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Portaria 423/75, de 9 de Julho

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Sumário

Introduz alterações na Portaria n.º 908/73, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Exames do Ensino Primário Supletivo para Adultos.

Texto do documento

Portaria 423/75

de 9 de Julho

Está em estudo na Direcção-Geral da Educação Permanente a revisão da legislação relativa à alfabetização e ao ensino primário supletivo para adultos.

Entretanto, considera-se conveniente alterar, desde já, algumas disposições do Regulamento de Exames, aprovado pela Portaria 908/73, de 21 de Dezembro;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1 - Os n.os 13, alínea a), 14, alínea a), 15, 20, 25, 26 e 39, alíneas a) e c), da Portaria 908/73, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

13 - a) Nos casos previstos no n.º 15, poderá ser autorizada a prestação de provas em outros locais, a designar pelo director-geral da Educação Permanente.

14 - a) Os exames realizam-se normalmente no mês de Junho de cada ano. Na fixação do respectivo calendário procurar-se-á evitar coincidência com o dos exames dos estudantes do ensino primário básico.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 13 deste Regulamento e das instruções que vierem a ser emitidas para o efeito, em casos devidamente justificados, poderá o director-geral da Educação Permanente autorizar a prestação de provas de exame em qualquer altura do ano escolar, perante júris permanentes ou júris nomeados ad hoc.

20 - Não poderá ser admitido a novo exame indivíduo reprovado em exame precedente sem que sobre a data deste decorra um mínimo de trinta dias.

25 - Os requerimentos de autopropostos serão manuscritos pelos candidatos e a assinatura será reconhecida por notário.

26 - Aos requerimentos os autopropostos juntarão atestado de residência na freguesia nos últimos trinta dias anteriores à apresentação do pedido de admissão a exame.

Ficam isentos da apresentação desse atestado os candidatos residentes no estrangeiro, cujos requerimentos serão enviados pelas direcções escolares à Direcção-Geral, para efeitos de decisão.

39 - a) As provas de exame serão prestadas perante júris normalmente nomeados pelas autoridades escolares concelhias competentes, salvo o disposto nas alíneas seguintes, correspondendo um júri a cada pauta de examinados.

39 - c) Os júris ad hoc serão nomeados pelo director-geral da Educação Permanente, por propostas das direcções dos distritos escolares, e poderão ser constituídos em todos os distritos, mesmo naqueles em que funcionem júris permanentes, desde que tal se justifique.

2 - Ficam revogados os n.os 16 e 39, alínea d).

Ministério da Educação e Cultura, 26 de Junho de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/09/plain-224710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 908/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Aprova o Regulamento de Exames do Ensino Primário Supletivo para Adultos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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