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Decreto-lei 543/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece medidas relativamente à situação dos funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos Serviços do extinto Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 543/79

de 31 de Dezembro

Sendo necessário resolver a situação dos funcionários do quadro dos serviços do extinto Ministério do Ultramar, actualmente integrados na Secretaria de Estado da Administração Pública, destacados em serviços ou organismos dependentes de outros Ministérios:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os funcionários do quadro dos serviços do extinto Ministério do Ultramar, actualmente integrados na Secretaria de Estado da Administração Pública e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados em serviços ou organismos dependentes de outros Ministérios, serão providos, na categoria que possuem, em lugares do quadro do serviço ou organismo em que prestem serviço, que, para o efeito, se consideram aumentados do número de lugares para tanto necessário.

2 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no número anterior na situação de destacados e na categoria em que são integrados conta para efeitos de progressão na respectiva carreira.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a integração dos funcionários nos quadros dos serviços onde estão destacados em categoria superior à que actualmente possuem.

4 - O provimento dos lugares a que se referem os n.os 1 e 3 será feito por listas nominativas aprovadas por despacho do membro do Governo competente, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, conforme se trate, respectivamente, de integração ao abrigo dos n.os 1 e 2 ou do n.º 3.

5 - Até final do ano corrente os funcionários abrangidos pelos n.os 1 e 2 serão pagos pelas verbas do serviço a cujo quadro actualmente pertencem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-132703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132703.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-10 - Decreto 32/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Equipara o cargo de adjunto do director-geral da Educação Permanente ao cargo de director de serviços num período do ano de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 335/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Cria vários lugares no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Universidades a que se refere o mapa anexo à Portaria 975/81, de 17 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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