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Portaria 95/87, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Cria cursos de educação de base de adultos de nível correspondente e equivalente aos ensinos primário e preparatório, respectivamente.

Texto do documento

Portaria 95/87
de 10 de Fevereiro
A Portaria 419/76, de 13 de Julho, tem-se mostrado desadequada face à realidade actual, essencialmente no que concerne ao alargamento do seu âmbito de aplicação ao ensino preparatório.

Por outro lado, a existência de coordenações distritais da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, criadas pelo Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro, implica uma resposta adequada às necessidades educativas da população e uma articulação, a nível local e regional, das acções a empreender e respectivos recursos a utilizar.

Tendo em conta o artigo 1.º, os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei 489/73, de 2 de Outubro, e ainda o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º da Lei 3/79, de 10 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º São criados cursos de educação de base de adultos de nível correspondente e equivalente aos ensinos primário e preparatório, respectivamente.

2.º Os cursos referidos no número anterior serão definidos anualmente por despacho do director-geral de Apoio e Extensão Educativa.

3.º Consideram-se objectivos gerais da educação de base de adultos:
1) Desenvolver a capacidade de comunicar através de diversas formas de linguagem, como forma de expressão, de relacionação e de participação na vida social;

2) Desenvolver a capacidade de análise, possibilitando a compreensão crítica da realidade no sentido de a transformar através da intervenção-actuação-participação na vida dos grupos em que se está inserido;

3) Desenvolver a capacidade de adquirir, de reter e de usar os conhecimentos, no âmbito das áreas curriculares definidas;

4) Estimular o desenvolvimento de atitudes e de hábitos que criem autonomia perante o processo individual de educação permanente.

4.º Os cursos referidos no n.º 1.º deverão proporcionar ao adulto:
1) Captar o essencial de mensagens orais, tais como conversas, programas de rádio e de televisão, palestras, discursos, exposições e debates;

2) Emitir mensagens orais, designadamente em conversas, debates, exposições, discussões, relatos, reuniões, pedidos de informação e apresentação de questões;

3) Captar o essencial de mensagens gráficas, tais como cartas, anúncios, cartazes, jornais, bandas desenhadas, relatórios, gráficos, mapas, escalas, impressos, legendas em programas de televisão e em filmes, formulários, boletins e avisos;

4) Emitir mensagens gráficas, como, por exemplo, telegramas, postais, cartas, resumos, relatórios, requerimentos, actas, exposições, formulários, impressos, boletins, avisos e esquemas;

5) Resolver problemas do quotidiano pelo recurso às operações fundamentais, técnicas e instrumentos de cálculo, como, por exemplo, cálculo de despesas;

6) Adquirir, reter e usar conhecimentos relacionados com as necessidades e experiência dos adultos, com as exigências do mundo actual e de modo a permitir o prosseguimento de estudos no sistema formal e não formal;

7) Adquirir hábitos de leitura, consulta, pesquisa, análise, relacionação, decisão e outros que lhe permitam informar-se, utilizar a informação e formular juízos críticos.

5.º A estrutura curricular dos cursos referidos no n.º 1.º será, respectivamente, a seguinte:

1) Para o nível equivalente ao ensino primário:
Português;
Matemática;
Mundo Actual;
a integrar através de estratégias interdisciplinares;
2) Para o nível equivalente ao ensino preparatório:
a) As áreas curriculares definidas para os projectos que prosseguem a estratégia da educação recorrente:

Português;
Matemática;
Mundo Actual;
Língua Estrangeira - Francês ou Inglês ou Alemão (obrigatória apenas para o caso de prosseguimento de estudos);

b) As áreas curriculares definidas para os cursos nocturnos do ensino preparatório, segundo o Despacho 95/77, de 13 de Julho.

6.º Os conteúdos de educação de base constarão em programas referenciais e serão organizados numa perspectiva integrada para cada grupo de adultos.

7.º O programa de aprendizagem referido no número anterior será estabelecido em função:

1) Das áreas curriculares expressas no n.º 5.º;
2) De uma avaliação diagnóstica e do reconhecimento dos saberes adquiridos;
3) Dos interesses e necessidades dos adultos e da comunidade;
4) Da interdisciplinaridade e da articulação com outras actividades culturais e profissionais.

8.º A avaliação terá por função verificar se foram atingidos os objectivos definidos para a educação de base em cada um dos níveis - ensino primário e ensino preparatório -, tendo em atenção o uso de critérios de competência.

9.º A avaliação poderá revestir duas formas:
1) Contínua, para adultos que frequentem cursos da responsabilidade da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa;

2) Final, para todos os adultos que a requeiram;
Os casos especiais, como os de instituições de ensino especial, serão objecto de despacho casuístico.

