básica para adultos para o ensino primário supletivo.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-30 - Portaria 843/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Fixa as regras a observar na organização dos cursos especiais para a formação de professores para o ensino primário supletivo dos cursos de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 908/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Aprova o Regulamento de Exames do Ensino Primário Supletivo para Adultos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regulariza os contratos dos regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos durante o ano escolar de 1973-1974.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-13 - Portaria 419/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas orientadoras do processo de aprendizagem e dos critérios e forma de avaliação final de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Despacho Normativo 103/82 - Ministério da Educação e das Universidades - Gabinete do Ministro

    Determina a criação de cursos, a nível de ciclo preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos, na Empresa Pública das Águas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-30 - Despacho Normativo 263/82 - Ministérios da Educação e do Trabalho

    Cria cursos a nível de ciclo preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA), no Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-19 - Despacho Normativo 54/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Determina a criação de cursos a nível de ciclo preparatório no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA) na Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-22 - Despacho Normativo 207/83 - Ministério da Educação

    Cria cursos a nível de ensino preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA), no distrito de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Despacho Normativo 56/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos de ensino preparatório, no âmbito do projecto de educação recorrente de adultos (ERA), na PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-10 - Portaria 95/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos de educação de base de adultos de nível correspondente e equivalente aos ensinos primário e preparatório, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Portaria 432/89 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA OS OBJECTIVOS, PLANO CURRICULAR E FORMAS DE AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO DE BASE PARA ADULTOS AO NÍVEL DO PRIMEIRO CICLO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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