Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 362/89, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Extensão Educativa e revoga o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80, de 22 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 362/89

de 19 de Outubro

O acesso dos adultos à educação e o ensino português no estrangeiro, numa perspectiva intercultural, constituem aspectos fundamentais do direito à educação e viabilizam a realização pessoal, a participação na vida social, a conservação e o apreço pela identidade e cultura portuguesas.

As carências na educação e na formação destes cidadãos representam um problema de ordem estrutural, cuja solução exige a tomada de medidas que, quer no País quer no estrangeiro, garantam:

a) A efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos a todos quantos não usufruíram do sistema, o abandonaram prematuramente ou desejem actualizar e desenvolver os seus conhecimentos;

b) A ligação entre a educação e o desenvolvimento económico;

c) A articulação e a continuidade entre a educação dos jovens e dos adultos;

d) A eficácia, a globalidade e a continuidade da acção educativa, através da coordenação de esforços entre as diferentes entidades que neste domínio actuam;

e) A promoção da língua portuguesa nos sistemas educativos de todos os países nos quais se verifique um interesse estratégico na preservação e ou valorização de uma presença cultural portuguesa.

Torna-se, pois, necessário desenvolver o subsistema da educação de adultos na perspectiva da regionalização para que apontam a Lei 46/86, de 14 de Outubro, e o Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.

Assim, regulamenta-se, no âmbito do Ministério da Educação, a Direcção-Geral de Extensão Educativa, que visa a inovação e adequação dos planos de estudos e dos métodos e materiais às diferentes características dos destinatários, às necessidades de desenvolvimento e de evolução científica e tecnológica, bem como a participação activa dos interessados e a mobilização da sociedade para uma problemática de tão grande importância no desenvolvimento do País.

A Direcção-Geral de Extensão Educativa desenvolve as suas actividades em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério da Educação e entidades dele dependentes, nomeadamente a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, o Instituto de Inovação Educacional e a Universidade Aberta.

Ficam reunidas as condições para uma maior adequação da educação de adultos e dos jovens que já não se encontrem na idade normal de frequência do ensino básico, tendo em vista a optimização de recursos e uma maior interacção entre a formação geral e profissional, escolar e extra-escolar.

O Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, que criou a Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, atribuiu-lhe todas as competências da Direcção-Geral de Educação de Adultos e a responsabilidade do ensino básico e secundário português no estrangeiro.

A Direcção-Geral de Extensão Educativa, assim denominada por força do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 484/88, de 29 de Dezembro, sucede à Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, criada pelo Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, recebendo os cursos nocturnos referentes ao 2.º ciclo do ensino básico e, progressivamente, os cursos nocturnos existentes que estavam cometidos à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, e constitui-se como serviço responsável pelo ensino básico e pelo ensino secundário português no estrangeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa é o serviço do Ministério da Educação que, no âmbito da educação permanente, visa combater o analfabetismo, promover, coordenar e apoiar a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, e que coordena e apoia o ensino básico e o ensino secundário português no estrangeiro.

2 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa goza de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Direcção-Geral de Extensão Educativa:

a) Promover e assegurar o desenvolvimento de uma política de educação de adultos, numa perspectiva de educação permanente;

b) Promover um sistema de educação recorrente de adultos e educação extra-escolar, numa perspectiva de educação permanente;

c) Promover, coordenar e apoiar no País, em colaboração com outros serviços do Ministério da Educação, nomeadamente com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, com o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas e com outras entidades públicas ou privadas, a educação não formal e actividades de carácter formativo no campo profissional, bem como fomentar outras actividades de índole cultural junto das comunidades portuguesas no País e no estrangeiro;

d) Promover e fomentar o ensino básico e o ensino secundário português no estrangeiro e dinamizar acções que contribuam para a difusão da língua portuguesa, numa perspectiva intercultural, em colaboração com outros serviços e organismos, nomeadamente a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa e o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral de Extensão Educativa compreende os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a) Director-geral;

b) Conselho administrativo;

c) Conselho coordenador;

2) Serviços:

a) Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro;

b) Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores;

c) Direcção de Serviços de Acção Educativa;

d) Divisão de Programação e Controle;

e) Gabinete de Assessoria;

f) Gabinete de Meios Técnicos e Materiais;

g) Repartição Administrativa.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a actividade global da Direcção-Geral de Extensão Educativa, de harmonia com as orientações superiores, competindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento dos serviços e orientar e coordenar as respectivas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois subdirectores-gerais.