10.º São instrumentos da avaliação contínua:
O dossier de trabalho do adulto;
O processo individual do adulto.
11.º Do dossier de cada adulto deverá constar todo o material por ele utilizado e realizado, de acordo com os programas de aprendizagem estabelecidos inicialmente para o grupo, a partir dos programas referenciais, de acordo com os n.os 5.º, 6.º e 7.º

12.º O formador constituirá um processo relativo a cada adulto, do qual constarão:

A ficha de inscrição;
Os dados recolhidos na primeira entrevista;
O teste diagnóstico realizado no início do processo de aprendizagem;
Informações sobre assiduidade, interesse, participação e progressão na aprendizagem;

Outras notas e informações, designadamente registos de expressão oral;
Uma apreciação global que fundamente a apresentação de uma proposta de certificação.

13.º A ratificação dos resultados da avaliação contínua é da responsabilidade de uma comissão de certificação e será feita globalmente, no caso do ensino primário, e por áreas curriculares, no caso do ensino preparatório.

14.º A comissão de certificação será constituída por:
1) Dois elementos designados pela coordenação distrital, sendo um deles o presidente;

2) O formador - único, no caso do ensino primário; o da respectiva área curricular, no caso do ensino preparatório.

15.º À comissão de certificação deverão ser apresentados o dossier de trabalho do candidato à certificação e o respectivo processo individual, conforme os n.os 10.º e 11.º, cuja análise constituirá o fundamento da decisão.

16.º A decisão da comissão de certificação, tomada por maioria, será registada no livro de termos sob as formas de «apto» ou «não apto».

17.º Se no termo da apreciação do processo ainda subsistirem dúvidas quanto à decisão a tomar, deverá a comissão de certificação convocar o(s) respectivo(s) candidato(s) para uma entrevista, a realizar nos quinze dias subsequentes à data da reunião dessa comissão.18.º A entrevista referida no número anterior constará de um diálogo de 30 minutos, no máximo, estabelecido entre a comissão de certificação e o adulto (devidamente identificado), em que, na base do material constante do processo apresentado, o candidato deverá evidenciar se atingiu ou não os objectivos definidos para o nível da(s) área(s) a certificar.

19.º A comissão de certificação deve lavrar os termos relativos às decisões tomadas e elaborar actas das reuniões.

20.º As listas dos aptos serão afixadas em pauta pública nos locais onde decorreu o processo de aprendizagem dos candidatos.

21.º - 1 - Os adultos que pretendem a avaliação final (n.º 9.º) deverão requerê-la ao director-geral de Apoio e Extensão Educativa, inscrevendo-se em impresso próprio da Imprensa Nacional-Casa da Moeda um mês antes da data da avaliação, assim como deverão entregar um atestado de residência e um postal endereçado ao próprio e apresentar o bilhete de identidade ou outro documento identificativo, que será imediatamente devolvido.

2 - Os documentos deverão ser entregues em qualquer serviço da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa do respectivo distrito, devendo ser centralizados ao nível distrital.

22.º Os locais de prestação de provas de avaliação final serão determinados pela coordenação distrital, de acordo com o número de candidatos e local das suas residências.

23.º - 1 - As pautas dos candidatos serão organizadas nas coordenações concelhias de acordo com os requerimentos recebidos, indicando-se nelas os lugares de realização das provas, a data e a hora do seu início.

2 - As pautas serão afixadas no local do serviço que as organizou pelo menos uma semana antes da data da avaliação, data em que deverão ser enviados aos candidatos os postais por eles anteriormente entregues, avisando-os do local, data e hora da realização das provas.

24.º No acto da chamada para a prestação de provas os candidatos terão de identificar-se perante o júri mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento identificativo, o qual será imediatamente devolvido.

25.º As provas de avaliação final serão prestadas perante um júri de três membros, os quais serão sempre designados, de acordo com as áreas curriculares das provas a realizar, pelo coordenador distrital de apoio e extensão educativa, com a indicação do respectivo presidente.

26.º Anteriormente à data prevista para as provas o júri deve reunir-se para estabelecer as respectivas orientações e elaborar os instrumentos de avaliação de acordo com os objectivos gerais constantes do presente diploma.

27.º - 1 - A avaliação final, ao nível do ensino primário, consta de duas partes - uma escrita e outra oral -, realizadas no mesmo dia, para um máximo de oito candidatos.

2 - A primeira parte, em que apenas poderão estar presentes, além do júri, entidades ligadas à Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, ou por ela credenciadas, terá a duração máxima de duas horas e meia.

3 - A segunda parte, que será pública, terá a duração máxima de quinze minutos por candidato.

4 - A primeira parte constará de um teste interdisciplinar a partir de um tema escolhido por cada candidato entre três temas possíveis e apresentados pelo júri no início das provas.

