De acordo com a alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro, à Direcção-Geral da Educação de Adultos, através do Fundo de Apoio à Educação Popular, compete conceder subsídios a associações de educação popular e outras instituições congéneres, nomeadamente para o apoio a actividades educativas, bem como para construção e equipamento.
Nestes termos, determino que na concessão de subsídios às associações de educação popular e outras instituições congéneres se observem as seguintes normas:
1 - A Direcção-Geral da Educação de Adultos, através do Fundo de Apoio à Educação Popular, concede subsídios destinados a associações, grupos culturais e outras instituições que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Não prossigam fins lucrativos;
b) Dêem garantias de não prosseguir através das acções a subsidiar fins de propaganda partidária, religiosa ou anti-religiosa;
c) Sejam abertas à comunidade;
d) Tenham uma organização que se baseie na participação voluntária dos seus membros;
e) Tenham por missão no plano extra-escolar o fomento e criação de actividades de educação básica para adultos e a animação sócio-cultural, designadamente alfabetização, ensino primário, ensino preparatório, cursos profissionais e formação de monitores e animadores e produção de material de apoio às actividades referidas e ainda a promoção e difusão cultural em benefício dos adultos.
2 - Os subsídios a conceder serão de dois tipos:
2.1 - Subsídio para «construção» e ou «equipamento», concedido apenas quando as circunstâncias regionais e locais o justificarem, designadamente por inexistência de outras soluções (empréstimo, cedência, aproveitamento de instalações já existentes, etc.).
2.2 - Subsídio de apoio a «actividades», a atribuir de acordo com plano a apresentar pela entidade solicitadora, de que conste:
a) Objectivos gerais das actividades educativas e culturais levadas a efeito pela associação;
b) Área geográfica abrangida por essas actividades;
c) Caracterização do projecto a subsidiar, com indicação dos objectivos, calendário de execução, número de participantes, meios disponíveis e meios necessários, despesas previstas e resumo orçamental.
3 - Características preferenciais dos projectos a apoiar:
a) Destinarem-se principalmente a acções de educação básica para adultos ou à preparação de monitores e produção de material de apoio a esses cursos;
b) Desenvolverem-se em regiões desfavorecidas no acesso à educação e cultura;
c) Abrangerem as camadas mais desfavorecidas da população;
d) Destinarem-se a entidades que não beneficiem de outras fontes de apoio.
4 - Os projectos apresentados à Direcção-Geral da Educação de Adultos por entidades de âmbito local ou regional deverão ser acompanhados de parecer do órgão autárquico local relativo à idoneidade da associação e sua capacidade para a realização dos objectivos propostos.
5 - Não serão apoiadas as entidades que, tendo sido subsidiadas em anos anteriores, não cumpriram com as obrigações então contraídas com a Direcção-Geral da Educação de Adultos, designadamente no que se refere à apresentação de relatório de actividades e balancete e à prestação de colaboração que lhes tenha sido solicitada no âmbito dos planos aprovados.
6 - As entidades subsidiadas obrigam-se.
a) À apresentação, no termo da actividade, ou, nos casos em que tenham carácter duradouro, semestralmente, de um relatório de que conste o estado da realização do projecto subsidiado;
b) À apresentação, conjuntamente com o relatório atrás referido, de um balancete justificativo e descritivo da situação financeira;
c) À aceitação do acompanhamento e avaliação por parte da Direcção-Geral da Educação de Adultos das actividades desenvolvidas e, bem assim, a verificação da sua conformidade com o plano das actividades subsidiadas;
d) À colaboração com a entidade que concede o subsídio nas suas actividades próprias ou nas actividades por si apoiadas.
7 - A Direcção-Geral da Educação de Adultos pode fazer depender a atribuição de subsídio do estabelecimento prévio de um «protocolo de colaboração» com a entidade a subsidiar.
8 - Os órgãos autárquicos locais poderão, mediante consulta prévia da Direcção-Geral da Educação de Adultos, emitir parecer sobre as actividades levadas a efeito pelas associações em execução dos projectos subsidiados, apreciando a sua conformidade com os planos aprovados.
9 - A atribuição dos subsídios atrás mencionados e os critérios a que deverá obedecer serão anualmente submetidos à aprovação do membro do Governo a que estiver atribuída a competência para despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral da Educação de Adultos.
Ministério da Educação e Ciência, 2 de Julho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.