3 - O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.

Artigo 5.º

Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que presidirá;

b) Os subdirectores-gerais;

c) O chefe da Repartição Administrativa.

Artigo 6.º

Competências do conselho administrativo

Ao conselho administrativo compete:

a) Promover a elaboração do projecto de orçamento da Direcção-Geral de Extensão Educativa e, uma vez aprovado, acompanhar a sua execução;

b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

c) Fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d) Superintender na organização da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;

e) Autorizar a venda de publicações, outros documentos e materiais didácticos;

f) Autorizar a venda de material considerado inútil ou dispensável, após a desafectação ao património a cargo da Direcção-Geral de Extensão Educativa;

g) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - Só serão consideradas válidas as deliberações tomadas estando presente a maioria dos membros.

4 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido devidamente fundamentado ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.

5 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos vogais presentes.

6 - Poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário da Direcção-Geral de Extensão Educativa para tal convocado, sempre que o presidente o considere conveniente.

Artigo 8.º

Conselho coordenador

Ao conselho coordenador, órgão de natureza consultiva, cuja composição e funcionamento serão definidos por portaria do Ministro da Educação, compete:

a) Contribuir para um desenvolvimento eficaz e integrado da educação permanente, nos seus diversos tipos e formas de intervenção, concertando esforços, optimizando recursos e promovendo a interacção entre as entidades intervenientes;

b) Contribuir para a elaboração de planos integrados de educação permanente, bem como para a efectiva criação das respectivas condições de execução, através da elaboração de projectos conjuntos e da emissão de pareceres sobre as propostas que lhe sejam presentes;

c) Propor medidas de sensibilização da opinião pública em geral e dos potenciais destinatários em especial.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro

1 - À Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro compete promover, desenvolver e coordenar o ensino básico e secundário português no estrangeiro, criando condições, aos diversos níveis, para uma maior e melhor divulgação da língua e cultura portuguesas.

2 - A Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro compreende:

a) A Divisão de Ensino Português no Estrangeiro;

b) A Divisão da Rede e Recursos Humanos no Estrangeiro.

Artigo 10.º

Divisão de Ensino Português no Estrangeiro

1 - À Divisão de Ensino Português no Estrangeiro compete:

a) Propor normas de carácter pedagógico e organizacional de acompanhamento e avaliação, no âmbito das suas atribuições;

b) Promover e colaborar com as autoridades escolares dos diferentes países em iniciativas relativas ao ensino português, numa perspectiva intercultural;

c) Promover, em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, a investigação e realização de experiências inovadoras;

d) Definir, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, os objectivos e elaborar os programas de português, numa perspectiva intercultural, tendo em conta as necessidades dos grupos a que se destinam, e apreciar as propostas que lhe sejam submetidas;

e) Promover a concepção e elaboração de materiais didáctico-pedagógicos de apoio à aplicação dos programas, incentivando a sua produção descentralizada;

f) Promover e acompanhar, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e o Instituto de Língua e Cultura Portuguesa, a formação de docentes, tendo em conta a especificidade das respectivas funções;

g) Promover, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e a Universidade Aberta, alternativas de ensino a distância.

