A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 32/82, de 10 de Março

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Sumário

Equipara o cargo de adjunto do director-geral da Educação Permanente ao cargo de director de serviços num período do ano de 1979.

Texto do documento

Decreto 32/82
de 10 de Março
Atendendo a que o conteúdo funcional do cargo de adjunto do director-geral da Educação Permanente permite tipificá-lo, inequivocamente, como cargo dirigente, como foi reconhecido pela Portaria 232/80, de 8 de Maio;

Tendo, ainda, presente, como fundamento de tal qualificação que, ao referido cargo, se encontram subordinados hierarquicamente outros cargos dirigentes e de chefia, nomeadamente chefes de divisão;

Tendo em conta que a publicação do Decreto-Lei 543/79, de 31 de Dezembro, inviabilizou a equiparação daquele cargo através da portaria prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Encontrando, portanto, justificação plena o recurso excepcional ao mecanismo previsto no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 354-B/79, de 14 de Dezembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Govero decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O cargo de adjunto do director-geral da Educação Permanente é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de director de serviços.

2 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979 e até à entrada em vigor do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vítor Pereira Crespo - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 543/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas relativamente à situação dos funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos Serviços do extinto Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-08 - Portaria 232/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Estabelece equiparações, em diversos serviços, aos cargos de subdirector-geral e director de serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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