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Portaria 908/73, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Exames do Ensino Primário Supletivo para Adultos.

Texto do documento

Portaria 908/73

de 21 de Dezembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, preceitua que o regime de avaliação de conhecimentos dos cursos do ensino primário supletivo para adultos será estabelecido mediante portaria do Ministro da Educação Nacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento de Exames do Ensino Primário Supletivo para Adultos, que se publica anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, assinado pelo Ministro da Educação Nacional.

Ministério da Educação Nacional, 24 de Novembro de 1973. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

EXAMES DO ENSINO PRIMÁRIO SUPLETIVO PARA ADULTOS

Regulamento

I

Objecto do presente regulamento

1. O aproveitamento nos cursos do ensino primário supletivo para adultos será verificado, contínua e progressivamente, mediante exercícios de apuramento.

2. Será comprovada mediante exame a habilitação final nos programas do ensino primário supletivo para adultos, constantes da Portaria 781/73, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 263, de 10 de Novembro de 1973.

3 - a) Estes exames destinam-se a indivíduos com mais de 14 anos na data em que a admissão for requerida.

b) A idade de admissão a exame elevar-se-á para a idade limite da escolaridade obrigatória sempre que esta seja ampliada.

4. Os exames do ensino primário supletivo são equiparados, para todos os efeitos legais, aos da 4.ª classe do ensino primário.

5 - a) Transitoriamente, continuará a haver exames da 3.ª classe do ensino supletivo para os indivíduos que comprovem incapacidade na aprendizagem dos programas da 4.ª classe, mediante atestado médico passado pelos Institutos de Assistência Psiquiátrica António Aurélio da Costa Ferreira, Navarro de Paiva e similares.

b) Estes exames far-se-ão segundo os programas e o regulamento aprovados por despachos ministeriais de 27 de Março e 12 de Junho de 1953, respectivamente.

6. Os exames da 3.ª classe do ensino supletivo são equiparados, para todos os efeitos legais, aos da 3.ª classe do ensino primário.

7. A aprovação nos exames será comprovada pela passagem do respectivo diploma.

8. O impresso de diploma será editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, segundo modelo anexo a este Regulamento.

9. O fornecimento dos impressos far-se-á apenas mediante requisição das direcções escolares, que os numerarão e por sua vez fornecerão aos delegados escolares e secretários de zona, a requisição destes, devendo verificar pelas provas de exame e pelos livros de termos a utilização que deles é feita.

II

Local dos exames

10. Os exames realizam-se, normalmente, nas sedes dos concelhos e em localidades de fácil acesso.

11. Também pode ser autorizada a realização de exames em escolas que funcionem junto de entidades particulares desde que os respectivos directores o requeiram à Direcção-Geral da Educação Permanente, por intermédio das direcções escolares, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das despesas a que houver lugar.

12. Em qualquer caso, os directores escolares poderão sempre determinar a concentração de candidatos, mesmo de concelhos diferentes, em locais a que possam deslocar-se sem grave inconveniente, por forma a facilitar a reunião dos júris correspondentes.

13 - a) Nos casos previstos no n.º 15, poderá ser autorizada a prestação de provas em outros locais, a designar pelo director-geral da Educação Permanente, mediante o pagamento da propina estabelecida no mesmo número.

b) Nestes casos, o director-geral poderá determinar a concentração de candidatos a exame em distritos diferentes do da respectiva residência, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados.

III

Épocas de exames

14 - a) Os exames realizam-se normalmente na 2.ª quinzena de Junho de cada ano.

b) Nos casos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 489/73, os exames realizam-se na última quinzena de funcionamento dos cursos.

15. Sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 13 deste Regulamento e das instruções que vierem a ser emitidas para o efeito, em casos devidamente justificados, poderá o director-geral da Educação Permanente autorizar a prestação de provas de exame em qualquer altura do ano escolar:

a) Perante os júris permanentes, mediante o pagamento por cada um dos interessados de uma propina especial de 100$00;

b) Perante júris nomeados ad hoc, com sujeição de cada um dos interessados ao pagamento de uma propina especial de 250$00.

16. Às propinas fixadas no número precedente acrescerá uma sobretaxa de valor a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, que reverterá para o Instituto de Acção Social Escolar.

IV

Admissão a exame

17. Os indivíduos que frequentarem cursos do ensino primário supletivo para adultos serão propostos a exame pelos respectivos regentes, que os inscreverão nas relações do modelo n.º 396 do catálogo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

18. Os candidatos habilitados em estabelecimentos de ensino particular serão propostos pelo respectivo director, com observância dos mesmos requisitos.