Artigo 11.º

Divisão da Rede e Recursos Humanos no Estrangeiro

À Divisão da Rede e Recursos Humanos no Estrangeiro compete:

a) Proceder à inventariação das necessidades e à recolha dos dados relativos à expansão e concretização de cursos de português no estrangeiro;

b) Analisar, propor e manter actualizada a rede de cursos e actividades no estrangeiro, garantindo a normalização dos processos necessários à respectiva gestão;

c) Organizar e acompanhar o processo de avaliação pedagógica do ensino português no estrangeiro, nomeadamente o serviço de exames, e garantir a normalização dos processos de certificação no País e no estrangeiro, quando tal for solicitado;

d) Colaborar com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário na definição de critérios para concessão de equivalências de habilitações adquiridas no estrangeiro, ao nível do ensino básico e do ensino secundário;

e) Divulgar as actividades desenvolvidas no âmbito de educação de adultos e os cursos particulares no estrangeiro, incentivando a participação;

f) Definir, em função dos diferentes estatutos, o perfil e critérios para a selecção e recrutamento dos docentes e assistentes de português no estrangeiro;

g) Propor os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das actividades previstas, accionando os mecanismos conducentes à respectiva afectação, designadamente o concurso de docentes e o concurso de assistentes de português no estrangeiro, no âmbito de acordos bilaterais, e ainda outras formas de colocação;

h) Definir, tendo em conta a diversidade de estatutos e funções, as condições de trabalho dos educadores e estabelecer normas para a colaboração casuística ou contratação temporária de técnicos ou especialistas;

i) Assegurar a gestão da rede de docentes no estrangeiro;

j) Elaborar as propostas de encargos com os docentes e o pessoal responsável pelos assuntos do ensino português no estrangeiro;

l) Estimar os encargos e elaborar as propostas de financiamento para a manutenção dos cursos de português no estrangeiro, assim como proceder ao acompanhamento da sua execução.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores

1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores compete promover e coordenar a realização dos estudos necessários à fundamentação das políticas de extensão educativa e do ensino português no estrangeiro, divulgar as actividades da Direcção-Geral a nível nacional e internacional, sensibilizar a opinião pública e os utentes e produzir informação científica e técnica relativa à educação de adultos.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores compreende:

a) A Divisão de Estudos;

b) A Divisão de Relações Exteriores.

Artigo 13.º

Divisão de Estudos

À Divisão de Estudos compete:

a) Realizar estudos de fundamentação e outros de carácter geral que perspectivem cenários e alternativas da educação de adultos e do ensino português no estrangeiro;

b) Colaborar com outros serviços da Direcção-Geral na realização de estudos para prossecução dos respectivos objectivos;

c) Em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, realizar estudos na perspectiva da investigação e desenvolvimento em educação de adultos e ensino português no estrangeiro, tendo em vista a inovação nestes domínios;

d) Realizar estudos de viabilização para a organização dos programas e projectos intersectoriais e multidisciplinares a desenvolver, em colaboração com outros serviços, no âmbito das atribuições da Direcção-Geral;

e) Analisar e emitir parecer sobre o enquadramento das políticas e prioridades definidas nos projectos específicos que lhe sejam apresentados, nomeadamente os de carácter experimental;

f) Pesquisar e promover a obtenção de fontes de financiamento para o desenvolvimento de projectos e actividades;

g) Proceder ao controlo de execução dos projectos intersectoriais e multidisciplinares e à elaboração de relatórios periódicos.

Artigo 14.º

Divisão de Relações Exteriores

À Divisão de Relações Exteriores compete, em ligação com os competentes serviços do Ministério da Educação:

a) Participar, no âmbito das atribuições da Direcção-Geral, na elaboração de acordos bilaterais e multilaterais sobre o ensino português;

b) Promover e coordenar acções de intercâmbio e elaborar, de acordo com a política previamente definida, planos e programas de cooperação alargada, designadamente com países de língua oficial portuguesa;

c) Preparar projectos de acordos e protocolos e estabelecer contactos com diversos serviços designadamente dos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros, ou outras entidades públicas e privadas, com vista à prossecução dos objectivos da Direcção-Geral;

