de 9 de Julho
Está em estudo na Direcção-Geral da Educação Permanente a revisão da legislação relativa à alfabetização e ao ensino primário supletivo para adultos.Entretanto, considera-se conveniente alterar, desde já, algumas disposições do Regulamento de Exames, aprovado pela Portaria 908/73, de 21 de Dezembro;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
1 - Os n.os 13, alínea a), 14, alínea a), 15, 20, 25, 26 e 39, alíneas a) e c), da Portaria 908/73, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
13 - a) Nos casos previstos no n.º 15, poderá ser autorizada a prestação de provas em outros locais, a designar pelo director-geral da Educação Permanente.
14 - a) Os exames realizam-se normalmente no mês de Junho de cada ano. Na fixação do respectivo calendário procurar-se-á evitar coincidência com o dos exames dos estudantes do ensino primário básico.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 13 deste Regulamento e das instruções que vierem a ser emitidas para o efeito, em casos devidamente justificados, poderá o director-geral da Educação Permanente autorizar a prestação de provas de exame em qualquer altura do ano escolar, perante júris permanentes ou júris nomeados ad hoc.
20 - Não poderá ser admitido a novo exame indivíduo reprovado em exame precedente sem que sobre a data deste decorra um mínimo de trinta dias.
25 - Os requerimentos de autopropostos serão manuscritos pelos candidatos e a assinatura será reconhecida por notário.
26 - Aos requerimentos os autopropostos juntarão atestado de residência na freguesia nos últimos trinta dias anteriores à apresentação do pedido de admissão a exame.
Ficam isentos da apresentação desse atestado os candidatos residentes no estrangeiro, cujos requerimentos serão enviados pelas direcções escolares à Direcção-Geral, para efeitos de decisão.
39 - a) As provas de exame serão prestadas perante júris normalmente nomeados pelas autoridades escolares concelhias competentes, salvo o disposto nas alíneas seguintes, correspondendo um júri a cada pauta de examinados.
39 - c) Os júris ad hoc serão nomeados pelo director-geral da Educação Permanente, por propostas das direcções dos distritos escolares, e poderão ser constituídos em todos os distritos, mesmo naqueles em que funcionem júris permanentes, desde que tal se justifique.
2 - Ficam revogados os n.os 16 e 39, alínea d).
Ministério da Educação e Cultura, 26 de Junho de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.