de 31 de Dezembro
A Direcção-Geral da Educação de Adultos, criada pelo presente decreto-lei, sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, transitando para aquela todos os seus direitos e obrigações.Por um lado, a Direcção-Geral da Educação Permanente, criada pelo Decreto-Lei 408/71, nunca dispôs de lei orgânica, carecendo assim de uma definição dos seus serviços, bem como dos seus quadros de pessoal, não obstante lhe haverem sido reservadas, desde início, funções da mais alta importância, designadamente nos domínios da alfabetização e da educação de base dos adultos.
Por outro lado, a Assembleia da República, ao aprovar a Lei 3/79, de 10 de Janeiro, relativa à eliminação do analfabetismo, incumbiu o Governo da elaboração e execução, com a participação do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos (CNAEBA), do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos (PNAEBA), o que exigia uma reorganização da Direcção-Geral da Educação Permanente em termos de se assegurarem os meios institucionais necessários ao cumprimento integral da referida lei.
Desta forma, o novo organismo vai servir de modo mais directo e objectivo a educação de adultos, na perspectiva da educação permanente, agora entendida como princípio orientador e inspirador de toda a política educativa.
Nestes termos:
Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
DIPLOMA ORGÂNICO DA DIRECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO DE ADULTOS
I
Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º - 1 - É criada no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA).2 - A Direcção-Geral da Educação de Adultos sucede e substitui a Direcção-Geral da Educação permanente, transitando para aquela todos os seus direito, obrigações.
Art. 2.º São atribuições da Direcção-Geral da Educação de Adultos:
a) Participar na formulação da política de educação de adultos, numa perspectiva de educação permanente, e contribuir para a sua execução;
b) Promover, em colaboração com os demais serviços do Ministério e outras entidades, públicas e privadas, a realização de actividades educativas diversificadas dirigidas a grupos específicos ou à generalidade da população adulta;
c) Garantir a realização de acções de desenvolvimento educativo, designadamente nos domínios da alfabetização e educação de base dos adultos;
d) Assegurar a orientação pedagógica da prática educativa no âmbito da educação de adultos;
e) Estimular e apoiar as iniciativas públicas e privadas no âmbito da educação de adultos.
Art. 3.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete, especialmente, à Direcção-Geral:
a) Coordenar a preparação e a execução dos programas nacionais de alfabetização e educação de base dos adultos;
b) Promover e executar outras acções no domínio da educação extra-escolar dos adultos;
c) Realizar acções sistemáticas de formação, actualização, aperfeiçoamento e orientação pedagógica dos educadores de adultos, tendo em conta a diversidade dos seus estatutos e funções;
d) Prestar apoio técnico e pedagógico a actividades idênticas ou afins das referidas nas alíneas anteriores, da iniciativa de outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente das autarquias locais e associações de educação popular;
e) Adquirir, produzir e distribuir material didáctico adequado às actividades da sua competência e estimular a sua produção a nível local, em colaboração com o Instituto de Tecnologia Educativa;
f) Apoiar as associações de educação popular e organizações congéneres e incentivar a criação de novas associações, bem como de centros de cultura e educação permanente, tendo em conta as estruturas locais;
g) Dinamizar e coordenar as actividades das bibliotecas populares, tendo, nomeadamente, em conta a sua intervenção em acções de educação de adultos, bem como em outras actividades culturais locais;
h) Recolher, coordenar e assegurar uma constante difusão de documentação sobre educação de adultos;
i) Empreender, em colaboração com os serviços centrais do Ministério e outros organismos, públicos ou privados, a realização de estudos e experiências piloto no âmbito da educação de adultos;
j) Realizar estudos e propor soluções com vista à progressiva implementação de um sistema educativo para adultos.
Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo das delegações que superiormente lhe venham a ser conferidas, o director-geral assegurará o funcionamento dos serviços da Direcção-Geral, orientando e coordenando as respectivas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.
2 - O director-geral será coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
II
Dos órgãos e serviços
Art. 5.º - 1 - A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:a) Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Contrôle;
b) Direcção de Serviços de Acção Educativa;
c) Direcção de Serviços de Apoio Técnico;
d) Repartição Administrativa.
2 - Integrado na Direcção-Geral, é instituído o Fundo de Apoio à Educação Popular.
Art. 6.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Contrôle proceder ao estudo dos problemas da educação de adultos, numa perspectiva de educação permanente, realizar as tarefas de planeamento educativo no âmbito da Direcção-Geral e o acompanhamento e contrôle dos respectivos programas de execução.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Contrôle compreende:
a) A Divisão de Estudos;
b) A Divisão de Programação e Contrôle.