d) Propor meios de coordenação e assegurar as relações da Direcção-Geral com entidades e organismos internacionais, públicos ou privados;

e) Preparar e organizar a recepção e estada de personalidades e missões estrangeiras em visita no País, bem como as missões e visitas do pessoal da Direcção-Geral ao estrangeiro;

f) Promover, junto das entidades públicas e privadas no estrangeiro, o conhecimento dos valores da língua e da cultura portuguesas, designadamente preparando e acompanhando visitas de alunos e professores estrangeiros a Portugal, no âmbito do ensino intercultural.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Acção Educativa

1 - À Direcção de Serviços de Acção Educativa compete promover e coordenar a educação recorrente e a educação extra-escolar, assegurando a coerência do subsistema, a promoção da inovação pedagógica e a adequação dos planos curriculares às diferentes necessidades dos indivíduos e da sociedade, bem como definir o perfil e critérios para a selecção e recrutamento dos educadores de adultos.

2 - A Direcção de Serviços de Acção Educativa compreende:

a) A Divisão de Educação Recorrente;

b) A Divisão de Educação Extra-Escolar.

Artigo 16.º

Divisão de Educação Recorrente

À Divisão de Educação Recorrente compete:

a) Organizar e produzir, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, planos curriculares e programas diversificados, em função das diferentes características e necessidades dos adultos, para os diversos níveis de educação recorrente;

b) Definir, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, critérios e formas de equivalência e avaliação, com vista à atribuição de certificados e diplomas de educação recorrente;

c) Definir orientações de carácter organizacional e pedagógico, com vista à adequada realização das actividades referidas nas alíneas anteriores;

d) Conceber e seleccionar materiais pedagógico-didácticos para aplicação dos programas de educação recorrente e apoiar a sua elaboração descentralizada;

e) Organizar os currículos de formação de formadores e docentes, promover a sua realização nas instituições próprias e proceder ao acompanhamento e avaliação das actividades de ensino recorrente;

f) Propor e concretizar alternativas de educação recorrente à distância, em estreita articulação com a Universidade Aberta;

g) Colaborar com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional em tudo o que respeita à formação profissional a organizar de forma recorrente.

Artigo 17.º

Divisão de Educação Extra-Escolar

À Divisão de Educação Extra-Escolar compete:

a) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, actividades de actualização e de desenvolvimento de conhecimentos de formação cultural e cívica e de ocupação criativa dos tempos livres, tendo em vista o combate ao analfabetismo funcional e regressivo e a promoção do desenvolvimento pessoal e colectivo;

b) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades, acções de formação para o trabalho, destinadas a adultos com baixos níveis de qualificação escolar;

c) Em colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, integrar componentes de formação para o trabalho nas acções de educação extra-escolar;

d) Conceber e seleccionar materiais didáctico-pedagógicos com vista ao desenvolvimento de actividades de educação extra-escolar e apoiar a elaboração descentralizada;

e) Organizar os currículos de formação de formadores e promover a sua realização nas instituições próprias, tendo em vista a realização de actividades no domínio da educação extra-escolar, e proceder ao acompanhamento e avaliação das mesmas;

f) Propor e aplicar critérios e formas de apoio técnico e financeiro a associações e outras entidades públicas ou privadas, no domínio das atribuições da Direcção-Geral.

Artigo 18.º

Divisão de Programação e Controle

À Divisão de Programação e Controle compete:

a) Elaborar o plano de actividades da Direcção-Geral e preparar a análise programática do orçamento;

b) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo material e financeiro do plano;

c) Elaborar o relatório de actividades da Direcção-Geral;

d) Proceder à recolha e tratamento dos elementos estatísticos de interesse para a Direcção-Geral ou de apuramento obrigatório;

e) Proceder à inventariação das necessidades e à recolha de dados relativos à expansão e desenvolvimento da rede nacional de cursos de educação recorrente e, bem assim, das actividades da extensão educativa no âmbito cultural e de sensibilização à vida profissional;

f) Manter actualizada a rede de cursos e actividades de educação de adultos no País;

g) Proceder à criação, manutenção e actualização de um banco de dados, com vista à caracterização permanente das actividades da Direcção-Geral e à formulação da sua política e objectivos;

h) Proceder à concepção e elaboração de mecanismos que permitam aos diversos serviços o acompanhamento da execução nas suas actividades.