5 - A segunda parte constará de um diálogo baseado no dossier individual, no caso em que o candidato o apresente, na prova escrita anteriormente realizada ou ainda em qualquer material que o júri considere adequado.

28.º - 1 - A avaliação final, ao nível do ensino preparatório, consta de duas partes - uma escrita e outra oral -, realizadas no mesmo dia ou em dias sucessivos, consoante o número de candidatos e as áreas curriculares de que prestem provas.

2 - A parte escrita, em que apenas poderão estar presentes, para além do júri, entidades ligadas à Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, ou por ela credenciadas, terá a duração máxima de 90 minutos por prova, com um intervalo obrigatório entre provas consecutivas para um máximo de 24 candidatos.

3 - As provas orais, que serão públicas, terão a duração máxima de quinze minutos por área para cada candidato e realizar-se-ão em data a marcar pelo júri.

4 - A parte escrita constará de um teste por cada área curricular, podendo o júri proporcionar materiais de consulta.

5 - A parte oral constará de um diálogo baseado no dossier individual, no caso em que o candidato o apresente, ou no trabalho da prova escrita, ou ainda em qualquer outro material que o júri julgue adequado.

6 - A decisão final do júri, baseada nas provas escritas e orais realizadas por cada adulto, revestirá a forma de «apto» ou «não apto» em cada uma das áreas curriculares em que realizou provas.

29.º Os candidatos portadores de deficiência(s) poderão beneficiar de regime e ou provas especiais, devendo para tal apresentar atestado médico e ou psicológico comprovativo da deficiência em conjunto com os documentos referidos no n.º 21.º

30.º As pautas com os resultados finais, após um período de afixação de 48 horas, serão remetidas juntamente com as provas de avaliação, as actas e as folhas de termos à coordenação distrital respectiva.

31.º - 1 - As reuniões da comissão de certificação para ratificações da avaliação contínua podem realizar-se em qualquer altura do ano, sempre que se verifique o disposto no n.º 15.º

2 - As provas de avaliação final realizam-se normalmente em duas épocas: 2.ª quinzena de Junho e 1.ª quinzena de Dezembro.

3 - Em casos devidamente justificados poderá o director-geral de Apoio e Extensão Educativa autorizar, em qualquer altura do ano, a realização das provas de avaliação.

32.º - 1 - Aos indivíduos nascidos anteriormente a 1 de Janeiro de 1967 que concluam com aproveitamento a escolaridade obrigatória será atribuído gratuitamente, mediante requerimento, um diploma, nos termos do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro.

2 - Aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 que concluam com aproveitamento o equivalente ao ensino primário pode ser passada declaração de habilitações, para efeito de prosseguimento de estudos, mediante requerimento, nos termos do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro.

3 - Aos indivíduos que concluam com aproveitamento, na mesma ou em diferentes épocas, a totalidade das áreas obrigatórias do ensino preparatório será atribuído gratuitamente, mediante requerimento, o respectivo diploma.

4 - Aos indivíduos referidos no n.º 32.º, n.os 1 e 2, serão passadas, quando requeridas, as respectivas certidões de avaliação global ou parcial.

5 - Os diplomas referidos nos parágrafos anteriores serão passados em impresso próprio, editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

33.º - 1 - Haverá livros de termos de avaliação constituídos por impressos de modelo adoptado pela Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa e editados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - Os termos serão lavrados em relação a cada um dos candidatos avaliados.
3 - Havendo necessidade de rasuras ou entrelinhas nos termos, estas deverão ser devidamente ressalvadas.

34.º É revogada a Portaria 419/76, de 3 de Julho.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 19 de Janeiro de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Decreto-Lei 489/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Reestrutura os cursos de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-13 - Portaria 419/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas orientadoras do processo de aprendizagem e dos critérios e forma de avaliação final de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Lei 3/79 - Assembleia da República

    Eliminação do analfabetismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 301/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Adopta medidas com vista à efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Portaria 243/88 - Ministério da Educação

    Passa para a responsabilidade da Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa todos os cursos de ensino preparatório nocturno, cuja estrutura curricular consta do Despacho Normativo nº 73/86, de 25 de Agosto, e do nº 5, nº 2º, al. a), da Portaria nº 95/87, de 10 de Fevereiro, para os cursos que prosseguem a estratégia de educação recorrente. Determina que a passagem dos aludidos cursos para a responsabilidade do citado organismo, se efectue a partir do início do ano lectivo de 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Portaria 432/89 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA OS OBJECTIVOS, PLANO CURRICULAR E FORMAS DE AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO DE BASE PARA ADULTOS AO NÍVEL DO PRIMEIRO CICLO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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