de 31 de Dezembro
Sendo necessário resolver a situação dos funcionários do quadro dos serviços do extinto Ministério do Ultramar, actualmente integrados na Secretaria de Estado da Administração Pública, destacados em serviços ou organismos dependentes de outros Ministérios:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Os funcionários do quadro dos serviços do extinto Ministério do Ultramar, actualmente integrados na Secretaria de Estado da Administração Pública e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados em serviços ou organismos dependentes de outros Ministérios, serão providos, na categoria que possuem, em lugares do quadro do serviço ou organismo em que prestem serviço, que, para o efeito, se consideram aumentados do número de lugares para tanto necessário.
2 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no número anterior na situação de destacados e na categoria em que são integrados conta para efeitos de progressão na respectiva carreira.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a integração dos funcionários nos quadros dos serviços onde estão destacados em categoria superior à que actualmente possuem.
4 - O provimento dos lugares a que se referem os n.os 1 e 3 será feito por listas nominativas aprovadas por despacho do membro do Governo competente, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, conforme se trate, respectivamente, de integração ao abrigo dos n.os 1 e 2 ou do n.º 3.
5 - Até final do ano corrente os funcionários abrangidos pelos n.os 1 e 2 serão pagos pelas verbas do serviço a cujo quadro actualmente pertencem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.