19. Só poderão requerer por si a admissão a exame os indivíduos que se não incluam nos dois números precedentes.

20. Não poderá ser admitido a novo exame indivíduo reprovado em exame precedente sem que sobre a data deste decorram, pelo menos, três meses.

21. Os indivíduos autopropostos, quando habilitados por outrem, deverão identificar no seu requerimento a pessoa que lhes tiver ministrado o ensino.

22. Nas propostas a que se referem os n.os 17 e 18 e nos requerimentos de autopropostos deverão os proponentes e signatários declarar, sob compromisso de honra, que não ocorre infracção ao disposto no n.º 20, devendo os últimos declarar ainda que não frequentaram nenhum curso de educação de adultos ou estabelecimentos de ensino particular.

23. A falsidade das declarações exigidas pelos n.os 21 e 22 será perseguida nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944, rectificado em 8 de Julho seguinte.

24. Para efeito do número precedente, os requerimentos de autopropostos serão assinados também pela pessoa a cargo de quem estiverem, quando menores de 16 anos.

25. Os requerimentos de autopropostos serão manuscritos pelos candidatos, devendo conter o reconhecimento presencial da assinatura.

26. Aos requerimentos os autopropostos juntarão atestado da sua residência nos últimos três meses, ou por mais tempo, quando a tiverem por tempo superior, na freguesia.

27. A prova da idade dos candidatos far-se-á perante os júris de exames, mediante a exibição do respectivo bilhete de identidade, quando não conste de documento junto ao requerimento ou à proposta.

28. Cada candidato preencherá por sua mão uma ficha de identificação, em triplicado, que será junta às propostas ou requerimentos de admissão a exame e terá o destino que for indicado pela Direcção-Geral da Educação Permanente.

V

Pautas

29. Recebidas nas delegações escolares concelhias ou nas secretarias de zona as propostas e requerimentos de candidatos a exame, organizar-se-ão ali as respectivas pautas em impresso do modelo n.º 397 do catálogo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em que os interessados serão ordenados alfabeticamente por cada proponente, começando pelos dos cursos de educação de adultos.

30. Os delegados escolares e secretários de zona comunicarão imediatamente às direcções escolares a identidade dos autopropostos, para que estas controlem a observância do disposto no n.º 20.

31. As direcções escolares deverão manter ficheiros devidamente actualizados dos indivíduos que prestaram provas de exame no distrito, para efeitos da verificação determinada no número precedente.

32. Em cada pauta não se inscreverão mais de setenta e dois candidatos; excedendo os requerentes este número, organizar-se-á a sua distribuição por várias pautas, com observância do disposto nos n.os 12 e 13, se necessário.

33. As pautas serão afixadas no local do serviço que as organizar, com a antecedência suficiente ao devido conhecimento delas pelos interessados, nunca inferior a dez dias; e avisar-se-ão directamente aqueles que tiverem de prestar provas em locais diferentes dos que normalmente deveriam ser os dos seus exames.

34. Em cada pauta serão indicados os lugares e a data da realização dos exames, com menção da hora do seu início.

35. Quando numa pauta se incluírem candidatos de freguesias diferentes, começar-se-á a inscrição pelos das freguesias mais distantes.

VI

Identificação

36. No acto da chamada para a realização das provas, os candidatos terão de identificar-se perante o júri, mediante a apresentação do bilhete de identidade em devida ordem.

37. Se o bilhete de identidade não contiver todos os elementos necessários à elaboração do termo de exame, deverão os que faltarem ser comprovados pela apresentação da cédula pessoal, certidão de narrativa simples de registo de nascimento, caderneta militar ou outro documento bastante.

38. Será dispensada a prova da identificação pela forma acima exigida quando os candidatos hajam frequentado cursos de educação de adultos ou estabelecimentos do ensino particular, desde que os necessários elementos constem de livros de matrícula devidamente autenticados e os proponentes procedam à apresentação deles aos júris.

VII

Provas de exame

39 - a) As provas de exame serão prestadas perante júris de três professores, nomeados pelos directores escolares, salvo o disposto nas alíneas seguintes, correspondendo um júri a cada pauta de examinandos.

b) Nos distritos em que o movimento de exames o justifique, poderão funcionar júris permanentes, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, por um ano escolar, ficando os seus membros dispensados do serviço docente.

c) Os júris ad hoc a que se refere a alínea b) do n.º 15 funcionarão nos distritos em que não haja júris permanentes e serão nomeados pelo director-geral da Educação Permanente, por proposta dos respectivos directores escolares, tendo cada um dos seus membros direito à gratificação de 50$00 pela apreciação e julgamento das provas de cada examinando.

d) Os júris de exame deverão incluir sempre, pelo menos, um professor com a habilitação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 489/73, desde que o haja no concelho em que se realizem os exames ou num dos concelhos limítrofes.

e) Quando se apresentem a exame indivíduos portadores de deficiências sensoriais ou outras que exijam tratamento especial, as direcções dos distritos escolares promoverão o que se mostrar aconselhável para lhes assegurar procedimento adequado, designadamente a presença nos júris de professores especializados.

f) Quando o julgar conveniente, poderá o director-geral da Educação Permanente indicar aos directores um inspector ao serviço da direcção da Direcção-Geral ou outro elemento qualificado para presidir a um ou mais júris.

40. Os exames constam de provas escritas e provas orais, podendo realizar-se de dia e à noite; às primeiras apenas podem assistir as autoridades escolares, sendo as outras públicas, sem que, porém, o público possa exceder a lotação dos lugares sentados da sala.

41. As provas escritas realizam-se em dias seguidos, por turnos de vinte e quatro examinandos no máximo.

42. As provas orais realizam-se nos dias seguintes ao da última prova escrita, em turnos de oito a doze examinandos.

43. Excedendo oito o número de candidatos para prestar provas orais, em cada dia, poderá o júri subdividi-los em dois turnos sucessivos.

44 - a) As provas escritas constarão de ditado, redacção e realização de exercícios de aritmética e geometria.

b) Usar-se-á papel de trinta e cinco linhas, devidamente marginado, devendo a primeira página conter apenas as legendas respeitantes ao exame, com indicação da data e a assinatura do examinando.

45. As provas escritas dos exames constarão:

a) De um ditado de dez a doze linhas com vocabulário de uso corrente que não exceda cem a cento e vinte palavras, cujo texto se inclua em livro de leitura adoptado ou em outro de tipo semelhante existente na biblioteca, cuja leitura haja sido feita na aula pelos alunos;

b) Da interpretação livre, em exercício de redacção, de um texto elaborado com vocabulário incluído nos livros de leitura em uso ou em livros da biblioteca cuja leitura haja sido recomendada aos alunos (fábula, história, poesia, etc.), previamente lido e comentado pelo júri, ou composição sobre assunto de directo conhecimento do examinando;

c) Resolução de três problemas que não impliquem mais de três operações, um dos quais envolvendo conhecimentos de geometria, e resposta a três questões não desdobradas em alíneas, versando uma delas também matéria de geometria.

46. A duração das provas e os intervalos entre a sua realização serão determinados pelo júri, de harmonia com o seu prudente critério.

47. Terminadas as provas escritas, o júri procederá à sua apreciação e julgamento, escrevendo à margem de cada uma a qualificação que lhe atribui dentro da escala de Bom, Suficiente, Medíocre e Mau e com subordinação aos seguintes critérios:

I. Ditado - Bom, até dois erros; Suficiente, de três a seis erros; Medíocre, sete erros;

Mau, com mais de sete erros. Por cada falta ou troca de acentos, emprego de maiúsculas por minúsculas ou vice-versa e outros casos de análoga dificuldade contar-se-á um quarto de erro, e não se contará mais de uma vez a repetição de erro na mesma palavra.

II. Redacção - o júri apreciará, segundo o critério de cada um dos seus membros, o poder de imaginação e a originalidade, ou planeamento e distribuição dos parágrafos, ou encadeamento lógico das ideias, a apresentação da prova e a quantidade e natureza dos erros de carácter gramatical, atribuindo-lhe a qualificação que cada um dos seus membros julgue adequada segundo o seu prudente critério.

III. Aritmética e Geometria. - Bom, sem erros; Suficiente, com um problema e uma questão errados; Medíocre, dois problemas e duas questões errados; Mau, nos outros casos.

48 - a) É excluído da prova oral o examinando que não obtenha, pelo menos, maioria de notas de Suficiente em cada uma das provas, salvo se os exercícios realizados durante o ano lectivo revelarem que teve bom aproveitamento durante o curso, caso em que o júri o admitirá à prestação da prova oral para averiguação das causas das deficiências verificadas no exame escrito.

b) É dispensado da prova oral de Aritmética e Geometria o examinando que haja obtido qualificação unânime de Bom na respectiva prova escrita.

49. Depois de qualificadas as provas escritas, será em cada dia tornado público o resultado, que se inscreverá na respectiva pauta, onde se indicará logo, também, a data da prestação de provas orais de cada um dos turnos.

50. As provas orais consistirão:

a) No interrogatório por um dos membros do júri sobre as matérias dos programas de Língua Portuguesa, História de Portugal e Ciências Geográfico-Naturais, partindo sempre da prova de leitura e interpretação de um texto;

b) Na elucidação dos motivos de erros na prova escrita de Aritmética e Geometria e resolução oral ou escrita de outros problemas ou questões, com intervenção de outro membro do júri.

