Despacho Normativo 32/90
De acordo com a Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar destinam-se aos indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário ou que desejam aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas capacidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 362/89, de 19 de Outubro, poderão ser criadas, consoante as necessidades, comissões organizadoras de extensão educativa visando servir, de modo directo, a educação de adultos no terreno.
Estas comissões organizadoras sucedem às comissões organizadoras de alfabetização e educação de base, constituídas no âmbito do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro, cujo funcionamento, durante cerca de nove anos, se mostrou de grande utilidade para o desenvolvimento das acções de educação de base da população adulta.
Considerando como necessária a criação daquelas comissões organizadoras, bem como a definição das normas regulamentares com vista ao seu funcionamento:
Determino:
Artigo 1.º São criadas, no âmbito da Direcção-Geral de Extensão Educativa, as comissões organizadoras de extensão educativa, adiante designadas por «comissões organizadoras».
Art. 2.º As comissões organizadoras ficam sujeitas à seguinte regulamentação:
1 - As comissões organizadoras são criadas para o âmbito geográfico definido pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 361/89, de 18 de Outubro, pelos seguintes elementos:
a) O coordenador da área educativa, que presidirá;
b) O orientador de extensão educativa, que substituirá o presidente sempre que este o delegar;
c) Um representante dos municípios da área de intervenção da comissão organizadora de extensão educativa;
d) O orientador do apoio sócio-educativo;
e) Dois elementos para o exercício de funções de secretário e tesoureiro, respectivamente, a tempo inteiro ou parcial, consoante as necessidades de cada comissão organizadora de extensivo educativa.
2 - Os elementos referidos na alínea e) do número anterior serão nomeados por despacho ministerial.
3 - Por despacho ministerial podem ainda ser designadas, para fazerem parte das comissões organizadoras, individualidades, até ao máximo de três, cuja participação se revele de interesse.
Art. 3.º Compete às comissões organizadoras apoiar e implementar actividades educativas e culturais, nomeadamente:
a) Estimular e apoiar, na medida das suas possibilidades, as iniciativas públicas e privadas no âmbito da educação de adultos e do desenvolvimento cultural;
b) Promover a articulação das acções desenvolvidas, no âmbito da educação de adultos, pelas diversas entidades, oficiais ou privadas, que actuam nesse domínio, designadamente através da execução de planos integrados que assegurem a gestão racional de recursos provenientes de diversas fontes de financiamento;
c) Promover e apoiar, no âmbito da educação de adultos, projectos experimentais de desenvolvimento local.
Art. 4.º - 1 - As comissões organizadoras reúnem, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês e, em sessão extraordinária, todas as vezes que forem convocadas pelo respectivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de metade ou mais dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente direito a voto de desempate.
3 - As comissões organizadoras só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos membros em efectividade de funções.
Art. 5.º As receitas das comissões organizadoras são constituídas por subsídios que lhes sejam atribuídos através dos orçamentos da Direcção-Geral de Extensão Educativa ou de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente das direcções regionais de educação.
Art. 6.º As despesas das comissões organizadoras são as que resultam da execução dos seus planos de actividades.
Art. 7.º A escrituração das comissões organizadoras deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Um registo de contas correntes por programas de acção;
b) Um diário de caixa relativo a toda a movimentação de fundos efectuada.
Art. 8.º - 1 - As receitas das comissões organizadoras serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou no Montepio Geral e serão movimentadas mediante cheques subscritos por dois elementos, dos quais um será obrigatoriamente o tesoureiro.
2 - Nas comissões organizadoras pode existir em cofre um fundo de maneio, cujo montante será definido, em cada caso, pelo director-geral de Extensão Educativa.
Art. 9.º As comissões organizadoras apresentarão, em cada ano, até 15 de Novembro, e em articulação com as direcções regionais, o projecto de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte e, tendo em vista satisfazer o previsto no artigo 3.º, até ao dia 30 de Janeiro, a conta de gerência e o respectivo relatório do exercício anterior, os quais serão submetidos à aprovação do director-geral de Extensão Educativa.
Art. 10.º As contas de gerência são instruídas com todos os documentos de receita e despesa devidamente relacionados, selados e conferidos, comprovativos da movimentação financeira efectuada.
Art. 11.º As comissões organizadoras elaborarão trimestralmente balancetes, os quais serão enviados à Direcção-Geral de Extensão Educativa, para efeitos de visto, junto com os extractos periódicos da sua conta de depósito.
Art. 12.º As contas de gerência referidas nos números anteriores devem ser apresentadas sob a forma de mapa, acompanhado de um relatório circunstanciado da sua execução material.
Art. 13.º Na Direcção-Geral de Extensão Educativa existirá um processo, organizado por anos económicos, relativo a cada comissão organizadora, do qual devem constar todos os elementos necessários ao conhecimento conjuntural da respectiva situação financeira.
Ministério da Educação, 14 de Maio de 1990. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.