Artigo 19.º

Gabinete de Assessoria

1 - O Gabinete de Assessoria é um serviço de consulta do director-geral para as áreas jurídica e informática.

2 - A área jurídica do Gabinete de Assessoria é coordenada por um técnico superior licenciado em Direito, competindo-lhe:

a) Apoiar juridicamente os órgãos e serviços da Direcção-Geral de Extensão Educativa, por despacho do director-geral;

b) Dar parecer sobre questões de natureza jurídica;

c) Prestar apoio à organização e realização de concursos no âmbito da Direcção-Geral de Extensão Educativa;

d) Apoiar a celebração de contratos em que intervenha a Direcção-Geral, verificando a sua legalidade;

e) Proceder, por despacho do director-geral, à instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;

f) Colaborar na feitura das propostas de legislação no âmbito da Direcção-Geral.

3 - A área informática do Gabinete de Assessoria é coordenada por um técnico superior, competindo-lhe organizar um sistema informático que responda às necessidades dos diferentes serviços da Direcção-Geral.

Artigo 20.º

Gabinete de Meios Técnicos e Materiais

1 - Ao Gabinete de Meios Técnicos e Materiais compete:

a) Produzir ou adquirir materiais didáctico-pedagógicos, áudio-visuais e impressos de apoio aos programas de alfabetização, de ensino recorrente, de educação extra-escolar e do ensino português no estrangeiro;

b) Conceber, produzir ou adquirir materiais de apoio às actividades de extensão educativa, designadamente programas de rádio, diaporamas, publicações periódicas e outras;

c) Produzir materiais de apoio à formação de formadores, designadamente programas de vídeo e materiais impressos;

d) Promover a aquisição de obras de valor literário, técnico, artístico e recreativo, tendo em vista a promoção do interesse pela leitura e o combate ao analfabetismo funcional e progressivo;

e) Fomentar a utilização adequada dos materiais de apoio e dinamizar e apoiar a sua produção descentralizada;

f) Organizar e assegurar o funcionamento de um centro multimédia com funções de inventariação, arquivo, divulgação e intercâmbio de materiais didáctico-pedagógicos, designadamente áudio-visuais, tendo em vista apoiar a política de extensão educativa.

2 - O Gabinete de Meios Técnicos e Materiais é chefiado por um técnico superior, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 21.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de contabilidade, expediente, economato e administração de pessoal da Direcção-Geral de Extensão Educativa, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, subdividindo-se pelas Secções de Expediente Geral e Arquivo, Economato e Distribuição de Material Didáctico-Pedagógico, Administração de Pessoal e Contabilidade.

2 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete:

a) Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência;

b) Assegurar os serviços e o arquivo geral administrativo;

c) Garantir a circulação interna dos documentos emanados dos órgãos da Direcção-Geral.

3 - À Secção de Economato e Distribuição de Material Didáctico-Pedagógico compete:

a) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

b) Gerir o património afecto ao funcionamento da Direcção-Geral e zelar pela sua conservação;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da Direcção-Geral;

d) Assegurar a aquisição e manutenção dos documentos e equipamentos áudio-visuais;

e) Assegurar o serviço de reprografia e distribuição de materiais didáctico-pedagógicos.

4 - À Secção de Administração de Pessoal compete:

a) Assegurar os serviços de gestão de pessoal da Direcção-Geral;

b) Superintender no pessoal auxiliar.