Art. 7.º Compete à Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Contrôle, pela Divisão de Estudos:
a) Propor e efectuar estudos sobre educação de adultos e educação permanente, tendo em vista a definição de uma política nesses domínios e o melhor aproveitamento de recursos;
b) Cuidar da constante adequação e ajustamento da lei à consecução das atribuições da Direcção-Geral, tendo presente, a par da realidade nacional, os resultados dos estudos de legislação comparada.
Art. 8.º Compete à Direcção de Serviços de Estudos, Programação e Contrôle, pela Divisão de Programação e Contrôle:
a) Proceder à elaboração dos programas de actividade, globais e específicos, da Direcção-Geral e ao acompanhamento, avaliação e contrôle da respectiva execução;
b) Elaborar os programas respeitantes ao Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base dos Adultos (PNAEBA), bem como participar na avaliação da sua execução.
Art. 9.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Acção Educativa promover a execução de acções de educação não formal dos adultos, designadamente de alfabetização e educação de base, e assegurar a orientação e o apoio pedagógico nesses domínios.
2 - A Direcção de Serviços de Acção Educativa compreende:
a) A Divisão de Objectivos, Métodos e Material Didáctico-Pedagógico;
b) A Divisão de Formação;
c) A Divisão de Avaliação e Certificação.
Art. 10.º Compete à Direcção de Serviços de Acção Educativa, pela Divisão de Objectivos, Métodos e Material Didáctico-Pedagógico:
a) Orientar a formulação dos objectivos e conteúdos educativos, bem como o emprego dos métodos e técnicas em educação de adultos, nomeadamente nas áreas de alfabetização e pós-alfabetização;
b) Estudar e promover a organização dos currículos, tendo em conta a flexibilidade dos objectivos pedagógicos e os ritmos de progressão individual dos adultos;
c) Inventariar, seleccionar e conceber material didáctico para as acções de educação de adultos, designadamente de alfabetização e pós-alfabetização, bem como velar pela distribuição, execução e emprego desse material;
d) Fomentar e apoiar a produção, a nível regional e local, de material didáctico-pedagógico.
Art. 11.º Compete à Direcção de Serviços de Acção Educativa, pela Divisão de Formação:
a) Fomentar e promover a formação de educadores de adultos, nomeadamente para alfabetização e educação de base;
b) Acompanhar e apoiar, nos aspectos organizacional e pedagógico, os educadores de adultos, tendo em conta a diversidade das suas experiências, estatutos e funções;
c) Prestar apoio pedagógico às associações de educação popular e a outras organizações congéneres nas suas acções específicas de formação.
Art. 12.º Compete à Direcção de Serviços de Acção Educativa, pela Divisão de Avaliação e Certificação:
a) Estudar, acompanhar e coordenar a avaliação pedagógica nas acções de educação de base dos adultos, nomeadamente nas de alfabetização;
b) Propor normas de certificação dos estudos efectuados e de concessão de equivalências;
c) Organizar e coordenar os mecanismos de atribuição de diplomas;
d) Realizar, em colaboração com as direcções-gerais do sector do ensino, os estudos conducentes à definição de uma carreira escolar para os adultos, tendo em vista o seu acesso aos vários níveis do ensino formal.
Art. 13.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio Técnico assegurar os meios técnicos necessários à Direcção de Serviços de Acção Educativa, assim como os meios de apoio às actividades de educação popular.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico compreende:
a) A Divisão de Fomento da Leitura;
b) A Divisão de Meios Áudio-Visuais para Adultos;
c) A Divisão de Apoio às Actividades de Educação Popular.
Art. 14.º Compete à Direcção de Serviços de Apoio Técnico, pela Divisão de Fomento da Leitura:
a) Promover a aquisição e edição de obras para as bibliotecas populares, tendo em vista o alargamento e renovação dos seus fundos bibliográficos;
b) Coordenar, dinamizar e expandir a rede de bibliotecas populares, nomeadamente através da selecção e formação de encarregados e animadores;
c) Promover e desenvolver o gosto e a prática da leitura entre a população, em geral, e os adultos, em especial, mediante a execução de acções de divulgação do livro e de animação da leitura, bem como o apoio a acções desta natureza desenvolvidas por outras entidades, públicas ou privadas.
Art. 15.º Compete à Direcção de Serviços de Apoio Técnico, pela Divisão de Meios Áudio-Visuais para Adultos:
a) Propor a aquisição de equipamento e documentação áudio-visuais, bem como assegurar a manutenção e assistência desse material, tendo em vista o apoio à educação de adultos e a educação popular;
b) Fomenta o emprego adequado dos meios áudio-visuais nas acções aferidas na alínea a), bem como colaborar na formação dos seus utilizadores;
c) Promover, em colaboração com outras entidades, públicas e privadas, nomeadamente o Instituto de Tecnologia Educativa, o recurso à radiodifusão sonora e à televisão para acções educativas da Direcção-Geral;
d) Assegurar a realização de documentos áudio-visuais necessários à educação popular.
Art. 16.º Compete à Direcção de Serviços de Apoio Técnico, pela Divisão de Apoio às Actividades de Educação Popular:
a) Promover e dinamizar as actividades de educação popular, bem como prestar-lhes apoio técnico, em colaboração com outras entidades públicas e privadas;
b) Fomentar a criação de associações de educação popular assim como de outras organizações congéneres, e apoiar as suas actividades;
c) Propor formas e critérios de assistência financeira para as acções referidas nas alíneas anteriores, bem como acompanhar e verificar a utilização das verbas concedidas;
d) Proceder ao recrutamento de animadores e bolseiros para as actividades de educação popular, bem como coordenar a orientação e verificação do respectivo trabalho.
Art. 17.º - 1 - Compete à Repartição Administrativa:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade, economato e de administração do pessoal da Direcção-Geral, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral.
2 - A Repartição Administrativa compreende as Secções de:
Contabilidade;
Economato;
Pessoal;
Expediente Geral;
Edição e Distribuição de Publicações;
Conservação e Distribuição de Material Áudio-Visual.
Art. 18.º Ao Fundo de Apoio à Educação Popular, adiante designado por Fundo, compete prestar apoio financeiro às actividades desenvolvidas no âmbito das funções da Direcção-Geral, por iniciativa própria ou de outras entidades, públicas ou privadas, designadamente:
a) Conceder subsídios a associações de educação. popular e outras instituições congéneres, nomeadamente para o apoio a actividades educativas, bem como para construção e equipamento;
b) Adquirir e conceder material didáctico destinado a acções de alfabetização e educação de base de adultos;
c) Atribuir subsídios às comissões organizadoras de alfabetização e educação de base, que serão regulamentadas por despacho ministerial e funcionarão na dependência dos coordenadores regionais da Direcção-Geral até à criação dos centros regionais de educação de adultos previstos neste diploma;
d) Prestar apoio financeiro às bibliotecas populares, bem como efectuar a aquisição e edição de obras a estas destinadas;
e) Conceder bolsas para realização de actividades no domínio da educação popular.
Art. 19.º Os subsídios a conceder pelo Fundo nos termos do artigo anterior serão regulamentados por despacho ministerial normativo.
Art. 20.º - 1 - O Fundo é dotado de autonomia administrativa e tem por órgão um conselho administrativo, constituído pelos seguintes elementos:
a) O director-geral, que presidirá;
b) O director de Serviços de Estudos, Programação e Contrôle;
c) O director de Serviços de Apoio Técnico;
d) O chefe da Repartição Administrativa;
2 - Os membros do conselho administrativo referidos nas alíneas b) e d) do número anterior serão Seus vogais.
Art. 21.º Constituem receitas do Fundo:
a) As dotações para o efeito inscritas anualmente no orçamento do Ministério da Educação;
b) Os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
c) Quaisquer outras receitas.
Art. 22.º As receitas serão entregues na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial, consignada ao Fundo, e o pagamento das despesas será feito por cheques, assinados por dois membros do conselho administrativo, podendo existir um fundo permanente para pequenas despesas.
Art. 23.º Compete ao conselho administrativo do Fundo:
a) Elaborar o orçamento anual e os suplementares que se tornem necessários;
b) Superintender na arrecadação das receitas, autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;
c) Submeter, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do Ministro da Educação e a visto do Ministro das Finanças as contas do ano anterior, que, a serem concedidos, correspondem à quitação de conselho administrativo;
d) Elaborar o relatório anual de actividades do Fundo e submetê-lo à apreciação do Ministro da Educação.
III
Das actividades regionais
Art. 24.º - 1 - Por decreto referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública serão criados, consoante as necessidades, centros regionais de educação de adultos.2 - O diploma referido no número anterior definirá as atribuições e competências dos centros regionais e estabelecerá ainda a respectiva estrutura orgânica.
IV
Do pessoal
Art. 25.º - 1 - A Direcção-Geral da Educação de Adultos tem o pessoal constante do mapa anexo a este diploma, o qual ficará a fazer parte integrante dos quadros únicos a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho, operando-se neles, para o efeito, os necessários ajustamentos.2 - O quadro de pessoal constante do mapa referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - O pessoal da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços, mediante despacho do director-geral.
Art. 26.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral da Educação de Adultos são os estabelecidos na lei geral, designadamente nos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, 191-F/79, de 26 de Junho, e Decreto 69/78, de 15 de Julho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, na parte em Vigor.
Art. 27.º - 1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
2 - O regime do pessoal contratado além do quadro é o que se encontra estabelecido no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, na parte que lhe for aplicável.
Art. 28.º - 1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções em regime de tempo parcial, mediante contrato.
2 - O pessoal contratado ao abrigo do número anterior receberá uma gratificação mensal, de quantitativo correspondente ao número de horas realizado, com base no valor da hora de trabalho calculado nos termos da lei geral.
Art. 29.º - 1 - Poderá ser requisitado para prestar serviço na Direcção-Geral da Educação de Adultos pessoal de outros departamentos do Estado, verificado o seu acordo prévio e do membro do Governo de que dependa, para execução de tarefas específicas de carácter temporário.
2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 - A requisição referida no número anterior é extensiva ao pessoal das empresas públicas, nos termos da legislação em vigor.
4 - O despacho que autorizar a requisição deverá fixar a respectiva remuneração, a abonar por verba apropriada ou a inscrever no orçamento do Ministério da Educação.
5 - O tempo de serviço do pessoal referido no presente artigo contará, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no serviço de origem, mantendo esse pessoal todos os direitos, incluindo os relativos à promoção.
6 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
Art. 30.º - 1 - Poderá ser destacado para prestar serviço na Direcção-Geral da Educação de Adultos pessoal de outros departamentos do Estado, verificado o seu acordo prévio e do membro do Governo de que dependa, para a execução de tarefas específicas de carácter temporário.
2 - Os destacamentos previstos ao número anterior não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
Art. 31.º A aplicação do constante nos artigos 29.º e 30.º far-se-á sem prejuízo do estipulado no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro Art. 32.º - 1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual, designadamente acções de formação, poderá ser confiada, mediante contrato de prestação do serviços, a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.
2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito, sendo nele fixadas as condições da sua prestação, o prazo de duração e contendo a menção expressa de que não confere em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
3 - Para o estudo de problemas que não decorram das atribuições normais da Direcção-Geral poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição, sistema do funcionamento e condições de remuneração serão fixados por despacho dos Ministros da Educação e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando seja caso disso.
Art. 33.º - 1 - Até à criação dos centros regionais, poderão as actividades regionais da Direcção-Geral da Educação de Adultos ser asseguradas pelo pessoal a que se refere o artigo 25.º ou por outro pessoal recrutado nos termos do presente diploma.
2 - Até à criação dos centros regionais, o pessoal que por despacho do Ministro da Educação for, através de destacamento ou requisição, designado para o exercício de funções de coordenação regional das actividades da Direcção-Geral da Educação de Adultos tem direito a uma gratificação, cujo regime e fixação obedecerão ao disposto, na parte aplicável, no Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
V
Disposições finais e transitórias
Art. 34.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma poderá fazer-se de entre pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontra vinculado, a qualquer título, designadamente por destacamento, à Direcção-Geral da Educação Permanente, sem prejuízo das habilitações legais estabelecidas, nos termos do estipulado no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e de acordo com as seguintes regras:a) Para categoria idêntica ou equivalente à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual detenha as habilitações necessárias.
2 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
3 - O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação, publicado no Diário da República e visado ou anotado pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
4 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano, desde que a classificação de serviço não seja inferior a Bom.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao provimento na categoria de assessor.
Art. 35.º O primeiro provimento dos lugares de chefe de secção pode ser feito, mediante proposta do director-geral, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, com dispensa da audição do conselho de directores-gerais e ainda de entre técnicos auxiliares contabilistas e de programação de 1.ª classe do Ministério da Educação que tenham anteriormente possuído a categoria de chefe de secção ou categoria de primeiro-oficial durante, pelo menos, três anos.
Art. 36.º É extinta a Direcção-Geral da Educação Permanente transitando para a Direcção-Geral da Educação de Adultos todo o material, equipamento e património que data da publicação do presente diploma lhe estejam afectos.
Art. 37.º São revogados:
a) A alínea f) do n.º II) do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 17.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;
b) O artigo 26.º do Decreto-Lei 38968, de 27 de Outubro de 1952, os artigos 129.º e 130.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952, o artigo 35.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 42191, de 23 de Março de 1959.
Art. 38.º O presente diploma orgânico será obrigatoriamente revisto no prazo de noventa dias a contar da data em que vier a ser oficialmente publicado o Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.
Art. 39.º As dúvidas suscitadas pela interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação, ouvidos o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando seja caso disso.
Art. 40.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.