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Despacho Normativo 56/86, de 8 de Julho

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Sumário

Cria cursos de ensino preparatório, no âmbito do projecto de educação recorrente de adultos (ERA), na PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal.

Texto do documento

Despacho Normativo 56/86
O Plano Nacional de Alfabetização e Educação Básica de Adultos (PNAEBA) aponta para a definição das bases de implementação de uma nova estratégia de educação permanente, estratégia essa que se caracteriza, fundamentalmente, pela alternância entre estudos, trabalho e outras actividades sociais, pela capitalização de conhecimentos através do sistema de unidades capitalizáveis, pela possibilidade de certificação de saberes de vária ordem, adquiridos por outras vias que não apenas as escolares, e pelo seu alto grau de flexibilidade e adaptabilidade às características do adulto.

Tal estratégia encontra desde logo assento nos artigos 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, ao consignarem que «o Estado promove a democratização da educação» e que «incumbe ao Estado garantir a educação permanente [...] e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais».

Na esteira deste objectivo constitucional, considerou-se oportuna e necessária a criação de cursos de ensino preparatório na PORTUCEL.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, do artigo 2.º, n.º 3, da Lei 3/79, de 10 de Janeiro, e do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, determino:

1 - São criados cursos de ensino preparatório, no âmbito do projecto de educação recorrente de adultos (ERA), na PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal.

2 - Os cursos devem visar a prossecução de vias alternativas ao sistema de ensino formal, em situações diferenciadas de educação de adultos.

3 - Os objectivos gerais deste projecto deverão:
3.1 - Ter em conta, em cada área de aprendizagem, os conhecimentos e procedimentos já adquiridos por cada adulto e suas motivações;

3.2 - Aproximar a formação geral da formação profissional;
3.3 - Fomentar a interdisciplinaridade numa linha de educação de adultos:
3.4 - Criar vias alternativas à resolução de situações de partida muito diferenciadas, através do estabelecimento de estratégias individuais de aprendizagem e da capitalização dos saberes adquiridos;

3.5 - Testar o actual modelo de educação recorrente para adultos.
4 - As normas de funcionamento dos cursos refeferidos no n.º 1 serão as constantes do protocolo de colaboração a celebrar entre a Direcção-Geral da Educação de Adultos e a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal.

5 - Os objectivos referidos no n.º 3 do presente despacho atingir-se-ão através de uma estrutura curricular que englobará uma área comum, na qual se poderá integrar optativamente uma língua estrangeira (francês ou inglês), e uma área profissional.

6 - Os domínios da área comum e da área profissional referidas no número anterior são os seguintes:

6.1 - Da área comum - o Português, a Matemática e o Mundo Actual;
6.2 - A área profissional integrará um vasto leque de domínios, ligados ou não à actividade profissional actual dos formandos;

6.3 - A língua estrangeira será obrigatória exclusivamente para efeitos de prosseguimento de estudos no sistema de ensino formal.

7 - Os conteúdos curriculares da área comum e das línguas estrangeiras são os que se encontram já aprovados para os projectos experimentais de educação recorrente de adultos.

8 - Os conteúdos curriculares dos domínios profissionais serão definidos e aprovados pela PORTUCEL.

9 - A avaliação será feita pela equipa pedagógica, constituída pelos formadores afectos ao projecto, tendo em consideração os seguintes elementos:

Dossier individual contendo os trabalhos elaborados pelos formandos e os testes de avaliação, designadamente os finais, de cada unidade;

Fichas de avaliação de cada formando, integradas no dossier, incluindo o registo de expressão oral, no caso do Português e das línguas estrangeiras.

10 - É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do projecto, que reunirá no termo de cada curso e sempre que o achar conveniente.

11 - A comissão criada nos termos do número anterior será constituída:
Pelos formadores dos vários domínios;
Por um elemento da PORTUCEL;
Por dois elementos da Direcção-Geral da Educação de Adultos.
12 - Logo que estejam atingidos os objectivos pedagógicos no conjunto dos domínios que integram as áreas curriculares, a comissão de acompanhamento e avaliação do projecto enviará à Direcção-Geral da Educação de Aultos, para certificação, o dossier individual de cada formando.

13 - Compete à Direcção-Geral da Educação de Adultos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro, certificar os conhecimentos dos formandos.

14 - Os certificados atribuídos aos formandos que frequentam estes cursos são equiparados, para todos os efeitos legais, aos certificados de habilitação passados pelo sistema escolar formal, tendo em conta o estabelecido no n.º 6.3.

Ministério da Educação e Cultura, 20 de Junho de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Decreto-Lei 489/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Reestrutura os cursos de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Lei 3/79 - Assembleia da República

    Eliminação do analfabetismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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