5 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral;

b) Organizar e manter actualizada a contabilidade relativa ao pessoal colocado no estrangeiro;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à Direcção-Geral;

d) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;

e) Proceder ao pagamento das despesas gerais com o funcionamento dos cursos de português no estrangeiro.

Artigo 22.º

Equipas de projecto

Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 23.º

Comissões organizadoras de extensão educativa

Por despacho do Ministro da Educação serão criadas e regulamentadas, consoante as necessidades, comissões organizadoras de extensão educativa, que se destinam a servir, de modo directo, a educação de adultos no terreno.

Artigo 24.º

Regionalização dos serviços

Os serviços de educação de adultos são assegurados pelas direcções regionais de educação, a nível regional, distrital, intermunicipal ou municipal.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 25.º

Pessoal de direcção e chefia

1 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa dispõe do pessoal de direcção e chefia constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - São dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral de Extensão Educativa, nomeado para os lugares criados e constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 80/87, de 19 de Fevereiro, regressando os respectivos titulares aos lugares de origem.

Artigo 26.º

Quadro de afectação

1 - Por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, e sob proposta conjunta do director-geral de Extensão Educativa e do secretário-geral, será fixado o quadro de afectação da Direcção-Geral de Extensão Educativa, integrado por pessoal do quadro único do Ministério.

2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores da Direcção-Geral de Extensão Educativa é da competência do respectivo director-geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Princípios de gestão

1 - A actuação da Direcção-Geral de Extensão Educativa assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo de resultados.

2 - A gestão da Direcção-Geral de Extensão Educativa é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.

Artigo 28.º

Aquisição de serviços

Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional, pode a Direcção-Geral de Extensão Educativa celebrar contratos de prestação de serviço, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

Artigo 29.º

Regime orçamental

Os encargos com o funcionamento da Direcção-Geral de Extensão Educativa são, no corrente ano económico, suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado à Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa.

Artigo 30.º

Transição do ensino nocturno

Por portaria do Ministro da Educação proceder-se-á à transição progressiva, da responsabilidade da organização e funcionamento dos cursos do ensino nocturno, da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário para a Direcção-Geral de Extensão Educativa.

Artigo 31.º

Extinção de serviços

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, é extinta, com a entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Educação de Adultos.

2 - São dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral de Educação de Adultos, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.

Artigo 32.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 50/80, de 22 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Mapa do pessoal dirigente e de chefia a que se refere o n.º 1 do artigo

25.º do Decreto-Lei 362/89

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/19/plain-21555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-22 - Decreto-Lei 50/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reintegra no Ministério da Educação e Ciência o Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), que passa a denominar-se Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), e adopta normas de gestão de recursos humanos e de património.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-19 - Decreto-Lei 80/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 3/87, de 3 de Janeiro ( lei orgânica do Ministério da Educação e Cultura ).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Decreto-Lei 484/88 - Ministério da Educação

    Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-26 - Despacho Normativo 32/90 - Ministério da Educação

    Cria comissões organizadoras de extensão educativa, no âmbito da Direcção-Geral de Extensão Educativa, e estabelece a sua composição, atribuições e gestão adminstrativa.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Despacho Normativo 131/90 - Ministério da Educação

    Estabelece que as direcções regionais de educação concedam bolsas no âmbito da educação de adultos.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Despacho Normativo 193/91 - Ministério da Educação

    Estabelece disposições sobre os cursos do ensino recorrente ao nível do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário no sistema de ensino por unidades capitalizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Despacho Normativo 214/91 - Ministério da Educação

    Fixa o montante mensal das bolsas de actividades, assim como o montante das bolsas de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Decreto Regulamentar 15/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ORGÂNICA DO INSTITUTO CAMÕES, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 135/92, DE 15 DE JULHO, QUE COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DIFUSÃO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS E DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS. APROVA O MAPA DE PESSOAL DA DIRECÇÃO E CHEFIA, PUBLICADO EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda