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Despacho Normativo 263/82, de 30 de Novembro

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Sumário

Cria cursos a nível de ciclo preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA), no Ministério do Trabalho.

Texto do documento

Despacho Normativo 263/82
1 - O Plano Nacional de Alfabetização e Educação Básica de Adultos (PNAEBA) aponta para a definição das bases de implementação de uma nova estratégia de educação permanente.

Esta estratégia caracteriza-se fundamentalmente pela alternância entre estudo, trabalho e outras actividades sociais, pela capitalização de conhecimentos através do sistema de «unidades capitalizáveis», pela possibilidade de certificação de «saberes» de vária ordem, adquiridos por outras vias que não apenas escolares, e pelo seu alto grau de flexibilidade e adaptabilidade às características do adulto.

2 - Tal estratégia encontra desde logo assento constitucional, definido no artigo 74.º, n.º 3, alíneas c) e g), da Constituição da República Portuguesa, como incumbência prioritária do Estado, na realização de uma política de ensino, «garantir a educação permanente» e «estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais», «paradigmas de uma estratégia de educação recorrente para adultos».

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, do artigo 2.º, n.º 3, da Lei 3/79, de 10 de Janeiro, e do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/78, os Ministros da Educação e do Trabalho determinam:

1.º A criação de cursos a nível de ciclo preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos (ERA), no Ministério do Trabalho.

2.º Os objectivos gerais deste projecto são:
a) Ter em conta, em cada área de aprendizagem, os conhecimentos e procedimentos já adquiridos por cada adulto e suas motivações;

b) Aproximar a formação geral da formação profissional;
c) Fomentar a interdisciplinaridade numa linha de educação de adultos;
d) Criar vias alternativas à resolução de situações de partida muito diferenciadas, através do estabelecimento de estratégias individuais de aprendizagem (itinerário de formação individual) e da capitalização dos saberes adquiridos;

e) Criar as condições que permitam o estabelecimento de um modelo de educação recorrente aplicável à Administração Pública;

f) Contribuir para a definição do perfil do formador em educação recorrente e elaboração do modelo de formação correspondente;

g) Construir um modelo de avaliação do projecto a partir de critérios estabelecidos por negociação entre o Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do Ministério do Trabalho (SOGP) e a Direcção-Geral de Educação de Adultos (DGEA), tendo em vista os objectivos atrás enunciados.

3.º As normas de funcionamento dos cursos referidos no n.º 1 são as constantes do protocolo de colaboração a celebrar entre o SOGP e a DGEA.

4.º Os objectivos acima traçados deverão atingir-se segundo uma estrutura curricular englobando uma área comum e uma área profissional, na qual se pode integrar optativamente uma língua estrangeira (francês ou inglês):

a) Os domínios da área comum são o Português, a Matemática e o mundo actual;
b) A área profissional integrará um vasto leque de domínios ligados ou não à actividade profissional actual dos formandos, sendo a língua estrangeira obrigatória apenas no caso de o formando pretender seguir os seus estudos na linha do sistema formal;

c) Os conteúdos curriculares da área comum e das línguas estrangeiras são os que se encontram já aprovados para os projectos experimentais do ERA;

d) Os conteúdos curriculares dos domínios profissionais serão aprovados e definidos por despacho do Ministro do Trabalho.

5.º:
a) Os formandos serão avaliados em função dos objectivos pedagógicos referidos no n.º 4.º, alíneas c) e d);

b) A avaliação será feita pela equipa pedagógica constituída pelos formadores afectos ao projecto, tendo em consideração os seguintes elementos:

1) Dossier individual contendo os trabalhos elaborados pelos formandos e os testes de avaliação, designadamente os finais de cada unidade;

2) Fichas de avaliação de cada formando, integradas no dossier, incluindo o registo de expressão oral, no caso do Português e das línguas estrangeiras.

6.º É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do projecto, que reunirá no termo de cada curso e sempre que o achar conveniente. Será constituída:

a) Pelos formadores responsáveis pelos vários domínios;
b) Por 1 elemento do SOGP;
c) Por 3 elementos da DGEA.
7.º:
a) A certificação dos conhecimentos dos formados compete à DGEA, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro;

b) Os certificados atribuídos aos formandos que frequentem estes cursos são equiparados, para todos os efeitos legais, aos certificados de habilitação passados pelo sistema escolar formal, tendo em conta o estabelecido no n.º 4.º, alínea b);

c) Logo que estejam atingidos os objectivos pedagógicos no conjunto dos domínios que integram as áreas curriculares, a comissão de acompanhamento e avaliação do projecto enviará à Direcção-Geral de Educação de Adultos, para certificação, o dossier individual de cada formando.

Ministérios da Educação e do Trabalho, 9 de Novembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Decreto-Lei 489/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Reestrutura os cursos de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Lei 3/79 - Assembleia da República

    Eliminação do analfabetismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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