A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 423/75, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações na Portaria n.º 908/73, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Exames do Ensino Primário Supletivo para Adultos.

Texto do documento

Portaria 423/75

de 9 de Julho

Está em estudo na Direcção-Geral da Educação Permanente a revisão da legislação relativa à alfabetização e ao ensino primário supletivo para adultos.

Entretanto, considera-se conveniente alterar, desde já, algumas disposições do Regulamento de Exames, aprovado pela Portaria 908/73, de 21 de Dezembro;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1 - Os n.os 13, alínea a), 14, alínea a), 15, 20, 25, 26 e 39, alíneas a) e c), da Portaria 908/73, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

13 - a) Nos casos previstos no n.º 15, poderá ser autorizada a prestação de provas em outros locais, a designar pelo director-geral da Educação Permanente.

14 - a) Os exames realizam-se normalmente no mês de Junho de cada ano. Na fixação do respectivo calendário procurar-se-á evitar coincidência com o dos exames dos estudantes do ensino primário básico.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 13 deste Regulamento e das instruções que vierem a ser emitidas para o efeito, em casos devidamente justificados, poderá o director-geral da Educação Permanente autorizar a prestação de provas de exame em qualquer altura do ano escolar, perante júris permanentes ou júris nomeados ad hoc.

20 - Não poderá ser admitido a novo exame indivíduo reprovado em exame precedente sem que sobre a data deste decorra um mínimo de trinta dias.

25 - Os requerimentos de autopropostos serão manuscritos pelos candidatos e a assinatura será reconhecida por notário.

26 - Aos requerimentos os autopropostos juntarão atestado de residência na freguesia nos últimos trinta dias anteriores à apresentação do pedido de admissão a exame.

Ficam isentos da apresentação desse atestado os candidatos residentes no estrangeiro, cujos requerimentos serão enviados pelas direcções escolares à Direcção-Geral, para efeitos de decisão.

39 - a) As provas de exame serão prestadas perante júris normalmente nomeados pelas autoridades escolares concelhias competentes, salvo o disposto nas alíneas seguintes, correspondendo um júri a cada pauta de examinados.

39 - c) Os júris ad hoc serão nomeados pelo director-geral da Educação Permanente, por propostas das direcções dos distritos escolares, e poderão ser constituídos em todos os distritos, mesmo naqueles em que funcionem júris permanentes, desde que tal se justifique.

2 - Ficam revogados os n.os 16 e 39, alínea d).

Ministério da Educação e Cultura, 26 de Junho de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/09/plain-224710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 908/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Aprova o Regulamento de Exames do Ensino Primário Supletivo para Adultos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda