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Despacho Normativo 206/80, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento de concessão de subsídios a associações de educação popular e outras instituições congéneres.

Texto do documento

Despacho Normativo 206/80

De acordo com a alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro, à Direcção-Geral da Educação de Adultos, através do Fundo de Apoio à Educação Popular, compete conceder subsídios a associações de educação popular e outras instituições congéneres, nomeadamente para o apoio a actividades educativas, bem como para construção e equipamento.

Nestes termos, determino que na concessão de subsídios às associações de educação popular e outras instituições congéneres se observem as seguintes normas:

1 - A Direcção-Geral da Educação de Adultos, através do Fundo de Apoio à Educação Popular, concede subsídios destinados a associações, grupos culturais e outras instituições que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Não prossigam fins lucrativos;

b) Dêem garantias de não prosseguir através das acções a subsidiar fins de propaganda partidária, religiosa ou anti-religiosa;

c) Sejam abertas à comunidade;

d) Tenham uma organização que se baseie na participação voluntária dos seus membros;

e) Tenham por missão no plano extra-escolar o fomento e criação de actividades de educação básica para adultos e a animação sócio-cultural, designadamente alfabetização, ensino primário, ensino preparatório, cursos profissionais e formação de monitores e animadores e produção de material de apoio às actividades referidas e ainda a promoção e difusão cultural em benefício dos adultos.

2 - Os subsídios a conceder serão de dois tipos:

2.1 - Subsídio para «construção» e ou «equipamento», concedido apenas quando as circunstâncias regionais e locais o justificarem, designadamente por inexistência de outras soluções (empréstimo, cedência, aproveitamento de instalações já existentes, etc.).

2.2 - Subsídio de apoio a «actividades», a atribuir de acordo com plano a apresentar pela entidade solicitadora, de que conste:

a) Objectivos gerais das actividades educativas e culturais levadas a efeito pela associação;

b) Área geográfica abrangida por essas actividades;

c) Caracterização do projecto a subsidiar, com indicação dos objectivos, calendário de execução, número de participantes, meios disponíveis e meios necessários, despesas previstas e resumo orçamental.

3 - Características preferenciais dos projectos a apoiar:

a) Destinarem-se principalmente a acções de educação básica para adultos ou à preparação de monitores e produção de material de apoio a esses cursos;

b) Desenvolverem-se em regiões desfavorecidas no acesso à educação e cultura;

c) Abrangerem as camadas mais desfavorecidas da população;

d) Destinarem-se a entidades que não beneficiem de outras fontes de apoio.

4 - Os projectos apresentados à Direcção-Geral da Educação de Adultos por entidades de âmbito local ou regional deverão ser acompanhados de parecer do órgão autárquico local relativo à idoneidade da associação e sua capacidade para a realização dos objectivos propostos.

5 - Não serão apoiadas as entidades que, tendo sido subsidiadas em anos anteriores, não cumpriram com as obrigações então contraídas com a Direcção-Geral da Educação de Adultos, designadamente no que se refere à apresentação de relatório de actividades e balancete e à prestação de colaboração que lhes tenha sido solicitada no âmbito dos planos aprovados.

6 - As entidades subsidiadas obrigam-se.

a) À apresentação, no termo da actividade, ou, nos casos em que tenham carácter duradouro, semestralmente, de um relatório de que conste o estado da realização do projecto subsidiado;

b) À apresentação, conjuntamente com o relatório atrás referido, de um balancete justificativo e descritivo da situação financeira;

c) À aceitação do acompanhamento e avaliação por parte da Direcção-Geral da Educação de Adultos das actividades desenvolvidas e, bem assim, a verificação da sua conformidade com o plano das actividades subsidiadas;

d) À colaboração com a entidade que concede o subsídio nas suas actividades próprias ou nas actividades por si apoiadas.

7 - A Direcção-Geral da Educação de Adultos pode fazer depender a atribuição de subsídio do estabelecimento prévio de um «protocolo de colaboração» com a entidade a subsidiar.

8 - Os órgãos autárquicos locais poderão, mediante consulta prévia da Direcção-Geral da Educação de Adultos, emitir parecer sobre as actividades levadas a efeito pelas associações em execução dos projectos subsidiados, apreciando a sua conformidade com os planos aprovados.

9 - A atribuição dos subsídios atrás mencionados e os critérios a que deverá obedecer serão anualmente submetidos à aprovação do membro do Governo a que estiver atribuída a competência para despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral da Educação de Adultos.

Ministério da Educação e Ciência, 2 de Julho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/15/plain-32016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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