51. Nas provas orais, cuja duração total por cada examinando não ultrapassará trinta minutos, poderá o presidente intervir sempre que o entenda conveniente, inclusivamente para tomar a seu cargo qualquer das provas.

52. Durante a realização das provas orais deverá o júri observar rigorosamente as regras seguintes:

a) Ter-se-á em conta a orientação própria de cada disciplina, tal como a definem os respectivos programas e as directrizes didácticas que os acompanham;

b) Considerar-se-ão as circunstâncias do meio em que o examinando foi habilitado;

c) Os interrogatórios, claros e leais, far-se-ão por forma que os examinandos tenham tempo de reflectir antes de responder, e não se ocuparão de minúcias inúteis nem ultrapassarão o âmbito dos programas;

d) O examinador evitará que a atenção do interrogado seja abruptamente chamada para assuntos que entre si não tenham relação, mas deverá mudar de assunto sempre que verificar que o examinando o desconhece;

e) Não se farão comentários às respostas dos candidatos nem se mostrará estranheza por qualquer erro, por mais grave que pareça;

f) Ter-se-á em vista que o exame é um meio de averiguar a posse do mínimo de cultura necessário à vida actual, e não de perscrutar deficiências de habilitação.

53. Cada um dos membros do júri julga o conjunto das provas orais de cada examinando, atribuindo-lhe uma nota segundo a escala do n.º 47, que inscreverá no rosto das provas escritas, com a sua rubrica.

54. Considera-se aprovado com a nota de Bom o examinando cujas provas escritas e orais hajam merecido por unanimidade essa qualificação e simplesmente aprovado o que, não estando nesse caso, não tenha nas provas orais nenhuma qualificação de Mau nem duas de Medíocre, salvo, neste último caso, se tiver alguma nota de Bom.

55. Apreciadas e julgadas em reunião do júri as provas orais de cada dia, tornar-se-á logo público o respectivo resultado por meio de edital que, depois de lido em voz alta por um dos membros do júri, se afixará na parte exterior da porta da sala de exame ou do edifício onde estes decorrem.

VIII

Orientação o fiscalização dos exames

56. Antes de iniciados os exames, o júri reunirá para estabelecer a respectiva orientação de harmonia com a lei e as instruções superiores e, em cada dia de provas escritas, para a elaboração dos pontos.

57. Durante a realização dos exames a autoridade é exercida pelo presidente do júri, competindo-lhe impedir que se cometam fraudes, anular as provas em que estas se hajam verificado e determinar a saída da sala de qualquer candidato ou outro indivíduo cuja conduta o justifique.

58. Cumpre aos inspectores-orientadores, directores escolares e seus adjuntos, ou a elementos qualificados especialmente designados pelo director-geral da Educação Permanente, verificar como decorrem os exames e esclarecer o júri sobre qualquer dúvida ou dificuldade que por este lhes seja posta.

IX

Termos de exame

59 - a) Haverá livros de termos de exames constituídos por impressos de modelo adoptado pela Direcção-Geral da Educação Permanente e editados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

b) Os termos do exame serão lavrados em relação a cada um dos candidatos que preste provas escritas e completados, para os examinandos admitidos à prova oral, à medida que forem sendo anunciados os resultados finais.

60. O preenchimento dos termos far-se-á cuidadosamente em face dos necessários documentos e o seu encerramento far-se-á com a assinatura dos membros do júri.

61. Não poderão usar-se nos termos simples rubricas, embora as assinaturas possam ser abreviadas, consoante o uso de quem as faz; e, havendo necessidade de rasuras ou entrelinhas, deverão elas ser devidamente ressalvadas.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Modelo do diploma referido no n.º 8 do Regulamento de Exames do Ensino

Primário Supletivo para Adultos

(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/21/plain-229025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-06-21 - Decreto-Lei 33725 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que junto dos institutos de criminologia funcionem nos 2º e 4º trimestres de cada ano cursos de identificação, criados pelo Decreto-Lei nº 33214 de 12 de Novembro de 1943, regidos por chefe de secção ou adjunto dos institutos, ou por pessoa designada pelo conselho técnico dos referidos institutos. Fixa a gratificação mensal pela regência dos mesmos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Decreto-Lei 489/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Reestrutura os cursos de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-10 - Portaria 781/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Aprova os programas dos cursos de educação básica para adultos para o ensino primário supletivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-09 - Portaria 423/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura e Educação Permanente - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Introduz alterações na Portaria n.º 908/73, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Exames do Ensino Primário Supletivo para Adultos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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