Decreto 32/82
de 10 de Março
Atendendo a que o conteúdo funcional do cargo de adjunto do director-geral da Educação Permanente permite tipificá-lo, inequivocamente, como cargo dirigente, como foi reconhecido pela Portaria 232/80, de 8 de Maio;
Tendo, ainda, presente, como fundamento de tal qualificação que, ao referido cargo, se encontram subordinados hierarquicamente outros cargos dirigentes e de chefia, nomeadamente chefes de divisão;
Tendo em conta que a publicação do Decreto-Lei 543/79, de 31 de Dezembro, inviabilizou a equiparação daquele cargo através da portaria prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Encontrando, portanto, justificação plena o recurso excepcional ao mecanismo previsto no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 354-B/79, de 14 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Govero decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O cargo de adjunto do director-geral da Educação Permanente é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de director de serviços.
2 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979 e até à entrada em vigor do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vítor Pereira Crespo - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.